Lei nº 1.827, de 20 de agosto de 2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO E VISIBILIDADE DE PLACAS DE INAUGURAÇÃO EM OBRAS E EDIFICAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica estabelecida a obrigatoriedade da manutenção e preservação das placas de inauguração em todas as obras e edificações públicas municipais, inclusive aquelas pertencentes à Câmara Municipal de Tianguá-CE, ainda que estas venham a ser submetidas a reformas, ampliações, restaurações ou quaisquer outras intervenções físicas ou estruturais.
s referidas placas de inauguração deverão permanecer fixadas em local de fácil acesso e visibilidade ao público, de modo a assegurar a transparência quanto à origem, finalidade e período da realização da obra pública
No caso de modificação estrutural do imóvel público que exija a retirada ou a mudança de localização da placa original, esta deverá ser reinstalada em local de igual ou superior destaque, podendo ser acompanhada de nova placa referente à intervenção recente, sem prejuízo da placa anterior.
É expressamente vedada a retirada, substituição, ocultação ou descarte das placas de inauguração originais sem justificativa técnica fundamentada ou resplado legal, sob pena de esponsabilização administrativa do agente público ou gestor responsável.
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Centro Administrativo de Tiangúa, em 20 de agosto de 2025.
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito Municipal