Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1764

2025

11 de Fevereiro de 2025

CRIA O BALCÃO DA CIDADANIA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LOCALIZADO NO ESPAÇO CIDADÃO, SITUADO NO HALL DE ENTRADA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência a partir de 11 de Março de 2025.
Dada por Lei nº 1.775, de 11 de março de 2025

Lei nº 1.764, de 11 de fevereiro de 2025

 

    CRIA O BALCÃO DA CIDADANIA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LOCALIZADO NO ESPAÇO CIDADÃO, SITUADO NO HALL DE ENTRADA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

       

        Art. 1º.  

        Esta Lei institui o Balcão da Cidadania, no âmbito da Câmara Municipal de Tiânguá, localizado no Espaço Cidadão, situado no hall de entrada do Legislativo Municipal, e que é regulamentado por meio da presente Lei e vinculado a Presidência da Câmara.

         

          Art. 2º.  

          O Balcão da Cidadania tem como finalidade desenvolver na população o exercício de cidadania por meio da prestação de serviços básicos descritos na presente Lei, bem como atender a comunidade em situação de vulnerabilidade social, baixa renda e aquelas beneficiárias de projetos sociais e que se encontram domiciliadas ou residentes no Município Tianguá, otimizando-se, assim, em prol da comunidade local, o acesso aos serviços sociais e informações correlatas.

           

            Art. 3º.  

            O Balcão da Cidadania para consecução de sua finalidade prestará, dentre outros que visem assegurar as garantias constitucionais pertinentes a orientações e consultas visando acesso dos cidadãos aos serviços públicos, as seguintes atividades:

             

              Auxílio na emissão de 2º via de contas disponibilizadas via internet (energia elétrica, telefone, etc);

               

                Emissão de Certidão de Antecedentes Criminais;

                 

                  Inscrição para obtenção de CPF (Cadastro de Pessoas Físicas);

                   

                    Emissão da 2º via de CPF (Cadastro de Pessoas Físicas);

                     

                     

                      Emissão do Comprovante de Situação do Cadastro de Pessoas  Físicas ou Jurídicas junto a Receita Federal;

                       

                        eceber documentos e objetos perdidos para devolver aos seu titulares:

                         

                          Intermediação de Regularização de Título de Eleitor;

                           

                            Inscrição em Concurso Público;

                             

                              Emissão de RG (Carteira de Identidade);

                               

                                Auxílio na pesquisa de leis municipais, estaduais e federais;

                                 

                                  Encaminhamento do cidadão aos órgãos públicos, orientando-os de forma adequada as suas necessidades, além de prestação de informações para garantir o pleno exercício da cidadania;

                                   

                                    Assessorar o MEI (Microempreendedor Individual), nas seguintes situações: abertura e/ou fechamento, emissão de declarações, emissão de débitos, atualização cadastral, emissão de relatórios, emissão de certidões e comprovantes e transição do MEI para ME (desenquadramento do MEI).

                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.775, de 11 de março de 2025.

                                      Os serviços previstos nos incisos | a XI serão prestados pelo servidor ou estagiário designado, disponibilizados na internet sem qualquer obrigatoriedade ou responsabilidade da Câmara Municipal quando esta estiver inoperante ou por qualquer motivo, não for possível o acesso ao serviço.

                                       

                                        É de responsabilidade do usuário conferir a regularidade dos dados e informações quando da emissão de documentos ou inscrição em concursos públicos, não cabendo qualquer responsabilidade à Câmara Municipal de Tianguá ou a seus servidores em caso de incorreções.

                                         

                                          O serviço previsto nos incisos IV, V, X serão executados através de convênios entre a câmara municipal e os órgãos competentes;

                                           

                                            Para a execução das ações previstas nos incisos deste artigo que envolvam a necessidade de apoio técnico ou operacional, a Câmara Municipal de Tianguá poderá celebrar convênios, parcerias e acordos de cooperação com órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal, bem como com entidades do setor privado e organizações da sociedade civil

                                             

                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.775, de 11 de março de 2025.

                                              Deverá ser exposto na sala do Balcão da cidadania os serviços destacados no artigo 3º desta lei, em especial o inciso XII, para efeitos, deverá constar impresso nas paredes na instituição, visível a todos e em tamanho adequado, sendo o tamanho mínimo uma folha A4.

                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.775, de 11 de março de 2025.
                                                Art. 4º.  

                                                Para viabilizar a execução do disposto no artigo anterior, o Presidente da Câmara disponibilizará os meios necessários para este fim.

                                                 

                                                  Art. 5º.  

                                                  As atribuições previstas nesta lei serão desempenhadas por servidor ou estagiário, a ser designado por intermédio de ato da presidência da Câmara Municipal de Tianguá.

                                                   

                                                    Art. 6º.  

                                                    Para a execução das metas previstas nesta Lei fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a firmar convênios ou termos de cooperação administrativa e de serviços sociais, com o Município de Tianguá, por intermédio de suas Secretarias Municipais, com o Estado do Ceará, por intermédio de suas Secretarias de Estado, ou com instituições públicas ou privadas, sediadas ou não no Município de Tianguá, para ampliação dos serviços realizados pelo Balcão da Cidadania. 

                                                     

                                                      Art. 7º.  

                                                      Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a realizar convênios com instituições de ensino superior, para ampliação dos serviços.

                                                       

                                                        Art. 8º.  

                                                        As despesas oriundas da execução da presente Lei são as previstas no Orçamento anual da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.

                                                         

                                                          Art. 9º.  

                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

                                                           

                                                            Art. 10.  

                                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                                             

                                                              Centro Administrativo de Tianguá, em 11 de fevereiro de 2025.

                                                               

                                                              Alex Anderson Nunes da Costa

                                                              Prefeito Municipal de Tianguá – CE