Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

681

2012

26 de Abril de 2012

DISPÕE SOBRE O PARLAMENTO JOVEM MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência a partir de 13 de Fevereiro de 2026.
Dada por Lei nº 1.902, de 13 de fevereiro de 2026

LEI Nº 681/2012, DE 26 DE ABRIL DE 2012.

 

    Dispõe sobre o Parlamento Jovem Municipal e dá outras providências.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, NATÁLIA FÉLIX DA FROTA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica criado o "Parlamento Jovem Municipal", compreendendo atividades a ele pertinentes, conforme previsto nesta Lei, de caráter informativo, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo.

         

          Art. 2º.  

          O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos das escolas públicas e particulares, a vivência do processo democrático, mediante a participação em uma jornada parlamentar, na Câmara Municipal de Tianguá, com diplomação e exercício de mandato.

           

            Art. 2º.  

            O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos das escolas públicas municipais e estaduais a vivência do processo democrático, mediante a participação em uma jornada parlamentar na Câmara Municipal de Tianguá, com diplomação e exercício de mandato.

             

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.902, de 13 de fevereiro de 2026.

              O exercicio de mandato terá caráter instrutivo, ocorrerá todos os anos, no segundo semestre, em data acordada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, observada a rotina de trabalhos da Câmara Municipal.

               

                O exercício de mandato terá caráter instrutivo, ocorrerá anualmente no mês de outubro, mês do Vereador, em data acordada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, observada a rotina de trabalhos legislativos.

                 

                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.902, de 13 de fevereiro de 2026.

                  O Parlamento Jovem será constituído alternadamente por estudantes a parti do 8º ano do ensino fundamental até o 1º ano do ensino médio, devidamente maitriculados e com no máximo 17 (dezessete) anos.

                   

                    O Parlamento Jovem será constituído, anualmente, por estudantes regularmente matriculados entre o 8º ano do ensino fundamental e o 2º ano do ensino médio, devidamente matriculados.

                     

                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.902, de 13 de fevereiro de 2026.

                      A primeira edição do Parlamento Jovem será constituída exclusivamente por estudantes do ensino fundamental, e a subseqüente, por estudantes do ensino médio, estabelecendo-se, sucessivamente, essa forma de alternância.

                       

                        O Parlamento Jovem será composto pelo dobro da quantidade de vereadores da Câmara Municipal de Tianguá, divididos igualmente em duas turmas:

                         

                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.902, de 13 de fevereiro de 2026.
                          A 1ª Turma será composta exclusivamente por alunos do ensino fundamental (8° e 9° anos); Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.902, de 13 de fevereiro de 2026.
                            A 2ª Turma será composta exclusivamente por alunos do ensino médio (1° е 2º anos). Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.902, de 13 de fevereiro de 2026.
                              Art. 3º.  

                              Observar-se-ão no decorrer dos trabalhos do Parlamento Jovem, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto a sua iniciativa, discussão e votação em plenário, expedição de Autógrafos, onde estará consignado o nome do autor do "Projeto de Lei".

                               

                                A Mesa Diretora da Câmara Municipal diligenciará no sentido de que a Sessão plenária do Parlamento Jovem transcorra no Plenário da Câmara de Vereadores e seja acompanhada por assessoramento compatível com a evolução dos trabalhos.

                                 

                                  Art. 4º.  

                                  O Parlamento Jovem será composto em número igual à quantidade de vereadores que compõem a Câmara Municipal.

                                   

                                    Art. 4º.  

                                    O Parlamento Jovem será composto por número equivalente ao dobro quantidade de vereadores da Câmara Municipal de Tianguá, divididos igualmente em duas turmas, conforme os níveis de ensino estabelecidos no §3° do art. 2°.

                                     

                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.902, de 13 de fevereiro de 2026.

                                      Ao tomarem posse, os vereadores do Parlamento Jovem prestarão o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do município, dentro das normas constitucionais".

                                       

                                        Caberá à diretoria de cada escola interessada em participar do Parlamento Jovem oficiar a Câmara Municipal de Tianguá, respeitado o limite por escola de uma vaga para aluno do ensino fundamental e até três vagas para alunos do ensino médio, observando-se também o limite total de participantes estabelecido no §3º do art. 2º, por turma.

                                         

                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.902, de 13 de fevereiro de 2026.

                                          Os trabalhos do Parlamento Jovem serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos os estudantes, compostas por Presidente, Vice Presidente, 1º e 2º Secretários.

                                           

                                            O ofício a que se refere o §1º deverá ser encaminhado, preferencialmente, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data prevista para a realização do Parlamento Jovem.

                                             

                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.902, de 13 de fevereiro de 2026.

                                              A legislatura terá a duração de um dia, verificando-se o seu início com a diplomação, seguido da posse dos vereadores e findando-se com a redação dos autógrafos dos projetos aprovados na ordem do dia e publicação em edital.

                                               

                                                A legislatura terá a duração de um dia, verificando-se o seu início com a diplomação, seguido da posse dos vereadores e findando-se com a redação dos autógrafos dos projetos aprovados na ordem do dia e publicação em edital.

                                                 

                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.902, de 13 de fevereiro de 2026.

                                                  Cada escola participante será responsável pela eleição do(s) representante(s) para o Parlamento Jovem, sendo o processo de escolha realizado por meio de concurso de redação, com tema relacionado cidadania, democracia ou função do Poder Legislativo Municipal. Em caso de empate, deverão, preferencialmente, ser utilizados critérios de desempate com base nos princípios da legislação educacional brasileira, priorizando-se, sucessivamente:

                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.902, de 13 de fevereiro de 2026.
                                                    o(a) aluno(a) com melhor desempenho geral no histórico escolar; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.902, de 13 de fevereiro de 2026.
                                                      o(a) aluno(a) pertencente a família de menor renda, conforme autodeclaração ou dados disponíveis na escola; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.902, de 13 de fevereiro de 2026.

                                                        Ao tomarem posse, os vereadores do Parlamento Jovem prestarão o seguinte :

                                                        "Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovende o bem geral do municipio , dentro das normas constitucionais".

                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.902, de 13 de fevereiro de 2026.

                                                          Os trabalhos do Parlamento Jovem serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos próprios estudantes participantes, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários.

                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.902, de 13 de fevereiro de 2026.
                                                            O Parlamento Jovem será composto por três encontros, a serem organizados pela Câmara Municipal de Tianguá: Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.902, de 13 de fevereiro de 2026.
                                                              1º Encontro: Visita institucional à Câmara Municipal, com palestras educativas e oficina de elaboração de projetos; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.902, de 13 de fevereiro de 2026.
                                                                2° Encontro: Sessão simulada do Parlamento Jovem, com apresentação e discussão de propostas; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.902, de 13 de fevereiro de 2026.
                                                                  3º Encontro: Solenidade de encerramento, com entrega de certificados e premiação. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.902, de 13 de fevereiro de 2026.
                                                                    Art. 5º.  

                                                                    A Mesa Diretora da Câmara Municipal, mediante ato, normatizará a consecução do "Parlamento Jovem Municipal", especialmente quanto:

                                                                     

                                                                      Art. 5º.  

                                                                      Mesa Diretora da Câmara Municipal, mediante ato, normatizará a consecução do Parlamento Jovem Municipal, especialmente quanto:

                                                                       

                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.902, de 13 de fevereiro de 2026.

                                                                        O cronograma das atividades de organização;

                                                                         

                                                                          As orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;

                                                                           

                                                                            As orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;

                                                                             

                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.902, de 13 de fevereiro de 2026.

                                                                              A eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas;

                                                                               

                                                                                As normas para a eleição da Mesa Executiva;

                                                                                 

                                                                                  A realização dos trabalhos da sessão plenária.

                                                                                   

                                                                                    O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, composta por vereadores, que ficará encarregado de implementar todos os procedimentos necessários a realização da Sessão do Parlamento Jovem, na forma estabellecida neste artigo.

                                                                                     

                                                                                      A Mesa Diretora da Câmara Municipal ficará encarregada de implementar todos os procedimentos necessários à realização da Sessão do Parlamento Jovem, conforme estabelecido nesta Lei.

                                                                                       

                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.902, de 13 de fevereiro de 2026.

                                                                                        As demais atividades que venham a compor o "Parlamento Jovem", orientar-se-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, dos Partidos com representação na Câmara de vereadores, suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários.

                                                                                         

                                                                                          As demais atividades que venham a compor o Parlamento Jovem orientarse-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, dos partidos com representação na Câmara Municipal, suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários.

                                                                                           

                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.902, de 13 de fevereiro de 2026.
                                                                                            Art. 6º.  

                                                                                            O vereador do Parlamento Jovem, no exercício do seu mandato, poderá contar com a ajuda de um estudante, que seria, no caso, seu Assessor Parlamentar, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

                                                                                             

                                                                                              Art. 6º.  

                                                                                              O vereador do Parlamento Jovem, no exercício do seu mandato, poderá contar com o auxílio de um vereador da Câmara Municipal de Tianguá, que atuará como seu Assessor Parlamentar, oferecendo orientação e acompanhamento durante as atividades do Parlamento Jovem.

                                                                                               

                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.902, de 13 de fevereiro de 2026.
                                                                                                Art. 7º.  

                                                                                                A Mesa Diretora da Câmara Municipal, visado o bom andamento dios trabalhos do "Parlamento Jovem", poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 8º.  

                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 9º.  

                                                                                                    Todos os e participantes do Parlamento Jovem receberão certificado de participação, expedido pela Câmara Municipal de Tianguá. Parágrafo único. Ao final das atividades, os vereadores da Câmara Municipal escolherão os três alunos mais destacados de cada turma estabelecida no §3° do art. 2º, os quais serão premiados com uma visita institucional à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, acompanhados de representantes do Poder Legislativo Municipal.

                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.902, de 13 de fevereiro de 2026.

                                                                                                      Centro Administrativo de Tianguá, em 26 de Abril de 2012.

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                      NATÁLIA FÉLIX DA FROTA

                                                                                                      Prefeita Municipal