Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

650

2011

1 de Novembro de 2011

RESTRUTURA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDêNCIAS.


LEI Nº 650/2011, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

    Reestrutura a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Municipio de Tianguá e dá outras providências.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Natália Félix da Frota, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica reestruturada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Tianguá diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos periodos de normalidade e anormalidade.

         

          Art. 2º.  

          Para as finalidades desta Lei denomina-se:

           

            Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social.

             

              Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais e/ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

               

                Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.

                 

                  Estado de Calamidade Pública: Provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.

                   

                    Art. 3º.  

                    A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsidios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

                     

                      Art. 4º.  

                      A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

                       

                        Art. 5º.  

                        -A COMDEC compor-se-á de:

                         

                          Coordenadoria;

                           

                            Coordenadoria Adjunta;

                             

                              Conselho Municipal de Defesa Civil;

                               

                                Gerência Administrativa;

                                 

                                  Gerência de Minimização de Desastres:

                                   

                                    Gerência Operacional:

                                     

                                      Art. 6º.  

                                      O Coordenador e o Coordenador Adjunto da COMDEC serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal e compete aos mesmos organizar as atividades de defesa civil no município.

                                       

                                        Art. 7º.  

                                        O Conselho Municipal atuará como órgão consultivo e deliberativo e será constituído de um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos por maioria de votos pelos integrantes indicados, na forma de regulamento próprio a elaborado antes do inicio dos trabalhos e mais 03 (três) integrantes na conformidade do rol abaixo:

                                         

                                          01 (um) Secretário Municipal indicado pelo(a) Chefe do Executivo;

                                           

                                            01(um) Funcionário Concursado do Município indicado pelo(a) Chefe do Executivo;

                                             

                                              01 (um) membro indicado pelo Poder Judiciário local;

                                               

                                                01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ibiapaba;

                                                 

                                                  01 (um) vereador indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tianguá

                                                   

                                                    Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço da COMDEC fora da Sede do Municipio, restringindo-se às despesas de hospedagem, alimentação e transporte devidamente comprovadas.

                                                     

                                                      Art. 8º.  

                                                      Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

                                                       

                                                        A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

                                                         

                                                          Art. 9º.  

                                                          Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil a fim de subsidiar as ações da COMDEC no município, devendo ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                           

                                                            Art. 10.  

                                                            A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

                                                             

                                                              Art. 11.  

                                                              Fica revogada:

                                                               

                                                                A Lei N° 435, de 30 de dezembro de 2005;

                                                                 

                                                                  Art. 12.  

                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                   

                                                                    Centro Administrativo de Tianguá, em 01 de Novembro de 2011.

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                    NATÁLIA FÉLIX DA FROTA

                                                                    Prefeita Municipal