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  • Legislação [Lei Nº 1886 de 8 de Dezembro de 2025]




LEI N° 1886/2025, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

    INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituída a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, com o objetivo de garantir o direito à saúde de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas no município Tianguá.

         

          Art. 2º.   

          A Política Municipal de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei se aplica a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, priorizando ações intersetoriais e integradas que promovam o acesso universal, equitativo e integral à saúde.

           

            Art. 3º.   

            À Política Municipal de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei reger-se-á pelos seguintes princípios:

             

              Integralidade da atenção à saúde;

               

                Universalidade e equidade no acesso;

                 

                  Intersetorialidade das ações;

                   

                    Participação e controle social;

                     

                      Respeito à condição peculiar de desenvolvimento dos adolescentes;

                       

                        Promoção da cidadania, dos direitos humanos e da cultura de paz.

                         

                          Art. 4º.   

                          As diretrizes da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei incluem:

                           

                            A promoção da saúde e prevenção de agravos;

                             

                              A garantia da atenção básica e especializada à saúde;

                               

                                A educação em saúde e a educação permanente dos profissionais,

                                 

                                  A valorização da saúde mental e do cuidado psicossocial;

                                   

                                    A oferta de serviços adequados às especificidades dos adolescentes em conflitos com a lei.

                                     

                                      Art. 5º.   

                                      Caberá ao Poder Público Municipal designar órgão competente para coordenar, monitorar e avaliar a execução da política municipal, bem como elaborar e revisar periodicamente os seguintes instrumentos de gestão:

                                       

                                        Plano Operativo Municipal, um instrumento de planejamento de médio prazo, com vigência de 4 (quatro) anos, que estabelecerá metas, estratégias e ações intersetoriais articuladas entre as políticas públicas envolvidas na atenção integral à saúde dos adolescentes em conflito com a lei.

                                         

                                          Plano Anual de Ação, um instrumento de planejamento anual, contendo ações prioritárias definidas a partir do Plano Operativo Municipal, com cronograma, metas, indicadores e recursos previstos, devendo ser atualizado e publicado até o primeiro trimestre de cada ano.

                                           

                                            Art. 6º.   

                                            A elaboração e implementação dos planos mencionados nos incisos le Il do artigo 6º deverão observar os seguintes eixos de atuação:

                                             

                                              Atenção à saúde física e mental;

                                               

                                                Saúde sexual e reprodutiva;

                                                 

                                                  Prevenção ao uso de álcool e outras drogas;

                                                   

                                                    Qualificação dos serviços e dos profissionais envolvidos; e

                                                     

                                                      Monitoramento, avaliação e produção de dados epidemiológicos sociodemográficos.

                                                       

                                                        Art. 7º.   

                                                        As ações previstas nesta Lei serão financiadas com recursos do orçamento municipal, repasses do Fundo Nacional de Saúde, do Fundo Estadual de Saúde, convênios e outras fontes legais de financiamento.

                                                         

                                                          O Plano Anual de Ação deverá prever, de forma clara, as fontes de recursos e os custos estimados para cada ação programada.

                                                           

                                                            Art. 8º.   

                                                            Caberá ao Poder Público Municipal elaborar relatórios anuais de monitoramento e avaliação da implementação da política, com base nos indicadores definidos no Plano Anual de Ação.

                                                             

                                                              Os relatórios deverão ser apresentados ao Conselho Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tianguá, garantindo a participação social e a transparência da gestão pública.

                                                               

                                                                Art. 9º.   

                                                                O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

                                                                 

                                                                  Art. 10.   

                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                   

                                                                    Centro Administrativo de Tianguá, em 08 de dezembro de 2025.

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                    Alex Anderson Nunes da Costa

                                                                    Prefeito Municipal

                                                                     

                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.