Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1947

2026

22 de Junho de 2026

INSTITUI DIRETRIZES PARA A OFERTA CONTÍNUA DE ORIENTAÇÕES SOBRE CUIDADOS COM RECÉMNASCIDOS, AMAMENTAÇÃO E MANOBRAS DE DESENGASGO DURANTE O ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N° 1947/2026, DE 22 DE JUNHO DE 2026.
    INSTITUI DIRETRIZES PARA A OFERTA CONTÍNUA DE ORIENTAÇÕES SOBRE CUIDADOS COM RECÉMNASCIDOS, AMAMENTAÇÃO E MANOBRAS DE DESENGASGO DURANTE O ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
        Art. 1º.   Ficam instituídas, no âmbito do Município de Tianguá/CE, diretrizes para a oferta de orientações educativas as gestantes acompanhadas no pré-natal realizado pela rede pública municipal de saúde, com foco nos cuidados com o recém-nascido, na promoção do aleitamento materno e na prevenção de acidentes na primeira infância.
          Art. 2º.   As orientações previstas nesta Lei terão caráter educativo, preventivo e informativo, podendo ser oferecidas as gestantes e, sempre que possível, a seus companheiros(as) ou pessoas de apoio por elas indicadas.
            Art. 3º.   As orientações poderão abranger, entre outros temas:
              cuidados básicos com o recém-nascido;
                higiene, banho, troca de fraldas e práticas de sono seguro;
                  importância do aleitamento materno, técnicas de amamentação e manejo de dificuldades mais comuns;
                    noções básicas de prevenção de acidentes domésticos e orientações sobre manobras de desengasgo em recém-nascidos, em consonância com o espírito da Lei Federal N° 13.722/2018 (Lei Lucas);
                      direitos da gestante, da puérpera e do recém-nascido;
                        fortalecimento do vínculo familiar e apoio no período pós-parto.
                          Art. 4º.   A oferta das orientações poderá ser desenvolvida de forma contínua, ao longo de todo o ano, preferencialmente por meio de grupos educativos, sem prejuízo de sua realização:
                            durante consultas de pré-natal;
                              em palestras, rodas de conversa ou encontros coletivos;
                                por meio da distribuição de materiais educativos físicos ou digitais.
                                  Art. 5º.   A implementação das diretrizes previstas nesta Lei deverá observar:
                                    as normas e princípios do Sistema Único de Saúde (SUS);
                                      a organização administrativa da rede municipal de saúde;
                                        a disponibilidade técnica, operacional e orçamentária do Município.
                                          Art. 6º.   O Poder Executivo poderá, a seu critério, estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas, entidades da sociedade civil, universidades e profissionais da área da saúde, respeitada a legislação vigente.
                                            Art. 7º.   As ações decorrentes desta Lei serão desenvolvidas com recursos orçamentários próprios, se houver, sem prejuízo das atividades regulares já desempenhadas pela rede municipal de saúde.
                                              Art. 8º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de junho de 2026.

                                                Alex Andersen Nunes da Costa

                                                PREFEITO MUNICIPAL