LEI N° 847/2014, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE TIANGUÁ - ASACOSTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EU, O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de minhas atribuições legais e etc. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica considerado de utilidade pública municipal a ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE TIANGUÁ - ASACOSTI, fundada em 16 de agosto de 1994, com sede e foro nesta cidade, na Rua: Parsifal Barroso, S/N, Planalto, CNPJ n 00.157.504/0001-10, tendo jurisdição em todo o território nacional por força legal constituída. A ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE TIANGUÁ - ASACOSTI fica submetido às normas de seu estatuto.
A ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE TIANGUÁ - ASACOSTI tem como princípios e objetivos, segundo o seu Estatuto Social de:
Princípios (Art. 2º do Estatuto):
a) Defender e praticar a liberdade e autonomia da ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE TIANGUÁ – ASACOSTI;
b) Manter a independência frente ao Governo, aos partidos, às classes dominantes, aos credos religiosos, no nível organizativo e político;
c) Manter e incentivar a democracia operária garantindo o respeito às decisões das instâncias deliberativas, bem como, sua efetiva implementação;
d) Lutar pela unidade dos trabalhadores;
e) Organizar a categoria trabalhadora dos Agentes Comunitários de Saúde de Tianguá para elevar o seu nível de consciência
Objetivos (Art. 3º do Estatuto):
a) Lutar contra quaisquer práticas de discriminação e exploração;
b) Combater a privatização do serviço público;
c) Lutar pela gratuidade, boa qualidade e democratização dos serviços públicos nas três esferas de governo;
d) Defender os direitos e encaminhar as reivindicações ao conjunto da categoria, contemplando as especificidades de sua realidade nos setores ou locais de trabalho;
e) Lutar pelo fortalecimento político das lutas da categoria e pelo desenvolvimento de sua consciência de classe;
f) Zelar pelo cumprimento da legislação, acordos e convenções coletivas de trabalho, sentenças normativas e similares que assegurem direitos à categoria;
g) Manter as relações com entidades de trabalhadores, estudantis e do movimento popular para a concretização da solidariedade de classe e a defesa dos interesses dos trabalhadores;
h) Proporcionar aos associados, lazer, a prática de esportes, entretenimentos culturais e, convênios diversos;
i) Contratar convênios e parcerias com instituições privadas e órgãos do poder público municipal, estadual e federal, no sentido de realizar projetos sociais nas áreas de saúde, esportiva, ambiental, cultural e social, para a comunidade, bem como, para dar melhores condições de trabalho para os Agentes Comunitários de Saúde de Tianguá;
j) Promover cursos e capacitações para os Agentes Comunitários de Saúde de Tianguá, bem como, realizar atividades educativas de seus associados, em questões trabalhistas.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá, em 18 de Novembro de 2014.
Jean Nunes Azevedo
Prefeito Municipal