LEI N° 784/2013, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013.
Autoriza o pagamento da fatura dos serviços de telecomunicações fornecidos pelo Governo do Estado do Ceará, por intermédio da Empresa de Tecnologia da Informação do Estado - ETICE, por desconto direto na parcela do ICMS a ser repassada a este Município, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais e etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Autoriza o desconto na parcela do ICMS a ser repassada pelo Governo do Estado do Ceará, referente ao pagamento da fatura dos serviços de acesso ás redes de teleinformática de propriedade do Governo do Estado e á internet, prestada pela Empresa de Tecnologia da Informação do Estado - ETICE.
O desconto de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e depositado na conta da Empresa de Tecnologia da Informação do Estado - ETICE.
A referida cobrança está devidamente amparada e autorizada na forma da do art. 4º, da Lei nº 15.018/2011.
Art. 2º.
Aos serviços prestados pela Empresa de Tecnologia da Informação do Estado - ETICE, o Município de Tianguá, arcará com o valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela disponibilização de 100(cem) megabyts/s trafegado.
Os valores contratados poderão ser reajustados após 12 (doze) meses, contados da data da assinatura do contrato.
No caso de reajuste do índice aplicado será o IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 3º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá, em 20 de novembro de 2013.
Jean Nunes Azevedo
Prefeito Municipal