Vigência a partir de 20 de Outubro de 2022.
Dada por Lei nº 1.515, de 20 de outubro de 2022
LEI Nº 1.163/2019, DE 05 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixar em lugar visível e de fácil acesso ao público a escala de todos os funcionários de serviço e jornada de trabalho, inclusive do responsável pelo plantão, nos estabelecimentos públicos que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, José Jadyson Saraiva de Aguiar, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Ficam os serviços públicos que funcionam ininterruptamente (24 horas por dia), tais como: hospital e maternidade, unidades de pronto atendimento (UPA), bases da guarda civil municipal, entre outros, obrigados a divulgar em local visível de acesso ao público (sala de espera, recepção, ambulatórios, corredores, online) a escala de todos os funcionários de serviço e jornada de trabalho, naquele estabelecimento, incluindo guardas, técnicos, médicos plantonistas e suas especialidades, além do responsável pelo plantão.
A lista a que se refere o caput deste artigo deverá conter o nome completo do profissional, o número de seu registro profissional, a especialidade (quando o caso) e os nomes dos responsáveis administrativos e técnicos pela unidade.
(VETADO).
Os estabelecimentos de saúde divulgarão em local acessível e atualizará, por meio eletrônico no site oficial a lista e horário de trabalho dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.515, de 20 de outubro de 2022.
Da lista a que se refere o caput deste artigo, deverão constar as respectivas especialidades médicas, nome do profissional e horário das escalas de plantão;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.515, de 20 de outubro de 2022.
Em caso do descumprimento da presente lei poderá o usuário fazer eventual reclamação, por meio de imediata comunicação ao diretor responsável pela unidade de saúde ou por meio da Ouvidoria da Saúde.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.515, de 20 de outubro de 2022.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá/CE, em 05 de junho de 2019
José Jaydson Saraiva de Aguiar
Prefeito Municipal