Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1548

2023

3 de Março de 2023

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MICROMERCADOS, VAREJÕES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES DISPONIBILIZAREM FUNCIONÁRIOS PARA AUXILIAREM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA, CASO SEJA NECESSÁRIO, QUE ESTEJAM NO INTERIOR DOS REFERIDOS ESTABELECIMENTOS


LEI Nº 1548/2023, DE 03 DE MARÇO DE 2023.

 

    Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados, micromercados, varejões e estabelecimentos congêneres disponibilizarem funcionários para auxiliarem pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, caso seja necessário, que estejam no interior dos referidos estabelecimentos.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        fica autorizado os supermercados, micromercados, varejões e estabelecimentos congéneres disponibilizarem funcionários para auxiliarem pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, caso seja necessário, que estejam no interior dos referidos estabelecimentos. (emenda modificativa nº 02/2023)

         

          Não se aplica esta lei aos estabelecimentos que possuírem até 40 (quarenta) funcionários. (emenda modificativa 01/2023)

           

            Art. 2º.  

            Quando solicitado, independente da forma, o auxílio estabelecido nesta lei compreende:

             

              Conduzir a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida no interior do estabelecimento;

               

                Indicar a localização do objeto desejado;

                 

                  Conduzir o carrinho de compras;

                   

                    Pegar e colocar o objeto desejado no carrinho de compras;

                     

                      Ler as informações referentes a produtos, tais como preço, ofertas, data de validade, especificações e o que mais se fizer necessário;

                       

                        Empacotar as mercadorias e colocá-las à disposição para condução por parte da pessoa auxiliada, seja por meio de seu veículo próprio, seja por outros meios disponíveis (táxis e serviços de transportes em geral);

                         

                          Todas as demais ações necessárias que envolvam a relação de consumo no interior do estabelecimento comercial.

                           

                            Art. 3º.  

                            As pessoas com deficiência e mobilidade reduzida deverão solicitar o auxílio estabelecido nesta Lei junto ao balcão de informações/atendimento ou, não havendo o referido setor, a qualquer funcionário do estabelecimento comercial.

                             

                              Art. 4º.    
                                Art. 5º.  

                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                                 

                                  Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 03 de março de 2023.

                                   

                                   

                                   

                                   

                                   

                                   

                                   

                                   

                                   

                                   

                                  Luiz Menezes de Lima

                                  Prefeito Municipal