Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1948

2026

22 de Junho de 2026

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA NOEMAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE, DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES SEXUAIS, INCLUSIVE CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N° 1948/2026, DE 22 DE JUNHO DE 2026.
    DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA NOEMAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE, DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES SEXUAIS, INCLUSIVE CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no usò de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
        Art. 1º.   Fica vedada a nomeação, para cargos efetivos, comissionados, funções de confiança, empregos públicos, contratos temporários e demais vínculos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Tianguá-CE, de pessoas condenadas, com sentença penal transitada em julgado, pela prática de crimes sexuais.
          Fica igualmente vedada a nomeação de pessoas condenadas pela prática de crimes correlatos à violência sexual, à exploração sexual, ao assédio sexual, à importunação sexual, bem como à produção, divulgação, comercialização, posse ou armazenamento de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes.
            Art. 2º.   As pessoas condenadas pelos crimes previstos no art. 1º desta Lei ficam proibidas de contratar com Poder Público Municipal, ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
              Art. 3º.   A notmeaciloreaizada em desacrido com o dlptil esta Lei serk docarada, nula, sem prejuízo da responsabilização administrativa da autoridade responsável.
                Art. 4º.   Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão exigir, no ato da posse ou contratação, a apresentação de certidões criminais emitidas pelos órgãos competentes, a fim de verificar o cumprimento desta Lei.
                  Art. 5º.   Revolvam-se as disposições em contrário.
                    Art. 6º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                      Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de junho de 2026.

                      Alex Anderson Nunes da Costa

                      PREFÉITO MUNICIPAL