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  • Legislação [Decreto Nº 32 de 1 de Outubro de 2013]




DECRETO MUNICIPAL Nº 032, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013

 

    "Regulamenta, o lançamento e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, cria e institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços no âmbito do municipio de TIANGUÁ – CEARÁ e dá outras providências".

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas pertinentes;

       

        CONSIDERANDO a necessidade de incorporar nas práticas da Administração Pública o uso de novas tecnologias que possibilitem cumprimento do Principio Constitucional da Eficiência, em especial à simplificação e otimização dos serviços operacionais de amento e cobrança do ISSQN;

         

          CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 358//03, de 30 de Dezembro de 2003 de instituição do Código Tributário do Municipio de TIANGUÁ, faculta ao Executivo a implementação de modelos de livros, notas fiscais e demais documentos fiscais visando dar eficácia a arrecadação e o conseqüente incremento da receita municipal;

           

            DECRETA:

             

              DA INSCRIÇÃO, DO FATO GERADOR, DA BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS, DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

                Art. 1º.   

                A inscrição do contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será feita na forma do art. 43º e parágrafos da Lei Municipal nº 358//03 de 30 de Dezembro de 2003 e na conformidade dos formulários do Cadastro de Contribuintes do Municipio adotado pela Prefeitura Municipal de TIANGUÁ.

                 

                  Art. 2º.   

                  O fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é a prestação dos serviços enumerados no art. 43º e parágrafos da Lei Municipal nº 358//03 de 30 de Dezembro de 2003.

                   

                    Art. 3º.   

                    A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o preço do serviço, nos termos da Lei Municipal nº 358//03 de 30 de Dezembro de 2003

                     

                      Art. 4º.   

                      As alíquotas utilizadas para o cálculo de apuração Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN são as fixadas na Lei Municipal nº nº 358//03 de 30 de Dezembro de 2003.

                       

                        Art. 5º.   

                        O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será feito com base nos dados à disposição do Municipio ou fornecidos pelo sujeito passivo, bem como nas informações constantes do cadastro de contribuintes, em especial no cadastro mobiliário e nas declarações e guias de recolhimento, consoante os artigos do Capitulo IV da Lei Municipal nº 358//03 de 30 de Dezembro de 2003.

                         

                          Art. 6º.   

                          A declaração do contribuinte ou responsável tributário é obrigatória e deverá ser feita por meio eletrônico na forma deste Decreto, mesmo que não tenha ocorrido o fato gerador do imposto, com a devida anotação no documento fiscal, designada pela expressão "ISS - SEM MOVIMENTO".

                           

                            Art. 7º.   

                            O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será pago até o dia 10 de cada mês, através da emissão de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, fornecido no site oficial da Prefeitura Municipal de TIANGUÁ, no domínio "http://www.tiangua.ce.gov.br".

                             

                              DOS LIVROS FISCAIS

                               

                                Art. 8º.   

                                O Contribuinte ou Responsável Tributário deverá manter livro próprio para Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, em acordo ao que dispõe os artigos do Capítulo IV da Lei Municipal nº 358//03 de 30 de Dezembro de 2003, devendo este ser encadernado com as Notas Fiscais emitidas pelo sistema eletrônico, no periodo de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, contendo Termos de Abertura e de Encerramento devidamente autenticados pelo Órgão Tributário Municipal.

                                 

                                  Art. 9º.   

                                  O Livro de que trata o art. 8°, poderá ser substituído pelas Declarações Eletrônicas Mensais de Serviço emitidas pelo sistema eletrônico de NF-e da Prefeitura Municipal de TIANGUÁ, relativas aos periodos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo as mesmas serem encadernadas com Termos de Abertura e de Encerramento, devidamente autenticados pelo Órgão Tributário Municipal.

                                   

                                    Art. 10.   

                                    Quando da autenticação do Livro de Registro do Imposto sobre Serviço Sobre Qualquer Natureza ou do Livro da Declaração Eletrônica Mensal de Serviço, poderá o Fiscal ou autoridade competente proceder a verificação, confrontando as notas canceladas no sistema de emissão da NF-e e as informações constantes no Livro de Registro com o Livro Razão e Diário, objetivando apurar fraude ou omissão na declaração e pagamento de ISSQN.

                                     

                                      Art. 11.   

                                      Poderá o Órgão Tributário Municipal, no interesse da arrecadação e do controle sobre a efetiva cobrança de tributos de competência do Municipio, requisitar informações sobre movimentação financeira dos contribuintes municipais sujets fiscalização às Administradoras de Cartão de Crédito, Instituições Financeiras, à Receita Federal e BACEN, vedada a divulgaç por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus servidores, de informações obtidas em razão do oficio sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

                                       

                                        Art. 12.   

                                        Ficam desobrigados de compor o Livro de Registre de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ou o Livro de Registro de Declaração Eletrônica Mensal de Serviços os contribuintes avulsos, transitórios, informais, feirantes, profissionais autônomos, sociedades uniprofissionais e os que tenham faturamento de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por ano fiscal, sem prejuízo do direito à fiscalização para apuração de fatos de interesse da Fazenda Pública Municipal.

                                         

                                          DA RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

                                           

                                            Art. 13.   

                                            São responsáveis pela retenção na fonte e pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, os substitutos tributários indicados nos artigos do Capítulo IV da Lei Municipal nº 358//03 de 30 de Dezembro de 2003 através da emissão de DAM Documento de Arrecadação Municipal disponibilizado no site da Prefeitura, no dominio http://www.tiangua.ce.gov.br".

                                             

                                              Para fins de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e seu pagamento, os responsáveis/substitutos tributários ficam obrigados ao devido credenciamento no sistema de emissão de NF-e disponível no site oficial da Prefeitura Municipal de TIANGUÁ, domínio "http://www.tiangua.ce.gov.br".

                                               

                                                DO ARBITRAMENTO E DA ESTIMATIVA

                                                 

                                                  Art. 14.   

                                                  Poderá a Autoridade Fiscal arbitrar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nas hipóteses previstas nos artigos do Capítulo IV da Lei Municipal nº 358//03 de 30 de Dezembro de 2003.

                                                   

                                                    Art. 15.   

                                                    A Autoridade Fiscal poderá fixar o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por estimativa, as hipóteses previstas nos artigos do Capítulo IV da Lei Municipal nº 358//03 de 30 de Dezembro de 2003.

                                                     

                                                      O pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pelos contribuintes sobre o Regime de Estimativa deverá ser feito em observância ao que prescreve os artigos do Capítulo IV da Lei Municipal nº 358//03 de 30 de Dezembro de 2003.

                                                       

                                                        As Pessoas Físicas e Jurídicas sujeitas ao Regime de Estimativa, para fins de pagamento do Imposto e de conhecimento dos valores contra elas fixados, serão identificadas por Instrução Normativa, expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

                                                         

                                                          Da Criação e Definição da NF-e

                                                           

                                                            Art. 16.   

                                                            Fica criada a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e como modelo de Nota fiscal de Prestação de Serviços, nos termos dos artigos do Capitulo IV da Lei Municipal nº 358//03 de 30 de Dezembro de 2003.

                                                             

                                                              Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, criada nos termos do caput deste artigo, o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado pela Prefeitura do Município de TIANGUÁ, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

                                                               

                                                                Das Informações Necessárias à NF-e

                                                                 

                                                                  Art. 17.   

                                                                  A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços NF-e, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto conterá as seguintes informações:

                                                                   

                                                                    número seqüencial;

                                                                     

                                                                      código de verificação de autenticidade;

                                                                       

                                                                        data e hora da emissão;

                                                                         

                                                                          identificação do prestador de serviços, com:

                                                                           

                                                                            nome ou razão social;

                                                                             

                                                                              endereço;

                                                                               

                                                                                e-mail";

                                                                                 

                                                                                  inscrição no Cadastro de Pessoas Fisicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

                                                                                   

                                                                                    inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município-CCM;

                                                                                     

                                                                                      identificação do tomador de serviços, com:

                                                                                       

                                                                                        nome ou razão social;

                                                                                         

                                                                                          endereço;

                                                                                           

                                                                                            "e-mail";

                                                                                             

                                                                                              inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

                                                                                               

                                                                                                Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município- CCM;

                                                                                                 

                                                                                                  discriminação do serviço;

                                                                                                   

                                                                                                    valor total da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e;

                                                                                                     

                                                                                                      valor das deduções, se houverem;

                                                                                                       

                                                                                                        valor da base de cálculo;

                                                                                                         

                                                                                                          código do serviço;

                                                                                                           

                                                                                                            alíquota e valor do ISS;

                                                                                                             

                                                                                                              valor do crédito gerado para abatimento do IPTU, quando for o caso;

                                                                                                               

                                                                                                                indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;

                                                                                                                 

                                                                                                                  indicação de serviço não tributável pelo Município de TIANGUÁ, quando for o caso;

                                                                                                                   

                                                                                                                    indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;

                                                                                                                     

                                                                                                                      número e data do documento emitido, nos casos de substituição.

                                                                                                                       

                                                                                                                        A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura Municipal de TIANGUÁ " e Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e".

                                                                                                                         

                                                                                                                          O número da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

                                                                                                                           

                                                                                                                            A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do "caput" deste artigo é opcional:

                                                                                                                             

                                                                                                                              para as pessoas físicas;

                                                                                                                               

                                                                                                                                para as pessoas juridicas, somente quanto as alíneas "c" e "e" do mesmo inciso V.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 18.   

                                                                                                                                    Sem prejuízo da Secretaria Municipal de Finanças definir ou excluir os prestadores de serviços obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, por meio de Instrução Normativa, ficam obrigados a sua emissão, inclusive de avulsas quando for a hipótese, todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Contribuintes do Municipio, assim como todos queles que por situação de transitoriedade, por não ter estabelecimento no município, exerçam ou pratiquem atividades de prestação de serviços sujeitos a tributação municipal elencadas no que prescreve os artigos do Capitulo IV da Lei Municipal nº 358//03 de 30 de Dezembro de 2003.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      A emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e será obrigatória a partir de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação deste Decreto.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 19.   

                                                                                                                                        Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Contribuintes do Municipio - CCM, desobrigados da emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, poderão optar por sua emissão, exceto:

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          os profissionais autônomos;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            as sociedades uniprofissionais que constituam categoria sujeita a regulamentação por lei e a habilitação específica para o exercício da profissão, nos termos da legislação tributária e civil aplicável a espécie.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 20.   

                                                                                                                                              A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço eletrônico "http://www.tiangua.ce.gov.br".", pelos prestadores de serviços estabelecidos no Municipio de TIANGUÁ, mediante a utilização de Login, Senha e Chave de Segurança, a serem fornecidos pela Prefeitura Municipal de TIANGUÁ, nos termos deste Decreto.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                O contribuinte deverá comparecer ao Órgão Tributário Municipal e requerer seu cadastramento no sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  A emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e será iniciada no dia seguinte ao do fornecimento do Login, Senha e Chave de Segurança, devendo ser substituídas todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês, na conformidade do que dispõe este Decreto.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Para efeitos de enquadramento de aliquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o contribuinte pessoa juridica deverá, no ato do cadastramento no sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, apresentar cópia do balanço anual do último ano-calendário.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      No caso de inicio de atividade no próprio ano-calendário serão considerados o número de meses proporcionalmente.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        O contribuinte que emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços NF-e emitida deverá ser impressa e entregue ao tomador de serviços e, cumulativamente, enviada por "e-mail" a pedido do tomador de serviços.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            A Chave de Segurança será disponibilizada ao contribuinte na forma de cartão, contendo 40 (quarenta) combinações numéricas, sendo solicitada apenas uma em cada acesso do sistema.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              A Chave de Segurança será de uso pessoal e intransferível.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                A Chave de Segurança poderá ser substituida por outro sistema de segurança adotado pelo Municipio de TIANGUA

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 21.   

                                                                                                                                                                  Ficam os contribuintes/responsáveis obrigados a entregar ao Órgão Tributário da Prefeitura Municipal de TIANGUA, os bloqueios de Nota Fiscal Impressa - NFI que tenham sido objeto de Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação deste Decreto.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 22.   

                                                                                                                                                                    A Nota Fiscal Impressa - NFI deverá ser substituída por Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e até o 10° (décimo) dia subseqüente ao de sua emissão, desde que não ultrapasse o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão, e quando seu vencimento se “sr « dia não-útil, será postergado para o dia útil seguinte.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        A Nota Fiscal impressa - NF! emitida, para todos os fins de direito, perderá sua validade após transcomido o prazo previsto no “caput deste artigo.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          A não-substituição da NF! pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviços — NF-e equipara-se à não emissão de nota fisca! convencional.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            A não-substituição da NFI pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, ou a substituição fora do prazo, suor prestador de serviços às penalidades previstas na seção Ill e respectivo parágrafo do Capítulo |V da Lei Municipal nº 358/05 vs 30 de Dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Aplica-se O disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já confeccionadas que venham a ser utilizadas.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Do Documento de Arrecadação Municipal

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Art. 23.   

                                                                                                                                                                                  O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN lançado na Nota Fiscal Eletrônica de Serviços — NF-e, deverá ser realizado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pelo Sistema Eletrônico do Municipio.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Não se aplica o disposto no “caput”:

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      ao tomador responsável ou substituto tributário em relação às microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município de TIANGUÁ, sujeitas à tributação do ISS no SIMPLES NACIONAL por valores fixos mensais, desde que estas exibam ao tomador/substituto tributário a Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconómicas e Fiscais emitida pela Secretária da Receita Federal (art. 21, §4º, IV, da LC 123/2006).

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Municipio de TIANGUÁ, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal;

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Municipio de TIANGUÁ sujeitas à tributação do ISS no SIMPLES NACIONAL por valores fixos mensais, desde que exiba ao Município a Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais emitida pela Secretária da Receita Federal (art.21, §4°, IV, da LC 123/2006), comprovando esta condição.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 24.   

                                                                                                                                                                                            Em qualquer hipótese, exceto do art. 6º e seus parágrafos, da Lei Complementar n. 116, de 31 de Julho de 2003, do art.121 do CTN e disposições correspondentes do Código Tributário Municipal, estão obrigados a emitirem a Declaração Eletrônica Mensal de Serviços correspondente Documento de Arrecadação Municipal disponibilizado no Sistema Eletrônico do Município para fins de pagamento DEMS-e tomadores ou intermediadores de terceiros, quando ocorrer, expedindo-se o do imposto retido.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Art. 25.   

                                                                                                                                                                                              O substituto/responsável tributário deverá exigir do prestador de serviço, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica Serviços - NF-e, para fins de sua vinculação na Declaração Eletrônica Mensal de Serviços - DEMS-e feita ao Município.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.