Vigência entre 10 de Maio de 2013 e 24 de Maio de 2026.
Dada por Lei nº 752, de 10 de maio de 2013
LEI Nº 752/2013, DE 10 DE MAIO DE 2013.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tianguá-Ceará, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais e etc, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito de Tianguá, de natureza contábil e financeira, que tem por finalidade concentrar fontes de recursos para a execução de projetos destinados à segurança do trânsito.
Art. 2º.
As receitas arrecadadas pelo Fundo Municipal de Trânsito, conforme estabelece a Deliberação nº 33, de 3 de abril de 2002 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e a Resolução nº 191, de 16 de fevereiro de 2006, que regulamenta o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), será aplicada exclusivamente em projeto de:
sinalização;
engenharia de tráfego e de campo:
policiamento e fiscalização; e,
educação de trânsito.
Na aplicação dos recursos deverá ser observado o detalhamento e instruções da Portaria nº 407/2011, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).
Art. 3º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Trânsito:
as transferências feitas pelo Governo Federal diretamente para o Fundo;
as transferências feitas pelo Governo Estadual diretamente para o Fundo;
as transferências feitas pelo Município, dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
o produto resultante de consórcios e convênios firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
as multas administrativas e condenações judiciais;
as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
recursos destinados a qualquer título ao Fundo Municipal de Trânsito.
Art. 4º.
Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Trânsito serão depositados em bancos oficiais, em conta bancária específica denominada “Fundo Municipal de Trânsito”.
O Fundo Municipal de Trânsito poderá ser operado com várias contas bancárias, conforme a necessidade determinada pelas fontes de recursos.
A aprovação das contas do Fundo Municipal de Trânsito pelo Conselho Municipal de Trânsito de Tianguá não exclui sua obrigação perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 5º.
O Fundo Municipal de Trânsito será administrado por um Conselho Diretor, composto por 06 (seis) conforme descrição abaixo:
02 (dois) representantes da Divisão de Trânsito, a serem indicados pelo Comandante da Divisão de Trânsito;
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Finanças, a serem indicados pelo Secretário de finanças; e
02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAM, a serem indicados pela maioria simples dos membros do referido conselho.
Art. 6º.
São atribuições do Conselho Diretor:
estabelecer diretrizes na área de trânsito;
planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal de Trânsito, promovendo os meios necessários à realização de seus objetivos;
desenvolver estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento das atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização e policiamento de trânsito; e,
administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento.
Art. 7º.
Compete ao Fundo Municipal de Trânsito:
registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício do trânsito municipal;
registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, por doações ou legados ao Fundo:
manter controle escritural das aplicações levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Trânsito;
prestar contas mensalmente ao Conselho Municipal de Trânsito, as entidades governamentais, das quais tenha recebidos dotações, subvenções ou auxílios, e apresentar balanço anual a ser publicado na imprensa local;
os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º.
Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Trânsito serão movimentados pelo Secretário Municipal de Infra-Estrutura, em conjunto com o Chefe da Divisão de Tesouraria do Município, observando-se o estabelecido no Plano Municipal de Ação aprovado pelo Conselho Municipal de Trânsito e do Conselho Diretor do Fundo.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor após sua publicação.
Centro administrativo de Tianguá, em 10 de maio de 2013.
JEAN NUNES AZEVEDO
Prefeito municipal