Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1935

2026

25 de Maio de 2026

REVOGA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL N° 1.569, DE 18 DE MAIO DE 2023, ALTERADA PELA LEI Nº 1.905/2026, E DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DA CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA (CMIA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 1935/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026.
    REVOGA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL N° 1.569, DE 18 DE MAIO DE 2023, ALTERADA PELA LEI Nº 1.905/2026, E DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DA CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA (CMIA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
        Art. 1º.    Fica revogado o §1º do art. 3º-B da Lei Municipal nº 1.569, de 18 de maio de 2023, com redação dada pela Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026.
          § 1º   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          Art. 2º.   A Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), instituída pela Lei Municipal nº 1.569/2023, passa a observar padrão único de emissão no âmbito do Município de Tianguá.
            Art. 3º.   A CMIA será emitida exclusivamente em formato fisico, constituindo documento oficial de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos da legislação municipal vigente.
              Art. 4º.   A Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA) deverá seguir modelo padronizado, conforme disposto no Anexo Único desta Lei, observando as informações e requisitos já estabelecidos no §1º do art. 6º da Lei Municipal nº 1.569, de 18 de maio de 2023.
                Art. 5º.   A padronização instituída por esta Lei deverá ser adotada por todos os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como pela Câmara Municipal de Tianguá, e pelas entidades privadas que prestem serviços públicos por meio de convênio ou contrato com o Município.
                  Art. 6º.   Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.569/2023 e da Lei nº 1.905/2026.
                    Art. 7º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Centro Administrativo de Tianguá, em 25 de maio de 2026.
                      Alex Anderson Nunes da Costa
                      PREFEITO MUNICIPAL