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  • Legislação [Decreto Nº 92 de 17 de Novembro de 2008]




DECRETO N° 092/08, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

    Dispõe sobre a regulamentação dos Benefícios Eventuais de que trata o Art. 22 da LOAS e a Lei Municipal N° 220/97 de 22/11/1997.

     

      O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 94 da Lei Orgânica Municipal e o artigo nº 13 da Lei Municipal N° 220/97, que institui o FMAS e os benefícios eventuais, e tendo em vista a Resolução CNAS N° 212/2006.

       

        DECRETA:

         

          Art. 1º.   

          Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporárias e de calamidade pública.

           

            Os Benefícios Eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

             

              Art. 2º.   

              O Benefício Eventual, na forma de Auxílio Natalidade, constitui-se numa prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, concedido em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

               

                Art. 3º.   

                A concessão e o alcance do auxílio natalidade deverão observar as seguintes condições:

                 

                  atenções necessárias ao nascituro e a mãe;

                   

                    apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;

                     

                      apoio à família no caso de morte da mãe.

                       

                        Art. 4º.   

                        O benefício natalidade concedido na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, higiene e uma cesta básica diferenciada, sempre observando a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

                         

                          Art. 5º.   

                          A concessão do benefício natalidade observará as condições previstas no artigo 3º, sendo de competência do órgão gestor disponibilizar kits diferenciados para as diferentes situações.

                           

                            A composição dos kits diferenciados deverá ser apreciada e aprovada pelo CMAS.

                             

                              Art. 6º.   

                              O requerimento do auxílio natalidade poderá ser realizado no período de 32 semanas de gestação até 30 dias após a data de nascimento, em formulário padronizado pelo órgão gestor municipal da Política de Assistência Social.

                               

                                A concessão deverá ser realizada até 40 dias após o nascimento.

                                 

                                  A mãe ou responsável deverá comparecer à secretaria municipal apresentando cópia do registro de nascimento e/ou certidão de óbito.

                                   

                                    Art. 7º.   

                                    O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se numa prestação temporária, não contributiva de assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em prestação de serviço, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

                                     

                                      Art. 8º.   

                                      O alcance do benefício funeral será distinto em modalidades com segue abaixo:

                                       

                                        custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;

                                         

                                          custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro; е

                                           

                                            ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.

                                             

                                              Art. 9º.   

                                              O benefício funeral concedido na forma de prestação de serviço cobrirá o custeio de despesas com urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, de forma que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.

                                               

                                                O requerimento da prestação de serviço será feito imediatamente em unidade de plantão 24 horas e terá pronto atendimento.

                                                 

                                                  Na impossibilidade do órgão gestor da Política de Assistência Social realizar o plantão, poderá ser definido órgão parceiro a fim de assegurar o pronto atendimento, em regime de plantão 24 horas. Este último só receberá requisição quando realizada fora do horário de funcionamento daquele.

                                                   

                                                    Art. 10.   

                                                    O benefício funeral assegurado em caso de ressarcimento de despesa deverá ter como referência o valor dos serviços prestados no item anterior e deverá ser pago até 30 dias após o requerimento.

                                                     

                                                      O requerimento deverá ser feito até 30 dias após a data de falecimento.

                                                       

                                                        Art. 11.   

                                                        A concessão de benefícios eventuais para redução de vulnerabilidades temporárias caracterizadas pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, conforme Decreto Federal nº 6.307/2007, são assim entendidos:

                                                         

                                                          Riscos: ameaça a sérios padecimentos;

                                                           

                                                            Perdas: privação de bens e de segurança material; e

                                                             

                                                              Danos: agravos sociais e ofensa.

                                                               

                                                                Art. 12.   

                                                                Os benefícios de que trata o artigo 11 serão concedidos na forma de bens de consumo e prestação de serviços, objetivando:

                                                                 

                                                                  garantir as condições e meios de suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a sua alimentação;

                                                                   

                                                                    custear gastos para expedição de documentos pessoais, desde que não disponibilizado por sistemas oficiais;

                                                                     

                                                                      assegurar a manutenção do domicílio através de:
                                                                      c.1. aquisição de materiais de construção, elétricos e hidráulicos para pequenos reparos na moradia, visando evitar ou diminuir riscos e danos, bem como oferecer segurança à família;
                                                                      c.2. aquisição de materiais para alojamento, moradias provisórias e o pagamento de aluguel temporário:

                                                                       

                                                                        enfrentar a situação de abandono ou da impossibilidade dos pais ou responsáveis em garantir abrigo aos filhos;

                                                                         

                                                                          enfrentar perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares e a presença de violência física ou psicológica na família, bem como situações de ameaça à vida;

                                                                           

                                                                            prestar atendimento às vítimas de desastre e calamidade pública;

                                                                             

                                                                              enfrentar outras situações que comprometam a sobrevivência.

                                                                               

                                                                                Art. 13.   

                                                                                As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios, diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na modalidade dos benefícios eventuais da Assistência Social.

                                                                                 

                                                                                  Art. 14.   

                                                                                  A concessão dos benefícios eventuais à família e seus membros serão condicionados:

                                                                                   

                                                                                    ao valor da renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo;

                                                                                     

                                                                                      à vinculação do beneficiário aos serviços sócio-assistenciais, conforme parecer técnico de trabalhadores da Assistência Social;

                                                                                       

                                                                                        cadastro prévio e apresentação de NIS fornecido pelo CadÚnico;

                                                                                         

                                                                                          residir no município há pelo menos 02 anos;

                                                                                           

                                                                                            comprovar que a residência é propriedade do requerente, em caso de solicitação de benefício previsto no item c.1 do art.12;

                                                                                             

                                                                                              outros critérios a serem propostos pelo órgão gestor e aprovados pelo CMAS, conforme necessidade de operacionalização eficiente e eficaz dos benefícios eventuais.

                                                                                               

                                                                                                Art. 15.   

                                                                                                Os benefícios eventuais da Assistência Social serão coordenados e executados pelo órgão gestor da política de Assistência Social no município.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 16.   

                                                                                                  Anualmente será destinado recurso específico no orçamento municipal para a execução dos benefícios eventuais.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 17.   

                                                                                                    Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

                                                                                                     

                                                                                                      Centro administrativo de Tianguá, em 17 de novembro de 2008.

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                      Luiz Menezes de Lima

                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                       

                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.