Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 363 de 26 de Março de 2004]
Vigência entre 16 de Julho de 2012 e 15 de Março de 2016.
Dada por Lei nº 693, de 16 de julho de 2012
Lei nº 363, de 26 de março de 2004
DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO E POR PRDUTIVIDADE PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE TIANGUÁ.
O PREFEITO MUNICIBAL DE TIANGUA-СЕ. Faço saber que a Camara Municipal de Tianguá aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Aos Agentes Comunitários de Saúde do municipio de Tianguá, será concedida a partir de Janeiro de 2004, a gratificação mensal de desempenho e de produtividade.
A gratificação de que trata este artigo será de 10% (dez por cento) por dessmponho e 10% (dez por cento) por produtividade, que incidirá sobre o salário bruto de cada beneticiário, néo podendo entretanto, a soma das duas modalidades oxceder em nenhuma hipótese a 20% (vinte por cento).
A gratificação de que trata este artigo será de 10% (dez por cento) por Desempenho e 20% (vinte por cento) de Produtividade, que incidirá sobre o valor do incentivo de custeio referente do programa de Agentes Comunitários de Saúde, estabelecido pela Portaria n° 2.008/GM do Ministério da Saúde, no valor de R$ 651,00 (seiscentos cinqüenta e um reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 569, de 30 de dezembro de 2009.
A gratificação de que trata este artigo será de 50% (cinquenta por cento) e será considerada por Gratificação ao Trabalho de Qualidade - GTQ, que incidirá sobre os recursos oriundos do Ministério da Saúde para custeio do Sistema único de Saúde - SUS, estabelecido na Portaria nº 459/GM, de 15 de março de 2012, no valor de R$ 871,00 (oitocentos e setenta е um reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 693, de 16 de julho de 2012.
O Valora ser repassado a cada beneficiário poderá ser integral ou parcial, dependendo do desempenho e da produtividade obtidos mensalmente, que terà comu base os Indicadores de Saúde preconizados pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
O valor repassado a cada beneficiário poderá ser integral ou parcial, dependendo do Desempenho e da Produtividade, sendo aferido o Desempenho através da assiduidade e da qualidade do serviço desempenhado, e a Produtividade aferida através da Ficha de Avaliação Mensal - Individual do Agente de Saúde, em anexo, que passa a fazer parte integrante desta lei, que é preenchida e avaliada por indicadores, através de uma comissão da Secretaria de Saúde do Município, composta pelo(a) Enfermeiro da Equipe de Saúde da Família e pelo(a) Coordenador(a) da Atenção Básica.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 569, de 30 de dezembro de 2009.
Osecursos para o pagamento da gratificação por desempenho e por produbvidade serão custeados com recursos financeiros do Ministério da Saúde (Incentivo do Programa de Agentes Comunitérios de Saúde).
Fica o poder executivo autorizado a alterar o §1° deste artigo por Decreto, no sentido de atualizar a gratificação dos Agentes Comunitários de Saúde, quando da alteração do incentivo, promovida pelo Ministério da Saúde.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 693, de 16 de julho de 2012.O cálculo da gratificação por desempenho e por produtividade sera regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contráno com o seu efeito retroativo a 1º de janeiro de 2004.
Paço Municipal Prefelto João Nunes de Menezes, em Tianguá, aos 26 de Março de 2004.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal