LEI N° 1952/2026, DE 29 DE JUNHO DE 2026.
ESTABELECE O ESTATUTO DA MORALIDADE NО FOMENTO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, DISPONDO SOBRE CRITÉRIOS PARA A DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS, UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS E CONCESSÃO DE HONRARIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º.
Esta Lei estabelece normas gerais de moralidade administrativa e responsabilidade na destinação de recursos públicos, concessão de incentivos e utilização de bens públicos municipais, no âmbito do Município de Tianguá.
O disposto nesta Lei tem por finalidade assegurar que a aplicação de recursos e a utilização de bens públicos observem os princípios da legalidade, moralidade, interesse público, proteção da dignidade da pessoa humana e respeito aos direitos fundamentais, nos termos do que preleciona a Constituição Federal.
Art. 2º.
As normas previstas nesta Lei aplicam-se à:
concessão de apoio institucional, patrocínio ou incentivo financeiro por parte Município;
cessão ou utilização de bens e espaços públicos municipais para realização de eventos;
concessão de honrarias, titulos, medalhas ou distinções oficiais no âmbito do Município.
Art. 3º.
A destinação de recursos públicos municipais, bem como a concessão de patrocínio institucional ou a cessão de espaços públicos para eventos, deverá observar critérios de compatibilidade com o interesse público e com os princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º.
Não poderão receber apoio financeiro, incentivo institucional ou utilização de espaços públicos municipais eventos, espetáculos ou apresentações que promovam, de forma direta e inequívoca:
apologia à prática de crimes previstos na legislação penal;
incentivo à violência física ou psicológica contra pessoas ou grupos sociais;
conteúdo que promova a degradação da dignidade da mulher mediante linguagem desumanizante ou incentivo à violência de gênero;
erotização explícita envolvendo menores de idade ou conteúdos de natureza sexual apresentados em contextos destinados ou acessíveis ao público infantojuvenil.
A aplicação do disposto neste artigo restringe-se às hipóteses de utilização de recursos públicos ou bens pertencentes ao Município, não implicando restrição à liberdade de manifestação artística em âmbito privado.
Art. 5º.
A concessão de honrarias, títulos ou distinções oficiais no âmbito do Município deverá observar critérios de idoneidade moral e reputação pública compatível com os valores institucionais da Administração Pública.
Art. 6º.
Não poderão receber honrarias municipais pessoas que, de forma pública е reiterada, promovam ou incentivem condutas incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei, especialmente aquelas relacionadas:
à apologia ao crime;
à promoção de violência ou discriminação;
à degradação da dignidade da mulher.
Art. 7º.
A aplicação desta Lei observará os princípios constitucionais da liberdade de expressão, pluralismo cultural e autonomia da atividade artística, restringindo-se à disciplina do uso de recursos e bens públicos municipais.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 29 de junho de 2026.
Alex Anderson Nunes da Costa
PREFEITO MUNICIPAL