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  • Legislação [Lei Nº 363 de 26 de Março de 2004]



Vigência entre 30 de Dezembro de 2009 e 15 de Julho de 2012.
Dada por Lei nº 569, de 30 de dezembro de 2009


Lei nº 363, de 26 de março de 2004

 

    DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO E POR PRDUTIVIDADE PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE TIANGUÁ.

      

      O PREFEITO MUNICIBAL DE TIANGUA-СЕ. Faço saber que a Camara Municipal de Tianguá aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        Aos Agentes Comunitários de Saúde do municipio de Tianguá, será concedida a partir de Janeiro de 2004, a gratificação mensal de desempenho e de produtividade.

         

          A gratificação de que trata este artigo será de 10% (dez por cento) por dessmponho e 10% (dez por cento) por produtividade, que incidirá sobre o salário bruto de cada beneticiário, néo podendo entretanto, a soma das duas modalidades oxceder em nenhuma hipótese a 20% (vinte por cento).

           

            A gratificação de que trata este artigo será de 10% (dez por cento) por Desempenho e 20% (vinte por cento) de Produtividade, que incidirá sobre o valor do incentivo de custeio referente do programa de Agentes Comunitários de Saúde, estabelecido pela Portaria n° 2.008/GM do Ministério da Saúde, no valor de R$ 651,00 (seiscentos cinqüenta e um reais).

             

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 569, de 30 de dezembro de 2009.

              O Valora ser repassado a cada beneficiário poderá ser integral ou parcial, dependendo do desempenho e da produtividade obtidos mensalmente, que terà comu base os Indicadores de Saúde preconizados pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.

               

                O valor repassado a cada beneficiário poderá ser integral ou parcial, dependendo do Desempenho e da Produtividade, sendo aferido o Desempenho através da assiduidade e da qualidade do serviço desempenhado, e a Produtividade aferida através da Ficha de Avaliação Mensal - Individual do Agente de Saúde, em anexo, que passa a fazer parte integrante desta lei, que é preenchida e avaliada por indicadores, através de uma comissão da Secretaria de Saúde do Município, composta pelo(a) Enfermeiro da Equipe de Saúde da Família e pelo(a) Coordenador(a) da Atenção Básica.

                 

                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 569, de 30 de dezembro de 2009.

                  Osecursos para o pagamento da gratificação por desempenho e por produbvidade serão custeados com recursos financeiros do Ministério da Saúde (Incentivo do Programa de Agentes Comunitérios de Saúde).

                   

                    Art. 2º.   

                    O cálculo da gratificação por desempenho e por produtividade sera regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

                     

                      Art. 3º.   

                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contráno com o seu efeito retroativo a 1º de janeiro de 2004.

                       

                        Paço Municipal Prefelto João Nunes de Menezes, em Tianguá, aos 26 de Março de 2004.

                        Luiz Menezes de Lima

                        Prefeito Municipal

                         

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