Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1569

2023

18 de Maio de 2023

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA MUNICIPALDE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA - CMIA, PARA AS PESSOAS COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência entre 13 de Fevereiro de 2026 e 24 de Maio de 2026.
Dada por Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026

LEI Nº 1569/2023, DE 18 DE MAIO DE 2023.

 

    AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA - CMIA, PARA AS PESSOAS COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Tianguá a instituir a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residentes no Municipio de Tianguá.

         

          Art. 2º.  

          A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, na conformidade e com as garantias estabelecidas pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

           

            Art. 3º.  

            Caberá à Secretaria do Trabalho e Assistência Social a execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

             

              A execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será feita de forma colaborativa com os órgãos do Estado do Ceará o e do Governo Federal, responsáveis por sua execução nos respectivos níveis de governo.

               

                Art. 3º-A.  

                A Carteira Municipal de Identificação do Autista - CMIA assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA atendimento prioritário no âmbito do Município de Tianguá, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012 e da Lei Federal nº 13.146/2015.

                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026.
                  O atendimento prioritário compreende, entre outros: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026.
                    prioridade em filas, protocolos e serviços nos órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026.

                      prioridade no atendimento e tramitação de demandas nas unidades de saúde da rede pública municipal, inclusive marcação de consultas, exames e procedimentos;

                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026.

                        prioridade no atendimento e tramitação de demandas nas instituições de ensino da rede municipal, especialmente quanto a matrícula, transferência eе acompanhamento educacional;

                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026.
                          prioridade no acesso a programas, projetos, benefícios e ações sociais promovidos pelo Município; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026.

                            prioridade no atendimento e participação em eventos e atividades culturais, esportivas, recreativas e institucionais promovidas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal.

                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026.

                              O atendimento prioritário deverá observar as necessidades específicas da pessoa com TEA, assegurando tratamento humanizado, acessível e adequado, incluindo, quando necessário, adaptações de atendimento visando redução de estímulos e tempo de espera.

                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026.
                                A prioridade prevista neste artigo estende-se ao acompanhante necessário, quando houver." Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026.
                                  Art. 3º-B.  

                                  А CMIA constitui documento oficial de identificação no âmbito do Município de Tianguá, devendo ser aceita pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como pelas entidades privadas prestadoras de serviços públicos ou conveniadas com o Município, no que couber.

                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026.
                                    A CMIA poderá ser emitida em formato físico e/ou digital, contendo, no mínimo: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026.
                                      elemento de validação (preferencialmente QR Code ou equivalente); Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026.
                                        nome completo e dados essenciais do titular e, quando aplicável, do responsável legal. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026.

                                          A apresentação da CMIA dispensa a comprovação reiterada da condição de pessoa com TEA no âmbito dos serviços públicos municipais, vedada a exigência de renovação periódica de laudos, salvo hipótese legalmente justificada e devidamente fundamentada.

                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026.

                                            É vedada a recusa, a exigência de documentos adicionais não previstos em lei, bem como qualquer forma de constrangimento, discriminação on tratamento vexatório à pessoa com TEA ou ao seu acompanhante, quando da apresentação da CMIA.

                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026.

                                              O tratamento de dados pessoais no âmbito da CMIA observará a Lei Federal n° 13.709/2018 (LGPD), considerando-se os dados relativos à condição de saúde como dados pessoais sensíveis.

                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026.
                                                Art. 3º-C.  

                                                O descumprimento desta Lei, especialmente a recusa injustificada, o desrespeito, o constrangimento, a negativa de direitos ou a discriminação à pessoa com TEA, sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, nos termos da Lei Federal n° 13.146/2015.

                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026.
                                                  Quando o infrator for agente público municipal, serão aplicadas, conforme a gravidade da conduta: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026.
                                                    instauração de procedimento administrativo disciplinar, nos termos da legislação municipal vigente. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026.
                                                      Quando o descumprimento for praticado por entidade privada prestadora de serviço público municipal, conveniada ou contratada pelo Município, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026.
                                                        multa de 10 (dez) a 200 (duzentas) UFMs, conforme gravidade е reincidência: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026.
                                                          suspensão temporária do convênio, contrato ou parceria; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026.
                                                            rescisão contratual, nos casos graves ou de reincidência; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026.
                                                              outras sanções previstas na legislação municipal aplicável. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026.
                                                                A aplicação das sanções observará os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026.

                                                                  O Município deverá disponibilizar canais acessíveis para recebimento de denúncias e reclamações referentes ao descumprimento desta Lei, podendo atuar por meio da Ouvidoria, Controladoria ou órgão competente, conforme regulamento.

                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026.
                                                                    Art. 4º.  

                                                                    A Carteira Municipal de Identificação do Autista será expedida pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social, através dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e será devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do (TEA) no Município de Tianguá.

                                                                     

                                                                      A Secretaria do Trabalho e Assistência Social deverá encaminhar relatório mensal ao órgão Estadual do Ceará responsável pela execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com a relação de Carteiras de Identificação do Autista emitidas em âmbito municipal.

                                                                       

                                                                        A Secretaria do Trabalho e Assistência Social poderă transferir a emissão da Carteira Municipal de Identificação do Autista, a sociedade civil que atue precipuamente na defesa dos direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista, mediante parceria (Lei n° 13.019/2014). Nesta hipótese, caberá à entidade parceira a emissão do relatório que trata o §1º deste artigo, com cópia para a Secretaria do Trabalho e Assistência Social.

                                                                         

                                                                          A CMIA poderá ser emitida pela Câmara Municipal de Tianguá, por intermédio do Balcão do Cidadão, instituído pela Lei Municipal nº 1.764, de 11 de fevereiro de 2025, mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, observados os critérios, documentos e procedimentos previstos na legislação vigente e em normas regulamentares, devendo a emissão ocorrer de forma integrada e cooperativa com o Poder Executivo Municipal, inclusive para fins de controle, registro e atualização de dados, na forma do regulamento.

                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.905, de 13 de fevereiro de 2026.
                                                                            Art. 5º.  

                                                                            A Carteira Municipal de Identificação do Autista - CMIA será gratuita e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

                                                                             

                                                                              Em caso de perda ou extravio da CMIA, poderá ser emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

                                                                               

                                                                                É de responsabilidade do interessado e ou do representante legal da Pessoal com Transtorno do Espectro Autista manter atualizados os dados constantes da Carteira de Identificação do Autista.

                                                                                 

                                                                                  Art. 6º.  

                                                                                  Para ter direito a Carteira Municipal de Identidade do Autista - CMIA, o interessado ou seu representante legal deverá preencher requerimento que será dirigido ao responsável por sua emissão, contendo os seguintes documentos:

                                                                                   

                                                                                    Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

                                                                                     

                                                                                      Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

                                                                                       

                                                                                        Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

                                                                                         

                                                                                          Laudo ou Relatório Médico, digitado ou em letra absolutamente legível, acompanhado da indicação do Código de Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), emitido por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria, da rede pública ou privada;

                                                                                           

                                                                                            Local data e assinatura do requerente.

                                                                                             

                                                                                              A Carteira Municipal de Identificação do Autista - CMIA deverá conter, no minimo, as seguintes informações:

                                                                                               

                                                                                                Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo com CEP e número de telefone do identificado;

                                                                                                 

                                                                                                  Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

                                                                                                   

                                                                                                    Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

                                                                                                     

                                                                                                      No caso de pessoa estrangeira autista ou naturalizada, domiciliada no Município de Tianguá, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.

                                                                                                       

                                                                                                        O Órgão ou Entidade responsável pela emissão da Carteira Municipal de Identidade do Autista, havendo possibilidade técnica e financeira, deverá criar mecanismos que possibilite a recepção do requerimento para a emissão da Carteira e a própria emissão do documento, através da rede mundial de computadores.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 7º.  

                                                                                                          Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão responsável poderá expedir a Carteira Municipal de Identidade do Autista (CMIA).

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 8º.  

                                                                                                            Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 9º.  

                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                               

                                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 18 de maio de 2023.

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                Luiz Menezes de Lima

                                                                                                                Prefeito Municipal