Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1939

2026

25 de Maio de 2026

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 752, DE 10 DE MAIO DE 2013, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N° 1939/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026.
    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 752, DE 10 DE MAIO DE 2013, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
        Art. 1º.  

        1°. O art. 1º da Lei Municipal nº 752/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: 

        Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito de Tianguá - FMT, de natureza contábil e financeira, vinculado à Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte ASTT, a qual engloba a Superintendência de Trânsito e Transporte - STT, órgão executivo municipal de trânsito, com a finalidade de concentrar e administrar recursos destinados à execução de projetos, ações e políticas públicas voltadas à melhoria da segurança e da circulação viária no Município.

          Art. 1º.  

          Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito de Tianguá - FMT, de natureza contábil e financeira, vinculado à Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte ASTT, a qual engloba a Superintendência de Trânsito e Transporte - STT, órgão executivo municipal de trânsito, com a finalidade de concentrar e administrar recursos destinados à execução de projetos, ações e políticas públicas voltadas à melhoria da segurança e da circulação viária no Município.

          Art. 2º.  

          O art. 2º da Lei Municipal nº 752/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 2°. Os recursos arrecadados pelo Fundo Municipal de Trânsito serão aplicados nas finalidades previstas no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, nas normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, inclusive a Resolução nº 875, bem como em suas futuras atualizações normativas.

          § 1° Os recursos do Fundo deverão ser aplicados nas seguintes áreas:

          I- Sinalização de trânsito;

          II - Engenharia de tráfego e de campo;

          III - Fiscalização e policiamento de trânsito;

          IV - Educação para o trânsito;

          V- Modernização, aparelhamento e fortalecimento institucional da Superintendência de Trânsito e Transporte - STT;

          VI - Pavimentação, recapeamento, tapa-buracos e recomposição de pista e acostamentos, desde que relacionados à segurança e à circulação viária.

          § 2° Nos termos da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, admite-se a desvinculação de até 30% (trinta por cento) das receitas do Fundo, conforme disciplina da legislação aplicável.

            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  (Revogado)
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 2º.  

            Os recursos arrecadados pelo Fundo Municipal de Trânsito serão aplicados nas finalidades previstas no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, nas normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, inclusive a Resolução nº 875, bem como em suas futuras atualizações normativas.

            § 1º   Os recursos do Fundo deverão ser aplicados nas seguintes áreas:
            I  –  Sinalização de trânsito;
            II  –  Engenharia de tráfego e de campo;
            III  –  Fiscalização e policiamento de trânsito;
            IV  –  Educação para o trânsito;
            V  –  Modernização, aparelhamento e fortalecimento institucional da Superintendência de Trânsito e Transporte - STT;
            VI  – 

            Pavimentação, recapeamento, tapa-buracos e recomposição de pista e acostamentos, desde que relacionados à segurança e à circulação viária.

            § 2º  

            Nos termos da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, admite-se a desvinculação de até 30% (trinta por cento) das receitas do Fundo, conforme disciplina da legislação aplicável.

            Art. 3º.  

            O inciso VI do art. 3º da Lei Municipal nº 752/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

            VI - o produto da arrecadação das multas de trânsito aplicadas no âmbito do Município, nos termos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro e demais alterações legislativas que venham a ocorrer.

              VI  –  o produto da arrecadação das multas de trânsito aplicadas no âmbito do Município, nos termos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro e demais alterações legislativas que venham a ocorrer.
              Parágrafo único   Os recursos do Fundo deverão ser aplicados nas seguintes áreas:
              Art. 4º.  

              O art. 5º da Lei Municipal nº 752/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 5°. A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Trânsito competirá à Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte - ASTT, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Trânsito previsto no art. 6°, b da Lei Municipal n° 568 de 2009.

                Art. 5º.  

                A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Trânsito competirá à Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte - ASTT, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Trânsito previsto no art. 6°, b da Lei Municipal n° 568 de 2009

                Art. 5º.  

                O art. 6º da Lei Municipal n° 752/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: redação:

                Art. 6°. Compete à entidade gestora do Fundo Municipal de Trânsito:

                I - Planejar e executar a aplicação dos recursos do Fundo;

                II - Manter controle contábil, financeiro e patrimonial dos recursos;

                III - Elaborar relatórios periódicos de gestão financeira;

                IV - Prestar contas da aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Trânsito e aos órgãos de controle competentes.

                  Art. 6º.   Compete à entidade gestora do Fundo Municipal de Trânsito:
                  I  –  Planejar e executar a aplicação dos recursos do Fundo;
                  II  –  Manter controle contábil, financeiro e patrimonial dos recursos;
                  III  –  Elaborar relatórios periódicos de gestão financeira;
                  IV  –  Prestar contas da aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Trânsito e aos órgãos de controle competentes.
                  Art. 6º.  

                  O art. 8º da Lei Municipal nº 752/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

                  Art. 8°. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Trânsito serão movimentados pelo Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e TransporteASTT, em conjunto com o Secretário de Finanças do Município, observadas as normas de direito financeiro e controle público.

                    Art. 8º.   Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Trânsito serão movimentados pelo Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e TransporteASTT, em conjunto com o Secretário de Finanças do Município, observadas as normas de direito financeiro e controle público.
                    Art. 7º.  

                    Fica acrescido o art. 8°-B à Lei Municipal nº 752/2013, com a seguinte redação:

                    Art. 8°-B. Os recursos provenientes da arrecadação de multas de trânsito somente poderão ser aplicados nas finalidades previstas no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, nas normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. inclusive a Resolução nº 875, bem como em suas futuras atualizações normativas, sendo vedada sua utilização para despesas estranhas às atividades de sinalização, engenharia de tráfego, fiscalização, policiamento e educação de trânsito, ressalvada a hipótese de desvinculação prevista na Emenda Constitucional nº 132, de 2023.

                      Art. 8º-B.  

                      Os recursos provenientes da arrecadação de multas de trânsito somente poderão ser aplicados nas finalidades previstas no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, nas normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. inclusive a Resolução nº 875, bem como em suas futuras atualizações normativas, sendo vedada sua utilização para despesas estranhas às atividades de sinalização, engenharia de tráfego, fiscalização, policiamento e educação de trânsito, ressalvada a hipótese de desvinculação prevista na Emenda Constitucional nº 132, de 2023.

                      Art. 8º.  

                      Fica acrescido o art. 8º-C à Lei Municipal nº 752/2013, com a seguinte redação:

                      Art. 8°-C. A entidade gestora do Fundo Municipal de Trânsito deverá garantir a publicidade das receitas e despesas do Fundo, mediante divulgação em meio eletrônico de acesso público, observadas as normas de transparência da administração pública.

                        Art. 8º-C.  

                        A entidade gestora do Fundo Municipal de Trânsito deverá garantir a publicidade das receitas e despesas do Fundo, mediante divulgação em meio eletrônico de acesso público, observadas as normas de transparência da administração pública.

                        Art. 9º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Centro Administrativo de Tianguá, em 25 de maio de 2026.

                          Alex Anderson Nunes da Costa

                          PREFEITO MUNICIPAL