Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

606

2011

2 de Fevereiro de 2011

AUTORIZA A CONTRATAÇAO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DE PESSOAL, PARA FINS DE FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS E INADIAVEIS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ETC.


LEI Nº 606/2011, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2011.

 

    Autoriza a contratação excepcional e e temporária de pessoal, para fins de funcionamento de serviços essenciais inadíáveis da Secretaría de Saúde do Município de Tianguá e dá outras providências, etc.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, via Secretaria de Saúde, autorizado a contratar Médicos, bioquímicos, Odontológos e Técnicos de Enfermagem, todos necessários e imprescindíveis para o funcionamento dos serviços e programas essenciais e inadiáveis da Secretaria de Saúde do Municipio, formalizando contratos de trabalho com prazo máximo de vigência de 12 meses, não podendo os contratos serem renovados.

         

          A quantidade, a carga horária e o local de trabalho dos profissionais a serem contratados, bem como os vencimentos destinados a cada função são aqueles discriminados no ANEXO I desta lei, e as contratações serão efetuadas na conformidade da conveniência da Administração Pública, tendo em vista a necessidade dos serviços públicos a serem prestados.

           

            Os critérios pertinentes à contratação para cada um dos cargos e vagas serão feitos por meio de exigências legais quanto à formação e especialidades, bem como a definição da remuneração e demais vantagens oferecidas, e todas as especificações necessárias ao exercicio da função.

             

              Art. 2º.  

              Os cargos deverão ser preenchidos mediante convocação prioritária de aprovados classificados e classificáveis, em concursos públicos existentes e eventualmente ainda em vigor, ou ainda, mediante chamamento de classificados e/ou classificáveis de seleção simplificada anterior e também ainda vigente.

               

                Inexistindo classificados e classificáveis na forma do caput os profissionais serão selecionados mediante análise curricular, titulação e necessidade da especialidade para médicos, bioquimicos e Ondotólogos, como também a efetiva inscrição-nos correspondentes conselhos regionais.

                 

                  Art. 3º.  

                  Ficam revogadas as disposições em contrário a presente Lei, que passa a ter vigência a partir de sua publicação que será imediata.

                   

                    Centro Administrativo de Tianguá, em 02 de fevereiro de 2011.

                     

                     

                     

                     

                     

                     

                     

                     

                    NATÁLIA FELIX DA FROTA

                    Prefeita Municipal