Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1230

2019

29 de Novembro de 2019

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ O DIA MUNICIPAL DA FIBROMIALGIA, FILAS PREFERENCIAIS E VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAL.


LEI N° 1.230/19, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019.

    INSTITUI NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ, DIA MUNICIPAL DA FIBROMIALGIA, FILAS PREFERENCIAIS E VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAL.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica instituído, no âmbito do Município de Tianguá, o dia Municipal da Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio.

          Art. 2º.  

          A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de Tianguá.

            Art. 3º.  

            O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas, seminários de discussão, caminhadas na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização/enfrentamento e divulgação de informações acerca da doença.

              Art. 4º.  

              Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial as pessoas com Fibromialgia.

                As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas e bancos deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas já destinadas aos deficientes.

                  Art. 5º.  

                  Será permitido aos Fibromialgiáligicos estacionar em vagas já destinadas aos deficientes.

                    A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica.

                      Art. 6º.  

                      Garantir a prioridade na utilização dos transportes públicos municipais para o acesso de locomoção, aos tratamentos de saúde, às pessoas com Fibromialgia, desde que haja a devida comprovação mediante relatório médico, e assim, contribuir para a isonomia do tratamento à sua saúde, nos centros de especialidades locais e intermunicipais.

                        Art. 7º.  

                        As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

                          Art. 8º.  

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

                            Art. 9º.  

                            Revogam-se as disposições em contrário.

                              Centro Administrativo de Tianguá/CE, em 29 de novembro de 2019.

                                Luiz Menezes de Lima

                                Prefeito Municipal