LEI Nº 749/2013, DE 18 DE ABRIL DE 2013.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA INSERÇÃO DE PROFESSOR INTERPRETE E TRADUTOR EM LIBRAS-LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS NO CENTRO DE EDUCAÇÃO BÁSICA JOÃO NUNES DE MENEZES E NO NÚCLEO DE ATENDIMENTO PEDAGÓGICO ESPECIALIZADO-NANA PARA PROJETO DE ALFABETIZAÇÃO DAS CRIANÇAS SURDAS DO MUNICÍPIO E CAPACITAÇÃO E ORIENTAÇÃO AOS PLANEJAMENTOS DOS PROFESSORES DO ENTENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DAS SALAS DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS DO MUNICIPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, dispõe , faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE TIANGUA, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, via Secretaria de Educação, autorizado a inserir e a contratar Interprete em Libras para o Centro de Educação Básica João Nunes de Menezes para atendimento as crianças surdas, conforme o quadro abaixo:
| QTD | CARGO | ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA | CARGA HORÁRIA | SALÁRIO |
| 02 | PROFESSOR INTERPRETE EM LIBRAS | 3º PEDAGÓGICO | 100H | R$ 730,00 |
| 01 | PROFESSOR INTERPRETE EM LIBRAS | SUPERIOR (PEDAGOGIA E/OU LICENCIATURA PLENA) | 100H | R$ 913,00 |
Art. 2º.
À escola oferecerá a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e a língua portuguesa como segunda língua, na perspectiva da educação bilíngue.
No modelo bilíngiie, a LIBRAS será considerada como língua de comunicação e de instrução e entendida como componente curricular que possibilite aos surdos o acesso ao conhecimento, a ampliação do uso social da língua nos diferentes contextos e a reflexão sobre o funcionamento da língua e da linguagem em seus diferentes usos.
A língua portuguesa, como segunda língua, deverá contemplar o ensino da modalidade escrita, considerada como fonte necessária para que o aluno surdo possa construir seu conhecimento, para uso complementar e para a aprendizagem das demais áreas de conhecimento.
Art. 3º.
Será utilizado para seleção desses profissionais:
Análise de currículo pela coordenação da Educação Especial do Município junto a Coordenação do NUGEP (Núcleo de Gerenciamento Pedagógico) do município;
Análise da proficiência em LIBRAS para exercer a função de intérprete da Língua Brasileira de Sinais e com certificação mínima em nível superior ou cursando Letras ou Pedagogia.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário à presente Lei, que passa a vigorar a partir de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 18 de abril de 2013.
JEAN NUNES AZEVEDO
PREFEITO MUNICIPAL