Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

472

2007

2 de Março de 2007

CRIA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECREATRIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE TIANGUA, 02 VAGAS DE COORDENADORES DO PSF, INSTITUINDO AO MESMO TEMPO, O CARGO COMISSIONADO DE COORDENADOR DO PSF, SO PASSIVO DE OCUPAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO E COM NIVEL SUPERIOR NA ÁREA DA SAÚDE, ESTABELECE VALOR DA REMUNERAÇÃO ÚNICA E INDIVISIVEL DE REPRESENTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ETC


Lei nº 472, de 02 de março de 2007

    CRIA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECREATRIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE TIANGUA, 02 VAGAS DE COORDENADORES DO PSF, INSTITUINDO AO MESMO TEMPO, O CARGO COMISSIONADO DE COORDENADOR DO PSF, SO PASSIVO DE OCUPAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO E COM NIVEL SUPERIOR NA ÁREA DA SAÚDE, ESTABELECE VALOR DA REMUNERAÇÃO ÚNICA E INDIVISIVEL DE REPRESENTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ETC

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ- CEARÁ

      Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Institui na estrutura administrativa municipal o cargo comissionado de COORDENADOR DE PSF, abrindo para o mesmo  cargo duas (02) vagas, sendo exigéncia para sua ocupação, nivel superior na área de saude, só possivel de ocupagéo por servidor publico municipal concursado.

          A remuneração para o cargo comissionado de COORDENADOR DO PSF, será única e indivisível, já que só passivo de ocupação por servidor de nível superior em saúde, este já detentor de vencimento, terá simbolo CPSF, e terá representação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

            Art. 2º.  

            As despesas decorrentes da presente lei, serão suportada pelas dotações especificas previstas para a saúde especificamenre, quanto a pessoal, podendo ser arcada com recursos do prgrama que irão coordenar os trablahos, saúde da Família.

              Art. 3º.  

              As nomeações dos ocupanies do cargo de coordenador do PSF, serão feitas por portaria do Executivo Municipal, e o valor atribuido a titulo de representação, só reajustavel por lei especifica e na proporção máxima do aumento ou reajuste concedido aos servidores públicos inunicipais, desconsiderando-se, para tal fim, as variagbes anuais de simples aplicagdc do minimo legal, já que é obrigagdo constitucional

                Art. 4º.  

                Ficam revogadas as disposiçções em contrário a presente lei, que passa a vigorar a partir de sua publicação que será imediata.

                 

                  CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, EM 02 DE MARÇO DE 2007

                   

                  LUIZ MENEZES DE LIMA

                  Prefeito Municipal