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  • Legislação [Lei Nº 851 de 11 de Dezembro de 2014]



Vigência a partir de 29 de Junho de 2026.
Dada por Lei nº 1.954, de 29 de junho de 2026


Lei nº 851, de 11 de dezembro de 2014

 

    Cria a Função Gratificada de Supervisor de Operações de Trânsitos e Gratificação de Produtividade aos ocupantes dos cargos de Agentes de Transito do Municipio de Tianguá, e dá outras providencias.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituída a gratificação de produtividade a ser atribuída aos ocupantes dos cargos de Agente de Trânsito do Quadro Permanente do Município de Tianguá.

         

          Art. 1º.   

          Fica instituída a gratificação de produtividade a ser atribuída a todos os servidores efetivos da Superintendência de Trânsito e Transporte e Guarda Civil Municipal.

           

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.506, de 15 de setembro de 2022.
            Art. 2º.   

            Será devida a gratificação de produtividade aos servidores de que trata o artigo anterior, no exercício de suas funções e segundo critérios fixados nesta Lei, levando-se em conta a atuação e desempenho pessoal do servidor.

             

              Art. 2º.   

              Será devida a gratificação de produtividade aos servidores de que trata o artigo anterior, no exercício de suas funções e segundo critérios fixados nesta Lei, levando-se em conta a atuação e desempenho pessoal do servidor, fora da sua escala de serviços, sendo vedada a concessão de horas extras aos beneficiários, nos dias de execução de produtividade.

               

              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.506, de 15 de setembro de 2022.
                Art. 2º.   

                A gratificação de produtividade será devida exclusivamente em razão da efetiva prestação de atividades extraordinárias, realizadas fora da jornada regular de trabalho, em situações de reforço operacional previamente autorizadas pela Administração.

                 

                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.954, de 29 de junho de 2026.

                  A concessão da gratificação de produtividade dependerá de designação formal e da comprovação da efetiva participação do servidor nas atividades extraordinárias.

                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.954, de 29 de junho de 2026.

                    É vedado o pagamento habitual e automático da gratificação de produtividade, devendo sua concessão ocorrer de forma eventual e vinculada à necessidade do serviço.

                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.954, de 29 de junho de 2026.

                      Nos dias de percepção da gratificação de produtividade, fica vedado o pagamento de horas extras referentes às mesmas atividades.

                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.954, de 29 de junho de 2026.
                        Art. 3º.   

                        É de competência do secretário de Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente a aferição dos pontos aos servidores de que trata esta Lei.

                         

                          Art. 3º.   

                          É de competência dos Superintendentes e Comandantes a aferição dos pontos referentes à suas competências de que trata esta lei.

                           

                           

                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.506, de 15 de setembro de 2022.
                            Art. 4º.   

                            Para efeitos do disposto no art. 2º, a apuração far-se-á, mensalmente, por meio de atribuição de pontos, equivalente, cada um, a 0,1% (zero vírgula um por cento), do valor do vencimento correspondente ao salário base do cargo, segundo o critério de atribuição de pontos fixado no Anexo Único desta Lei.

                             

                              Art. 4º.   

                              Para efeitos do disposto no art. 2°, a apuração far-se-á, mensalmente, por meio de atribuição de pontos, equivalente, cada um, a 0.1% (zero virgula um por cento), do valor do vencimento correspondente ao salário base da respectiva categoria, segundo o critério de atribuicão de pontos fixados nos Anexos I e Il desta Lei.

                               

                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.506, de 15 de setembro de 2022.
                                Art. 5º.   

                                Os serviços de fiscalização que gera a atribuição de pontos para a gratificação de produtividade somente serão realizados em decorrência de:

                                 

                                  trabalho fiscalização programado;

                                   

                                    determinação por escrito de autoridade superior;

                                     

                                      requisição do serviço proposto, fundamentada pela chefia imediata;

                                       

                                        substituição do plantão de caráter eventual (férias, licença, atestado médico);

                                         

                                          outras situações previstas em lei ou regulamento;

                                           

                                            atendimento interno aos contribuintes;

                                             

                                              plantão em eventos de grande relevância no município.

                                               

                                                Art. 6º.   

                                                O máximo da produtividade mensal será de até 70% (setenta por cento) do valor do salário base.

                                                 

                                                  Art. 7º.   

                                                  A comprovação da produtividade será efetuada através de relatório mensal elaborado pelo Diretor do Departamento de Trânsito е apresentado ao Secretário de Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente até o dia 10 do mês subsequente, o qual constará obrigatoriamente:

                                                   

                                                    Art. 7º.   

                                                    A comprovação da produtividade será efetuada através de relatórios, ponto eletrônico ou livro de ponto na falta deste.:

                                                     

                                                    Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.506, de 15 de setembro de 2022.

                                                      relatório de interdições, notificações, termos de apreensões, boletins de acidentes de trânsito;

                                                       

                                                        documentação que comprove que o trabalho foi realizado em decorrência das hipóteses constantes no art. 5º desta Lei;

                                                         

                                                          cópia do livro de ponto.

                                                           

                                                            Os relatórios pertinentes a Superintendência de Trânsito e Transporte serão elaborados pelos Gerentes imediatos e apresentados ao Superintendente de Trânsito e Transporte ou Superintendente de Trânsito e Transporte Adjunto até o mês subsequente conforme o Anexo I desta Lei. 

                                                            Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.506, de 15 de setembro de 2022.

                                                              Os relatórios pertinentes a Guarda Civil Municipal serão elaborados pelos supervisores e apresentados ao Comandante da Guarda Civil até o mês subsequente conforme o Anexo Il desta Lei. 

                                                               

                                                              Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.506, de 15 de setembro de 2022.
                                                                Art. 8º.   

                                                                Para efetivação da gratificação por produtividade a Secretaria de Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente, emitirá demonstrativo de pagamento resultante da somatória de pontos no mês, nos casos que necessitar, conforme anexo único desta Lei.

                                                                 

                                                                  Art. 8º.   

                                                                  Para efetivação da gratificação por produtividade a Presidência da ASTT, emitirá demonstrativo de pagamento resultante da somatória de pontos no mês, nos casos que necessitar, conforme anexos I e Il desta Lei

                                                                   

                                                                  Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 1.506, de 15 de setembro de 2022.
                                                                    Art. 9º.   

                                                                    A gratificação de produtividade de que trata esta Lei não se incorpora ao vencimento do servidor.

                                                                     

                                                                      Art. 10.   

                                                                      Não incidirá contribuição previdenciária sobre a gratificação de produtividade de que trata esta Lei por se tratar de uma gratificação propter laborem sem incorporação à remuneração do servidor.

                                                                       

                                                                        Art. 10.   

                                                                        Os valores pagos a título de Gratificação de Produtividade se incorporam à remuneração do servidor para efeitos previdenciários e remuneratórios, observada sua natureza jurídica e a legislação vigente.

                                                                         

                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.954, de 29 de junho de 2026.
                                                                          Art. 11.   

                                                                          O relatório de atividades deverá ser encaminhado pela Secretaria de Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente ao Departamento de Recursos Humanos até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

                                                                           

                                                                            Art. 11.   

                                                                            Os relatórios de atividades deverão ser encaminhados pela Superintendência de Trânsito e Transporte e Guarda Civil Municipal ao Diretor Financeiro até o dia 15 (quinze) do mês subsequente

                                                                             

                                                                            Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 1.506, de 15 de setembro de 2022.
                                                                              Art. 12.   

                                                                              Fica criada no âmbito do Departamento Municipal de Trânsito, em número de 04 (quatro), a Função Gratificada de Supervisor de Operação de Trânsito com as seguintes atribuições, dentre outras:

                                                                               

                                                                                Fiscalizar as atividades da área onde atua, além de servir de elo entre o Chefe do Núcleo de Fiscalização e a equipe a qual fiscaliza;

                                                                                 

                                                                                  Zelar pela disciplina interna;

                                                                                   

                                                                                    Encaminha ao Chefe do Núcleo de Fiscalização relatório circunstanciado de faltas disciplinares, bem como realização de permutas que envolvam agentes de trânsito que estejam subordinados à sua área de atuação;

                                                                                     

                                                                                      Orientar os Agentes de Trânsito quanto aos cuidados com os materiais e equipamentos sob suas responsabilidades.

                                                                                       

                                                                                        Registrar no livro de ocorrência de distribuição, recolhimento, controle e conferência de materiais de interdição de vias públicas.

                                                                                         

                                                                                          Exercer as atribuições que for conferida pelo Chefe do Núcleo de Fiscalização.

                                                                                           

                                                                                            Art. 13.   

                                                                                            A função gratificada de Supervisor de Operações de Trânsito será exercida exclusivamente por servidores efetivos do quadro de pessoal do Departamento de Trânsito.

                                                                                             

                                                                                              Art. 14.   

                                                                                              Cabe ao Chefe do Poder Executivo nomear e exonerar os servidores que exercerão a função gratificada de Supervisor de Operações de Trânsito, podendo delegar estas atribuições ao Diretor do Departamento de Trânsito.

                                                                                               

                                                                                                Art. 14.   

                                                                                                Cabe ao Presidente da ASTT nomear e exonerar os servidores que exercerão a função gratificada de Supervisor de Operações de Trânsito e Supervisor de Equipe — GCM.

                                                                                                 

                                                                                                Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 1.506, de 15 de setembro de 2022.

                                                                                                  Cabe ao Presidente da ASTT nomear e exonerar os servidores que exercerão a função gratificada de Supervisor de Operações de Trânsito e Supervisor de Equipe — GCM.

                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 1.506, de 15 de setembro de 2022.
                                                                                                    A nomeação do Supervisor de Equipe — GCM será por indicação do Comandante da Guarda Civil. Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 1.506, de 15 de setembro de 2022.
                                                                                                      Art. 15.   

                                                                                                      A função de Supervisor de Operações de Trânsito será gratificada no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico do Agente de Trânsito só podendo ser cumulada com a gratificação de produtividade.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 16.   

                                                                                                        As despesas com custeio desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, com o pagamento da gratificação de produtividade realizado com recursos oriundos do Fundo Municipal de Trânsitoе Rodoviário - DEMUTRAN e a função de Supervisor de Operações de Trânsito com recursos do Fundo Geral do Município.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 16.   

                                                                                                          As despesas com custeio desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, com o pagamento da gratificação de produtividade realizado com recursos oriundos da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte.

                                                                                                           

                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 1.506, de 15 de setembro de 2022.
                                                                                                            Art. 17.   

                                                                                                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 17.   

                                                                                                              Para as atividades descritas nesta Lei quando realizadas aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, serão remunerados de acordo com o que trata no art.20 desta lei:

                                                                                                               

                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 1.506, de 15 de setembro de 2022.
                                                                                                                Art. 18.   

                                                                                                                Os Superintendentes, Gerentes e Supervisores, que por necessidade do serviço, exercerem uma das atividades descritas nos Anexo | e Il desta Lei e exceder a carga horária a que estiver submetido, terá direito ao pagamento da Gratificação de produtividade, a qual não excederá o percentual de até 100% do salário base de cada categoria.

                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei nº 1.506, de 15 de setembro de 2022.
                                                                                                                  Art. 19.   

                                                                                                                  Os Comandantes, Sub Comandantes e Supervisores, que por necessidade do serviço, exercerem uma das atividades descritas no Anexo | e Il desta Lei e exceder a carga horária a que estiver submetido, terá direito ao pagamento da Gratificação de produtividade, a qual não excederá o percentual de até 100% do salário base de cada categoria.

                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.506, de 15 de setembro de 2022.
                                                                                                                    Art. 20.   

                                                                                                                    Nos dias de fim de semana, feriados e pontos facultativos a pontuação de produtividade terá uma adicional de 05 (cinco) pontos/ora por atividade de produtividade de cada carreira

                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei nº 1.506, de 15 de setembro de 2022.
                                                                                                                      Art. 21.   

                                                                                                                       Fica alterado o anexo único da Lei 851/2014 pelo Anexo I que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                      ANEXO

                                                                                                                      ItemDescriçãoUnidadePonto
                                                                                                                      1Atividades da área de Fiscalização, apoio a eventos ou obras em via públicaHora15
                                                                                                                      2Atividades da área de SinalizaçãoHora15
                                                                                                                      3Atividades da área de EducaçãoHora15
                                                                                                                      4Participação em Curso de capacitação/aperfeiçoamento indicados/fornecidos pela ASTTHora10
                                                                                                                      5Atividades AdministrativasHora10

                                                                                                                      I

                                                                                                                       

                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei nº 1.506, de 15 de setembro de 2022.
                                                                                                                        Art. 22.   

                                                                                                                        Fica inserido o anexo Il na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                        ANEXO II

                                                                                                                        ItemDescriçãoUnidadePonto
                                                                                                                        1Atividade ostensiva de patrulhamentoHora15
                                                                                                                        2Atividades educativas sobre Segurança e/ou TrânsitoHora15
                                                                                                                        3Apoio a Eventos do MunicípioHora15
                                                                                                                        4Participação em Curso de capacitação/aperfeiçoamento indicados/fornecidos pela ASTTHora10

                                                                                                                         

                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei nº 1.506, de 15 de setembro de 2022.
                                                                                                                          Art. 23.   

                                                                                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                                                                                           

                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei nº 1.506, de 15 de setembro de 2022.
                                                                                                                            Art. 24.   

                                                                                                                            Fica alterado o anexo V na Lei 1.445/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                            Anexo V

                                                                                                                            CargosVagas Preenchidas +Aguarda Convocação Edital 2016
                                                                                                                            Agente de Trânsito de Transporte da ASTT-Masculino284
                                                                                                                            Agente de Trânsito e Transporte da ASTT-Feminino06 (Fica Ampliado em 04 quatro vagas)
                                                                                                                            Guarda Civil Municipal168

                                                                                                                             

                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei nº 1.506, de 15 de setembro de 2022.
                                                                                                                              Art. 25.   

                                                                                                                              Fica alterada a ementa Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                              “Gratificação de Produtividade aos ocupantes de cargo de Agente Municipal de Trânsito e Guarda Civil Municipal”

                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei nº 1.506, de 15 de setembro de 2022.

                                                                                                                                Centro Administrativo de Tianguá, em 11 de dezembro de 2014.

                                                                                                                                JEAN NUNES AZEVEDO

                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.