Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1012

2016

10 de Outubro de 2016

FIXA O VALOR DO SUBSIDIO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2017 A 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


LEI MUNICIPAL N° 1012/16

    Fixa o valor do subsídio dos Vereadores para a legislatura 2017 a 2020 e dá outras providências.

      O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 75, § 3°, da Lei Orgânica do Município de Tianguá c/c artigo 17, inciso IV, alínea "h" do Regimento Interno, e,

        CONSIDERANDO, que o Prefeito Municipal recebeu o Autógrafo n° 1012/16 no dia 22 de setembro de 2016;

          CONSIDERANDO, que de acordo com o artigo 75, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Tianguá, o Chefe do Poder Executivo teria o prazo de 15(quinze) dias para sancionar ou vetar referida Projeto de Lei, ou seja, até o dia 07.10.2016;

            CONSIDERANDO, que até a presente data o Prefeito Municipal silenciou, importando em sanção tácita, conforme dispõe o § 3º, do art. 75 da Lei Maior do Município

              PROMULGA a seguinte Lei:

                Art. 1º.  

                Os vereadores do Município de Tianguá para a Legislatura 2017-2020 perceberão um subsídio mensal ficado em parcela única de valor igual a R$ 10.120,00 (Dez mil e cento e vinte reais).

                  Art. 2º.  

                  Os subsídios que trata o artigo anterior terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmo índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Municipio.

                    Art. 3º.  

                    O subsídio mensal do vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal de Tianguá será de R$ 12.120,00 (Doze mile cento e vinte reais).

                      Art. 4º.  

                      No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado com atestado médico, o vereador receberá seu subsídio integral.

                        Art. 5º.  

                        No caso de ausência de vereador que estiver em representação a serviço, audiências gerais, congressos, seminários, cursos ou demais situações que caracterizem o exercício do cargo, a remuneração será integral, exceto aquelas atividades de caráter particular.

                          A ausência do vereador à sessão plenária, sem justificativa legai, determinará um desconto em seu subsídio no valor percentual equivalente a uma sessão, considerando-se o número de sessões ocorridas no mês.

                            Art. 6º.  

                            O suplente será convocado em caso de vaga (morte, renúncia, cassação de mandato) de investidura de titular do cargo de Secretário Municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, percebendo subsídio igual ao fixado ao titular.

                              Assumindo o suplente no decorrer do mês perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança.

                                Art. 7º.  

                                O total de despesas com pagamento dos subsídios dos vereadores, não poderá exceder o montante de 5 % (cinco por cento) da receita do município, nos termos que dispõе о Artigo 29, inciso VII da Constituição Federal.

                                  Art. 8º.   A Câmara Municipal de Tianguá não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento de pessoal, incluindo o gasto com os subsídios de seus vereadores, conforme determina o Artigo 29-A, §1° da Constituição Federal.
                                    Art. 9º.  

                                    As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos os créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.

                                      Art. 10.  

                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2017.

                                        PLENÁRIO VEREADORA GLÁUCIA MARQUES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ

                                          HAROLDO ARAGÃO CORREIA

                                          Presidente