• Início
  • Legislação [Lei Nº 363 de 26 de Março de 2004]



Vigência entre 16 de Julho de 2012 e 15 de Março de 2016.
Dada por Lei nº 693, de 16 de julho de 2012


Lei nº 363, de 26 de março de 2004

 

    DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO E POR PRDUTIVIDADE PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE TIANGUÁ.

      

      O PREFEITO MUNICIBAL DE TIANGUA-СЕ. Faço saber que a Camara Municipal de Tianguá aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        Aos Agentes Comunitários de Saúde do municipio de Tianguá, será concedida a partir de Janeiro de 2004, a gratificação mensal de desempenho e de produtividade.

         

          A gratificação de que trata este artigo será de 10% (dez por cento) por dessmponho e 10% (dez por cento) por produtividade, que incidirá sobre o salário bruto de cada beneticiário, néo podendo entretanto, a soma das duas modalidades oxceder em nenhuma hipótese a 20% (vinte por cento).

           

            A gratificação de que trata este artigo será de 10% (dez por cento) por Desempenho e 20% (vinte por cento) de Produtividade, que incidirá sobre o valor do incentivo de custeio referente do programa de Agentes Comunitários de Saúde, estabelecido pela Portaria n° 2.008/GM do Ministério da Saúde, no valor de R$ 651,00 (seiscentos cinqüenta e um reais).

             

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 569, de 30 de dezembro de 2009.

              A gratificação de que trata este artigo será de 50% (cinquenta por cento) e será considerada por Gratificação ao Trabalho de Qualidade - GTQ, que incidirá sobre os recursos oriundos do Ministério da Saúde para custeio do Sistema único de Saúde - SUS, estabelecido na Portaria nº 459/GM, de 15 de março de 2012, no valor de R$ 871,00 (oitocentos e setenta е um reais).

               

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 693, de 16 de julho de 2012.

                O Valora ser repassado a cada beneficiário poderá ser integral ou parcial, dependendo do desempenho e da produtividade obtidos mensalmente, que terà comu base os Indicadores de Saúde preconizados pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.

                 

                  O valor repassado a cada beneficiário poderá ser integral ou parcial, dependendo do Desempenho e da Produtividade, sendo aferido o Desempenho através da assiduidade e da qualidade do serviço desempenhado, e a Produtividade aferida através da Ficha de Avaliação Mensal - Individual do Agente de Saúde, em anexo, que passa a fazer parte integrante desta lei, que é preenchida e avaliada por indicadores, através de uma comissão da Secretaria de Saúde do Município, composta pelo(a) Enfermeiro da Equipe de Saúde da Família e pelo(a) Coordenador(a) da Atenção Básica.

                   

                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 569, de 30 de dezembro de 2009.

                    Osecursos para o pagamento da gratificação por desempenho e por produbvidade serão custeados com recursos financeiros do Ministério da Saúde (Incentivo do Programa de Agentes Comunitérios de Saúde).

                     

                      Fica o poder executivo autorizado a alterar o §1° deste artigo por Decreto, no sentido de atualizar a gratificação dos Agentes Comunitários de Saúde, quando da alteração do incentivo, promovida pelo Ministério da Saúde.

                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 693, de 16 de julho de 2012.
                        Art. 2º.   

                        O cálculo da gratificação por desempenho e por produtividade sera regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

                         

                          Art. 3º.   

                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contráno com o seu efeito retroativo a 1º de janeiro de 2004.

                           

                            Paço Municipal Prefelto João Nunes de Menezes, em Tianguá, aos 26 de Março de 2004.

                            Luiz Menezes de Lima

                            Prefeito Municipal

                             

                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.