Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1163

2019

5 de Julho de 2019

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAR EM LUGAR VISÍVEL E DE FÁCIL ACESSO AO PÚBLICO A ESCALA DE TODOS OS FUNCIONÁRIOS DE SERVIÇO E JORNADA DE TRABALHO, INCLUSIVE DO RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA.



Vigência a partir de 20 de Outubro de 2022.
Dada por Lei nº 1.515, de 20 de outubro de 2022

LEI Nº 1.163/2019, DE 05 DE JUNHO DE 2019.

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixar em lugar visível e de fácil acesso ao público a escala de todos os funcionários de serviço e jornada de trabalho, inclusive do responsável pelo plantão, nos estabelecimentos públicos que especifica.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, José Jadyson Saraiva de Aguiar, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Ficam os serviços públicos que funcionam ininterruptamente (24 horas por dia), tais como: hospital e maternidade, unidades de pronto atendimento (UPA), bases da guarda civil municipal, entre outros, obrigados a divulgar em local visível de acesso ao público (sala de espera, recepção, ambulatórios, corredores, online) a escala de todos os funcionários de serviço e jornada de trabalho, naquele estabelecimento, incluindo guardas, técnicos, médicos plantonistas e suas especialidades, além do responsável pelo plantão.

          A lista a que se refere o caput deste artigo deverá conter o nome completo do profissional, o número de seu registro profissional, a especialidade (quando o caso) e os nomes dos responsáveis administrativos e técnicos pela unidade.

            Art. 2º.  

            (VETADO).

              Art. 2º.  

              Os estabelecimentos de saúde divulgarão em local acessível e atualizará, por meio eletrônico no site oficial a lista e horário de trabalho dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.

               

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.515, de 20 de outubro de 2022.

                Da lista a que se refere o caput deste artigo, deverão constar as respectivas especialidades médicas, nome do profissional e horário das escalas de plantão;

                 

                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.515, de 20 de outubro de 2022.
                  Incluem-se no disposto neste artigo aos Pronto-Atendimentos, Pronto-Socorro, CIAS — Centro integrado de Saúde; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.515, de 20 de outubro de 2022.
                    A relação dos médicos plantonistas deverá ser atualizada a cada troca de turno da escala de plantão. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.515, de 20 de outubro de 2022.

                      Em caso do descumprimento da presente lei poderá o usuário fazer eventual reclamação, por meio de imediata comunicação ao diretor responsável pela unidade de saúde ou por meio da Ouvidoria da Saúde.

                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.515, de 20 de outubro de 2022.
                        Art. 3º.  

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          Centro Administrativo de Tianguá/CE, em 05 de junho de 2019

                            José Jaydson Saraiva de Aguiar

                            Prefeito Municipal