Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1417

2021

28 de Outubro de 2021

TRATA DO DIREITO PREVISTO NO ART. 7º, VIII E XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 AOS AGENTES POLÍTICOS ABAIXO ESPECIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 1417/2021, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

 

    TRATA DO DIREITO PREVISTO NO ART. 7°, VIII E XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 AOS AGENTES POLÍTICOS ABAIXO ESPECIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica assegurado aos vereadores do Município de Tianguá/CE o direito constitucional ao décimo terceiro salário, bem como o terço constitucional de férias previstos respectivamente no Art. 7º, inciso VIII e inciso XVII da Constituição Federal de 1988.

         

          O décimo terceiro salário terá como base o valor integral do subsídio, e deverá ser pago da seguinte forma:

           

            13º subsidio será pago anualmente no mês de dezembro, nos valores correspondentes ao período aquisitivo;

             

              Art. 2º.  

              As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

               

                Art. 3º.  

                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros e orçamentários a partir de janeiro de 2022.

                 

                  Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 28 de outubro de 2021.

                   

                   

                   

                   

                   

                   

                   

                   

                  Luiz Menezes de Lima

                  Prefeito Municipal