LEI Nº 1883/2025, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA "ADOTE UMA PRAÇA", VOLTADO À ADOÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica instituído, no âmbito do Município de Tianguá, o Programa “Adote uma Praça”, destinado à celebração de Termos de Adoção de espaços públicos municipais pela iniciativa privada, com vistas à realização de melhorias urbanísticas, paisagísticas e de manutenção.
São objetivos do Programa "Adote uma Praça " viabilizar parcerias entre o Poder Executivo Municipal e a sociedade civil visando a disponibilização de serviços, atividades e materiais no sentido de:
incentivar as ações de proteção, manutenção, zeladoria, recuperação e revitalização de espaços públicos municipais e áreas de interesse ambiental;
melhorar as condições de uso dos espaços públicos e promover a preservação do meio ambiente local, visando a melhoria na qualidade de vida coletiva;
permitir a implantação e melhorias de infraestrutura em espaços públicos que atendam ao interesse ambiental e público.
Para fins de execução do programa " Adote uma Praça” as praças e jardins públicos, áreas verdes, canteiros centrais de avenidas e demais áreas públicas do Município de Tianguá, poderão ser adotadas por pessoas jurídicas de direito privado para execução de intervenções estruturais que visem a realização de melhorias urbanísticas, paisagísticas e manutenção das áreas adotadas.
Podem participar do projeto quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Tianguá.
As áreas já ornamentadas, quando de vigência desta Lei, poderão ser adotadas por entidades e empresas que se responsabilizem pela respectiva manutenção.
As pessoas jurídicas de direito privado localizadas nas proximidades das áreas disponíveis terão preferência para adoção prevista no caput deste artigo.
Poderão ser formados grupos por entidades, empresas e moradores para as adoções previstas nesta Lei.
Ficam excluídas da participação no programa:
aqueles que estejam impedidos de licitar ou que tenham sido declarados inidôneos perante o Poder Público Municipal;
entidades com débitos fiscais para com o Município de Tianguá ou que estejam sujeitas à cobrança de reparações de prejuízos causados ao erário.
As intervenções somente poderão ser executadas após aprovação prévia do Município e deverão observar as finalidades urbanísticas do espaço público adotado.
A adoção de uma Área Pública nos termos instituídos nesta Lei, em consonância com projetos elaborados ou aprovados pelo Poder Executivo Municipal, especialmente aqueles voltados à proteção do Meio Ambiente, pode se destinar a:
urbanização da praça ou jardim públicos, áreas verdes, canteiros centrais de Avenidas e áreas públicas do Município de Tianguá;
construção, instalação e reparo de equipamentos esportivos ou de lazer em praças públicas ou de esportes;
conservação e/ou manutenção da área adotada;
realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com projeto apresentado para aprovação.
Nas praças que dispuserem de áreas suficientes, a critério do Poder Executivo Municipal, poderão ser instalados e mantidos "playgrounds" pelo adotante, cujos projetos deverão ser previamente aprovados pelo Executivo Municipal, por intermédio de sua pasta competente.
Compete ao Poder Executivo Municipal, através de sua pasta competente:
gerenciar a implantação das adoções das áreas na forma desta Lei;
fiscalizar a implantação e manutenção dos serviços pertinentes à adoção;
fornecer especificações para confecção das placas de publicidade;
orientar os trabalhos de arborização e ajardinamento;
todas as demais diretrizes necessárias para a execução.
A adoção de praça e jardins públicos, áreas verdes, canteiros centrais de Avenidas e áreas públicas do Município de Tianguá opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os próprios bens municipais, nem importa qualquer forma de terceirização do uso desses bens, assegurada a manutenção das suas funções urbanísticas primordiais.
A área adotada permanece sob fiscalização do Poder Público Municipal.
A adoção não gera no local qualquer direito à exploração comercial para o adotante.
A cessação antecipada da adoção por decisão do Município de Tianguá não ensejará qualquer forma de indenização reparatória ou compensatória pelos investimentos aportados pelo adotante na execução do projeto, nem constituirá qualquer forma de crédito da adotante perante o Poder Público Municipal.
Na execução do projeto de adoção, o adotante será integralmente responsável pelos danos ou prejuízos que sua atividade causar ao Poder Público Municipal ou a terceiros.
A cessação da execução do projeto de adoção da área pública dar-se-á:
voluntariamente, pela empresa ou entidade, ou, ainda, pelo Poder Público Municipal, mediante comunicado formal à outra parte, com antecedência mínima estabelecida pelo Poder Executivo Municipal;
coercitivamente, a qualquer tempo, mediante notificação do Poder Público Municipal, por descumprimento, pela empresa ou entidade, das finalidades do Programa "Adote uma Praça";
discricionariamente, pelo Poder Público Municipal, por interesse público superior devidamente fundamentado.
O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto, os termos, requisitos e procedimentos aplicáveis à celebração, execução e fiscalização dos Termos de Adoção no âmbito municipal.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 08 de dezembro de 2025.
Alex Anderson Nunes de Costa
Prefeito Municipal