Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1954

2026

29 de Junho de 2026

ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS N° 851/2014 E N° 1.506/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N° 1954/2026, DE 29 DE JUNHO DE 2026.
    ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS N° 851/2014 E N° 1.506/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
        Art. 1º.  

        Fica alterada a redação do artigo 2º da Lei Municipal nº 851/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

        Artigo 2º. A gratificação de produtividade será devida exclusivamente em razão da efetiva prestação de atividades extraordinárias, realizadas fora da jornada regular de trabalho, em situações de reforço operacional previamente autorizadas pela Administração.
        §1°. A concessão da gratificação de produtividade dependerá de designação formal e da comprovação da efetiva participação do servidor nas atividades extraordinárias.
        §2º. É vedado o pagamento habitual e automático da gratificação de produtividade, devendo sua concessão ocorrer de forma eventual e vinculada à necessidade do serviço.
        §3°. Nos dias de percepção da gratificação de produtividade, fica vedado o pagamento de horas extras referentes às mesmas atividades.

         

          Art. 2º.  

          A gratificação de produtividade será devida exclusivamente em razão da efetiva prestação de atividades extraordinárias, realizadas fora da jornada regular de trabalho, em situações de reforço operacional previamente autorizadas pela Administração.

           

          § 1º  

          A concessão da gratificação de produtividade dependerá de designação formal e da comprovação da efetiva participação do servidor nas atividades extraordinárias.

          § 2º  

          É vedado o pagamento habitual e automático da gratificação de produtividade, devendo sua concessão ocorrer de forma eventual e vinculada à necessidade do serviço.

          § 3º  

          Nos dias de percepção da gratificação de produtividade, fica vedado o pagamento de horas extras referentes às mesmas atividades.

          Art. 2º.  

          Fica alterada a redação do artigo 10 da Lei Municipal nº 851/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          Artigo 10°. Os valores pagos a título de Gratificação de Produtividade se incorporam à remuneração do servidor para efeitos previdenciários e remuneratórios, observada sua natureza jurídica e a legislação vigente.

            Art. 10.  

            Os valores pagos a título de Gratificação de Produtividade se incorporam à remuneração do servidor para efeitos previdenciários e remuneratórios, observada sua natureza jurídica e a legislação vigente.

             

            Art. 3º.   A Gratificação de Produtividade possui natureza remuneratória, destinando-se à compensação por condições excepcionais de prestação de serviço, não podendo ser utilizada como forma de remuneração habitual.
              Art. 4º.  

              Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal nº 1.506/2022, especificamente no que se refere à atividade da área de sinalização, passando a vigorar com a seguinte redação:

              ItemDescriçãoUnidadePontos
              02Atividades de área SinalizaçãoHora20

               

                Art. 15.  

                Fica inserido o artigo Art. 21º na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                Art. 21. Fica alterado o anexo único da Lei 851/2014 pelo Anexo I que passa a vigorar com a seguinte redação:

                ANEXOI

                ITEMDescrição UNIDADEPONTO
                01Atividades da área de Fiscalização, apoio a eventos ou obras em via públicaHora15
                02Atividades da área de SinalizaçãoHora20
                03Atividades da área de EducaçãoHora15
                04Participação em Curso de capacitação/aperfeiçoamento indicados/fornecidos pela ASTTHora10
                05Atividades AdministrativasHora10

                 

                Art. 5º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Centro Administrativo de Tianguá, em 29 de junho de 2026.

                  Alex Anderson Nunes da Costa

                  PREFEITO MUNICIPAL