Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

363

2004

26 de Março de 2004

DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO E POR PRDUTIVIDADE PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE TIANGUÁ.



Vigência a partir de 1 de Maio de 2026.
Dada por Lei nº 1.924, de 01 de maio de 2026

Lei nº 363, de 26 de março de 2004

 

    DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO E POR PRDUTIVIDADE PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE TIANGUÁ.

      

      O PREFEITO MUNICIBAL DE TIANGUA-СЕ. Faço saber que a Camara Municipal de Tianguá aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.  

        Aos Agentes Comunitários de Saúde do municipio de Tianguá, será concedida a partir de Janeiro de 2004, a gratificação mensal de desempenho e de produtividade.

         

          A gratificação de que trata este artigo será de 10% (dez por cento) por dessmponho e 10% (dez por cento) por produtividade, que incidirá sobre o salário bruto de cada beneticiário, néo podendo entretanto, a soma das duas modalidades oxceder em nenhuma hipótese a 20% (vinte por cento).

           

            A gratificação de que trata este artigo será de 10% (dez por cento) por Desempenho e 20% (vinte por cento) de Produtividade, que incidirá sobre o valor do incentivo de custeio referente do programa de Agentes Comunitários de Saúde, estabelecido pela Portaria n° 2.008/GM do Ministério da Saúde, no valor de R$ 651,00 (seiscentos cinqüenta e um reais).

             

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 569, de 30 de dezembro de 2009.

              A gratificação de que trata este artigo será de 50% (cinquenta por cento) e será considerada por Gratificação ao Trabalho de Qualidade - GTQ, que incidirá sobre os recursos oriundos do Ministério da Saúde para custeio do Sistema único de Saúde - SUS, estabelecido na Portaria nº 459/GM, de 15 de março de 2012, no valor de R$ 871,00 (oitocentos e setenta е um reais).

               

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 693, de 16 de julho de 2012.

                A gratificaçao de que trata este artigo sera de 57,5% (cinquanta e sete e meio por cento) e sera considerada Gratificaçao ao Trabalho de Qualidade - GTQ, que incidira sobre os recursos oriundos do Ministério da Saude para custeio do Sistema Unico de Saude- SUS, estabelecido n a Portaria nº 459/GM

                 

                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 962, de 16 de março de 2016.

                  A gratificação de que trata este artigo será de 57,5 % (cinquenta e sete e meio por cento) e será considerada Gratificação ao Trabalho de Qualidade – GTQ, que incidirá sobre os recursos oriundos do Ministério da Saúde para custeio do Sistema Único de Saúde – SUS, estabelecido na Portaria nº 459/GM.

                   

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.100, de 28 de maio de 2018.

                    O Valora ser repassado a cada beneficiário poderá ser integral ou parcial, dependendo do desempenho e da produtividade obtidos mensalmente, que terà comu base os Indicadores de Saúde preconizados pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.

                     

                      O valor repassado a cada beneficiário poderá ser integral ou parcial, dependendo do Desempenho e da Produtividade, sendo aferido o Desempenho através da assiduidade e da qualidade do serviço desempenhado, e a Produtividade aferida através da Ficha de Avaliação Mensal - Individual do Agente de Saúde, em anexo, que passa a fazer parte integrante desta lei, que é preenchida e avaliada por indicadores, através de uma comissão da Secretaria de Saúde do Município, composta pelo(a) Enfermeiro da Equipe de Saúde da Família e pelo(a) Coordenador(a) da Atenção Básica.

                       

                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 569, de 30 de dezembro de 2009.

                        Osecursos para o pagamento da gratificação por desempenho e por produbvidade serão custeados com recursos financeiros do Ministério da Saúde (Incentivo do Programa de Agentes Comunitérios de Saúde).

                         

                          Fica o poder executivo autorizado a alterar o §1° deste artigo por Decreto, no sentido de atualizar a gratificação dos Agentes Comunitários de Saúde, quando da alteração do incentivo, promovida pelo Ministério da Saúde.

                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 693, de 16 de julho de 2012.
                            5º  O percentual do pagamento da Gratificaçao ao Trabalho de Qualidad e ficara em 52,5% (cinquanta e dois e meio por cento) pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, findo o qual, o percentual retornara para o percentual de 50% (cinquenta por cento). Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 962, de 16 de março de 2016.
                              Art. 2º.  

                              O cálculo da gratificação por desempenho e por produtividade sera regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

                               

                                Art. 2º-A.   O Agente Comunitário de Saúde beneficiário nesta Lei poderá, mediante autorização individual e por escrito, doar parte do valo recebido para a Associação de sua categoria a qual esteja filiado mediante desconto direto em folha de pagamento. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 977, de 05 de maio de 2016.
                                  A doação será de livre  escolha do Agente comunitário de Saúde, podendo revogá-lo a qualquer tempo.  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 977, de 05 de maio de 2016.
                                    O valor da doação não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total recebido a título de gratificação por desempenho e por produtividade pelo Agente Comunitário de Saúde.” Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 977, de 05 de maio de 2016.
                                      Art. 3º.  

                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contráno com o seu efeito retroativo a 1º de janeiro de 2004.

                                       

                                        Paço Municipal Prefelto João Nunes de Menezes, em Tianguá, aos 26 de Março de 2004.

                                        Luiz Menezes de Lima

                                        Prefeito Municipal