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- Legislação [Lei Nº 1954 de 29 de Junho de 2026]
Fica alterada a redação do artigo 2º da Lei Municipal nº 851/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 2º. A gratificação de produtividade será devida exclusivamente em razão da efetiva prestação de atividades extraordinárias, realizadas fora da jornada regular de trabalho, em situações de reforço operacional previamente autorizadas pela Administração.
§1°. A concessão da gratificação de produtividade dependerá de designação formal e da comprovação da efetiva participação do servidor nas atividades extraordinárias.
§2º. É vedado o pagamento habitual e automático da gratificação de produtividade, devendo sua concessão ocorrer de forma eventual e vinculada à necessidade do serviço.
§3°. Nos dias de percepção da gratificação de produtividade, fica vedado o pagamento de horas extras referentes às mesmas atividades.
A gratificação de produtividade será devida exclusivamente em razão da efetiva prestação de atividades extraordinárias, realizadas fora da jornada regular de trabalho, em situações de reforço operacional previamente autorizadas pela Administração.
A concessão da gratificação de produtividade dependerá de designação formal e da comprovação da efetiva participação do servidor nas atividades extraordinárias.
É vedado o pagamento habitual e automático da gratificação de produtividade, devendo sua concessão ocorrer de forma eventual e vinculada à necessidade do serviço.
Nos dias de percepção da gratificação de produtividade, fica vedado o pagamento de horas extras referentes às mesmas atividades.
Fica alterada a redação do artigo 10 da Lei Municipal nº 851/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 10°. Os valores pagos a título de Gratificação de Produtividade se incorporam à remuneração do servidor para efeitos previdenciários e remuneratórios, observada sua natureza jurídica e a legislação vigente.
Os valores pagos a título de Gratificação de Produtividade se incorporam à remuneração do servidor para efeitos previdenciários e remuneratórios, observada sua natureza jurídica e a legislação vigente.
Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal nº 1.506/2022, especificamente no que se refere à atividade da área de sinalização, passando a vigorar com a seguinte redação:
| Item | Descrição | Unidade | Pontos |
| 02 | Atividades de área Sinalização | Hora | 20 |
Fica inserido o artigo Art. 21º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. Fica alterado o anexo único da Lei 851/2014 pelo Anexo I que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXOI
| ITEM | Descrição | UNIDADE | PONTO |
| 01 | Atividades da área de Fiscalização, apoio a eventos ou obras em via pública | Hora | 15 |
| 02 | Atividades da área de Sinalização | Hora | 20 |
| 03 | Atividades da área de Educação | Hora | 15 |
| 04 | Participação em Curso de capacitação/aperfeiçoamento indicados/fornecidos pela ASTT | Hora | 10 |
| 05 | Atividades Administrativas | Hora | 10 |
Centro Administrativo de Tianguá, em 29 de junho de 2026.
Alex Anderson Nunes da Costa
PREFEITO MUNICIPAL