LEI Nº 734/2013, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Juventude de Tianguá e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE TIANGUÁ
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal da Juventude de Tianguá.
Art. 2º.
O Fundo Municipal da Juventude těm por objetivo financiar projetos de desenvolvimento integral dos jovens, á fim de prepará-los para assumir plenamente suas responsabilidades e se incorporarem ao mercado de trabalho e aos processos sociais, como fator de mudança, dentro de principios de justiça e liberdade.
Art. 3º.
O Fundo Municipal da Juventude tem por objetivo, criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de âmbito juvenil, executados ou gerenciados pelo Conselho Municipal da Juventude.
Art. 4º.
O Fundo Municipal da Juventude, mecanismo captador e aplicador de recursos a serem utilizados, segundo diretrizes e deliberações do Conselho Municipal da Juventude, tem na Secretaria ou órgão que trata dos assuntos da Juventude sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da Lei.
Art. 5º.
O financiamento dos beneficios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta Lei e os que vierem, far-se-á com recursos da União, do Estado, do Município, doações, auxílios, contribuições, promoções, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, através do Fundo Municipal da Juventude, conforme prevista no artigo 195 da Constituição Federal.
Art. 6º.
O Fundo Municipal da Juventude financiará ajuda de custo para conselheiros, que porventura se desloque para outros municipios ou estado, afim de participação em capacitações, conferências, reuniões e congressos, representando o município de Tianguá, sendo indicado pelo Conselho Municipal de Juventude de Tianguá.
DO GERENCIADOR DO FUNDO
Art. 7º.
O Gestor do Fundo Municipal da Juventude será o Secretario de Juventude, Esporte e Lazer, que trata dos assuntos da juventude.
Art. 8º.
São atribuições do Gestor do Fundo:
preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a ser encaminhadas ao Prefeito Municipal;
registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado e pela União para área de assistência social;
manter os controles necessários do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
registrar os recursos captados pelo Município e destinados através de convênios ou por doações ao Fundo;
aplicar os recursos a ser utilizados em benefícios da juventude nos termos das resoluções do Conselho Municipal da Juventude;
assinar cheque, com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
encaminhar à contabilidade geral do Conselho Municipal da Juventude:
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
anualmente, o inventario dos bens, móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo Municipal da Juventude.
firmar, em conjunto com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de assistência social para serem submetidos à secretaria de administração do conselho e à secretaria municipal de administração e finanças, que elaborará parecer ao prefeito municipal;
providenciar junto à contabilidade geral da secretaria de administração do conselho, as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do fundo municipal da juventude e encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, que elaborará parecer ao prefeito municipal
manter o controle necessário sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para o Fundo Municipal da Juventude;
encaminhar trimestralmente ao Conselho relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior e encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, que elaborará parecer ao prefeito municipal.
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 9º.
São receitas do fundo:
o produto de convênio firmado com outras entidades financiadoras;
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
dotação configurante anualmente na legislação orçamentária municipal, sendo o repasse mensal de 3% (três por cento) de todas as receitas orçamentárias destinadas ao município;
dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
produtos de aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
recursos oriundos da sociedade civil.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de fevereiro de 2013.
Jean Nunes Azevedo
Prefeito Municipal