Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Decreto Nº 63 de 7 de Outubro de 2011]
DECRETO Nª 063/2011 TIANGUÁ, 07 DE OUTUBRO DE 2011.
Suspende contratos administrativos e determina procedimentos a serem adotados pela administração municipal quanto a contratos firmados e vigentes, instauração de processo administrativo em casos específicos, relacionados a empresas sob investigação da PROCAP, e dá outras providências, etc.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, NATÁLIA FÉLIX DA FROTA, no uso de suas atribuições legais, etc.
Considerando, os recentes fatos denunciados quando deflagrada a operação da PROCAP na região da Ibiapaba, iniciada na cidade de Ibiapina;
Considerando, que na operação da PROCAP do dia 31.08.2011, algumas empresas que mantém contratos com a administração municipal de Tianguá se viram atingidas por busca e apreensão, bem como a prisão de seus sócios;
Considerando, as notícias veiculadas na imprensa no estado por todos estes dias, e mais, as declarações do Ministério Público estadual quanto a operações outras a serem desenvolvidas na região para apuração de procedimentos administrativos municipais;
Considerando, a nova operação desenvolvida pelo Ministério Público estadual, no dia 27.09.2011, desta feita com a prisão não só de empresários, como também, de servidores públicos municipais de Tianguá (2), dentre eles o Presidente da Comissão de Licitação e a encarregada da fiscalização dos transportes;
Considerando, a necessidade de adoção de medidas administrativas e judiciais preventivas em razão das empresas investigadas que tiveram documentos apreendidos e sócios presos, manterem contratos de serviços essenciais e contínuos com o Município de Tianguá;
Considerando, a necessidade de internamente a administração municipal detectar e avaliar supostas fraudes e/ou irregularidades ocorridas em processos licitatórios, e ao mesmo tempo, adotar as providências cabíveis;
Considerando, a denúncia do Ministério Público, segundo suas alegações, até a presente data não comprovadas, dão conta de que as empresas denunciadas faziam parte de um esquema voltado a raudar licitações da administração pública;
Considerando, a existência de contratos de serviços contínuos, bem como obras de engenharia em andamento que precisam de solução para que não restem danos ao erário;
Considerando, as dificuldades impostas quanto a contratação direta de prestadores de serviços pela administração pública, que, equivocadamente, são reputados como mais baratos, porque não consideram encargos somente depois cobrados contra o erário, a exemplo de INSS, etc.
Considerando, a necessidade e obrigação do erário de pagar aos seus prestadores de serviços e construtores, ao mesmo tempo em que deve a administração pública formalizar procedimentos quanto a supostas irregularidades detectadas em procedimentos licitatórios;
Considerando, as orientações do Ministério Público Estadual, e mais, as sugestões contidas nas decisões dos Juízos de Ibiapina quando da rejeição de prisão preventiva para empresários proprietários das empresas relacionadas neste decreto;
Considerando, a necessidade de precauções da administração municipal sobre supostos danos que possam ser causados às empresas, que se encontram SOB INVESTIGAÇÃO;
DECRETA:
Ficam suspensos os contratos administrativos diversos firmados com as empresas aqui relacionadas, pelo prazo inicial de NOVENTA DIAS (90), porém, prorrogável de acordo com as circunstâncias, interesses do erário e direito das empresas atingidas, firmados pela Prefeitura de Tianguá com as empresas Viçosel Construções e Serviços Ltda., Ely Construções e Serviços Ltda., Construtora UMARI LTDA., JEQUITIBA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., F. Reginaldo Rodrigues Nunes, Francisco Ferreira Pinto ME, MAF Pinto Ltda., Construtora MARAN Ltda., R. DE AGUIAR GOMES, MEGA Produções e Eventos Ltda., S.S Produções Artísticas Ltda., C. L. de Albuquerque ME., Benedito Sérgio Pereira ME, Ana Kelly Henrique ME Giselle Almeida Jorge Lima Eventos ME, Francisco da França Sousa - ME, Francisca Jessica do Carmo de Castro ME, A. Igor Furtado Lima Eventos ME, A. M. R. Araújo Festas e Eventos ME, e ARLEDEIDE DE OLIVEIRA FURTADO, até deliberação ulterior, que se baseará no desenrolar dos feitos judiciais instaurados nesta e noutras comarcas, decisões sobre bloqueio de bens e contas das empresas, e demais acontecimentos formais relacionados as mesmas.
Determinar que os valores devidos pela administração municipal de Tianguá às empresas relacionadas no artigo anterior, por serviços prestados e obras executadas até a presente data, para que seja evitado o enriquecimento ilícito do erário e o calote contra as empresas, e de acordo com a disponibilidade de caixa do município, serão pagos integralmente pela administração municipal de Tianguá, munidos dos respectivos e comprovados atestados, por um dos dois meios seguintes: o primeiro, em forma de depósito em conta corrente das empresas credoras, com prévia comunicação na Comarca específica ao Juízo que determinou o bloqueio das contas das mesmas empresas, ou mesmo, como segunda opção, por meio de ações judiciais de consignações em pagamento individualizadas por processo de pagamento à empresa.
Determinar que no período de suspensão prévia e inicial dos contratos firmados com as empresas relacionadas no artigo 1º. deste decreto, proceda o Município com dispensa de licitação para contratação de empresa para o atendimento dos mesmos serviços pelo prazo de até 120(cento e vinte) dias.
Fica instituída uma comissão municipal para fins de apuração de todos os procedimentos administrativos licitações e contratos relacionados às empresas nominadas no artigo primeiro deste decreto, a contar da licitação, comissão esta, que será composta dos seguintes membros:
O Secretario de Administração do Município, Sr. Lindomar Sousa Nunes (membro);
O Secretario de Finanças do Município, Sr. Aurélio de Oliveira Sousa (Presidente);
O Secretario da pasta a qual está vinculado o serviço (membro) - (ex: Educação, Saúde, etc);
O Procurador Geral do Município (membro Coordenador), e MARCOS DO VALE SILVA, como secretario da comissão, composta ainda, como estrutura de apoio, de dois funcionários públicos municipais concursados de carreira, podendo a referida comissão, requisitar tais servidores (02) pelo período que se fizer necessário aos seus trabalhos.
A comissão instituída neste decreto terá um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão dos seus trabalhos, renovável uma única vez por igual período, em forma de relatório escrito, sobre todos os procedimentos que geraram os procedimentos administrativos e/ou judiciais propostos pelo Ministério Público Estadual, sugerindo providências e medidas que devem ser adotadas para fins de correção de procedimentos, punição de supostos responsáveis por irregularidades em processos administrativos, advertências, ações administrativas corretivas, impedimento de contratação com empresas, declaração de inidoneidade de empresas, e etc.
Para os casos em que pelo menos duas empresas listadas no artigo primeiro, tenham participado de um mesmo processo licitatório, e nos termos do que for apurado pela comissão instituída neste decreto, deverá a Procuradoria do Município instaurar o competente processo administrativo para a devida apuração de responsabilidades.