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- Legislação [Decreto Nº 92 de 17 de Novembro de 2008]
DECRETO N° 092/08, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a regulamentação dos Benefícios Eventuais de que trata o Art. 22 da LOAS e a Lei Municipal N° 220/97 de 22/11/1997.
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 94 da Lei Orgânica Municipal e o artigo nº 13 da Lei Municipal N° 220/97, que institui o FMAS e os benefícios eventuais, e tendo em vista a Resolução CNAS N° 212/2006.
DECRETA:
Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporárias e de calamidade pública.
Os Benefícios Eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
O Benefício Eventual, na forma de Auxílio Natalidade, constitui-se numa prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, concedido em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
A concessão e o alcance do auxílio natalidade deverão observar as seguintes condições:
atenções necessárias ao nascituro e a mãe;
apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
apoio à família no caso de morte da mãe.
O benefício natalidade concedido na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, higiene e uma cesta básica diferenciada, sempre observando a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
A concessão do benefício natalidade observará as condições previstas no artigo 3º, sendo de competência do órgão gestor disponibilizar kits diferenciados para as diferentes situações.
A composição dos kits diferenciados deverá ser apreciada e aprovada pelo CMAS.
O requerimento do auxílio natalidade poderá ser realizado no período de 32 semanas de gestação até 30 dias após a data de nascimento, em formulário padronizado pelo órgão gestor municipal da Política de Assistência Social.
A concessão deverá ser realizada até 40 dias após o nascimento.
A mãe ou responsável deverá comparecer à secretaria municipal apresentando cópia do registro de nascimento e/ou certidão de óbito.
O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se numa prestação temporária, não contributiva de assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em prestação de serviço, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
O alcance do benefício funeral será distinto em modalidades com segue abaixo:
custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;
custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro; е
ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
O benefício funeral concedido na forma de prestação de serviço cobrirá o custeio de despesas com urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, de forma que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
O requerimento da prestação de serviço será feito imediatamente em unidade de plantão 24 horas e terá pronto atendimento.
Na impossibilidade do órgão gestor da Política de Assistência Social realizar o plantão, poderá ser definido órgão parceiro a fim de assegurar o pronto atendimento, em regime de plantão 24 horas. Este último só receberá requisição quando realizada fora do horário de funcionamento daquele.
O benefício funeral assegurado em caso de ressarcimento de despesa deverá ter como referência o valor dos serviços prestados no item anterior e deverá ser pago até 30 dias após o requerimento.
O requerimento deverá ser feito até 30 dias após a data de falecimento.
A concessão de benefícios eventuais para redução de vulnerabilidades temporárias caracterizadas pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, conforme Decreto Federal nº 6.307/2007, são assim entendidos:
Riscos: ameaça a sérios padecimentos;
Perdas: privação de bens e de segurança material; e
Danos: agravos sociais e ofensa.
Os benefícios de que trata o artigo 11 serão concedidos na forma de bens de consumo e prestação de serviços, objetivando:
garantir as condições e meios de suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a sua alimentação;
custear gastos para expedição de documentos pessoais, desde que não disponibilizado por sistemas oficiais;
assegurar a manutenção do domicílio através de:
c.1. aquisição de materiais de construção, elétricos e hidráulicos para pequenos reparos na moradia, visando evitar ou diminuir riscos e danos, bem como oferecer segurança à família;
c.2. aquisição de materiais para alojamento, moradias provisórias e o pagamento de aluguel temporário:
enfrentar a situação de abandono ou da impossibilidade dos pais ou responsáveis em garantir abrigo aos filhos;
enfrentar perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares e a presença de violência física ou psicológica na família, bem como situações de ameaça à vida;
prestar atendimento às vítimas de desastre e calamidade pública;
enfrentar outras situações que comprometam a sobrevivência.
As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios, diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na modalidade dos benefícios eventuais da Assistência Social.
A concessão dos benefícios eventuais à família e seus membros serão condicionados:
ao valor da renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo;
à vinculação do beneficiário aos serviços sócio-assistenciais, conforme parecer técnico de trabalhadores da Assistência Social;
cadastro prévio e apresentação de NIS fornecido pelo CadÚnico;
residir no município há pelo menos 02 anos;
comprovar que a residência é propriedade do requerente, em caso de solicitação de benefício previsto no item c.1 do art.12;
outros critérios a serem propostos pelo órgão gestor e aprovados pelo CMAS, conforme necessidade de operacionalização eficiente e eficaz dos benefícios eventuais.
Os benefícios eventuais da Assistência Social serão coordenados e executados pelo órgão gestor da política de Assistência Social no município.
Anualmente será destinado recurso específico no orçamento municipal para a execução dos benefícios eventuais.
Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Centro administrativo de Tianguá, em 17 de novembro de 2008.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal