Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

113

1991

12 de Dezembro de 1991

CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência a partir de 13 de Agosto de 2009.
Dada por Lei nº 555, de 13 de agosto de 2009

Lei nº 113, de 12 de dezembro de 1991

 

    CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica criada a Comissão Municipal de Educação do município de Tianguá.

         

          Art. 2º.  

          A Comissão gerenciará os projetos de educação do município е estabelecerá normas de política educacional municipal.

           

            Art. 3º.  

            Comporá a Comissão Municipal de Educação do Município de Tianguá:

             

              Art. 3º.  

              O Conselho Municipal de Educação será composto por 09 (nove) conselheiros titulares acompanhados de seus respectivos suplentes, totalizando 18 (dezoito) conselheiros, com a seguinte composição:

               

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 555, de 13 de agosto de 2009.

                Representantes do O.M.E.

                 

                  Um representante da Secretaria de Educação indicado pelo Executivo;

                   

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 555, de 13 de agosto de 2009.

                    Representantes das unidades escolares do município, estado e particulares.

                     

                      Um representante do SISMUT - Sindicato dos Servidores Municipais de Tianguá indicado pela sua diretoria;

                       

                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 555, de 13 de agosto de 2009.

                        Representantes dos setores organizados da comunidade.

                         

                          Um representante dos pais de alunos, escolhidos pelo consenso dos conselhos de pais;

                           

                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 555, de 13 de agosto de 2009.

                            Representantes da igreja.

                             

                              Um representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, escolhido pela sua diretoria;

                               

                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 555, de 13 de agosto de 2009.

                                Representantes das instituições públicas e particulares da comunidade.

                                 

                                  Um representante dos Grêmios Estudantis da Educação Básica escolhido pelo consenso das agremiações;

                                   

                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 555, de 13 de agosto de 2009.

                                    Representantes do sindicato dos trabalhadores rurais de Tianguá.

                                     

                                      Um representante do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, indicado pela sua diretoria;

                                       

                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 555, de 13 de agosto de 2009.

                                        Representantes de agente de saúde.

                                         

                                          Um representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, escolhido pelo consenso da classe;

                                           

                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 555, de 13 de agosto de 2009.

                                            Representantes da Ematerce.

                                             

                                              Um representante da Pastoral Social, indicado formalmente, sendo escolhido em reunião específica para tal fim, registrada em ata.

                                               

                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 555, de 13 de agosto de 2009.

                                                Um representante da categoria de professores da rede municipal, indicado formalmente por respectivo órgão de classe, no caso SISMUT - Sindicato dos Servidores Municipais de Tianguá, por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata.

                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 555, de 13 de agosto de 2009.
                                                  A indicação e a elegibilidade serão condicionadas à efetiva experiência representatividade do proponente na área. e Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 555, de 13 de agosto de 2009.

                                                    A formação do Conselho Municipal de Educação será efetivada pelos representantes dos conselhos constituídos, organizados e estruturados através de outras instituições gorvenamentais e não governamentais.

                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 555, de 13 de agosto de 2009.

                                                      Somente será admitida a participação no Conselho, às entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento, salvo os grêmios conselhos de pais e professores. e

                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 555, de 13 de agosto de 2009.

                                                        O Conselho Municipal de Educação – CME, será regulamentado por Regimento Interno, com as seguintes atribuições: deliberativa, normativa, consultiva, propositiva, fiscalizadora, interventora e socializadora, constituindo-se em um órgão colegiado, composto pelo Poder Público.

                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 555, de 13 de agosto de 2009.
                                                          Art. 4º.  

                                                          A Comissão Municipal de Educação terá 01 (um) presidente, 01 (um) vicepresidente e 01 (um) secretário executivo, para um mandato de 02 (dois) anos.

                                                           

                                                            O coordenador do O.M.E. exercerá automaticamente as funções de presidente de Comissão Municipal de Educação do Município de Tianguá.

                                                             

                                                              Art. 5º.  

                                                              Após a criação da Comissão Municipal de Educação do município de Tianguá, os membros indicados para a comissão elaborarão o regimento interno da Comissão Municipal de Educação.

                                                               

                                                                Art. 6º.  

                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                 

                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 12 de dezembro de 1991.

                                                                  Gilberto Moita

                                                                  Prefeito Municipal