Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1515

2022

20 de Outubro de 2022

ALTERA A LEI Nº 1.163/2019, PARA INCLUIR O ARTIGO 2º E PARÁGRAFOS PASSANDO A VIGORAR O SEGUINTE.


Lei nº 1.515, de 20 de outubro de 2022

 

    ALTERA A LEI Nº 1.163/2019, PARA INCLUIR O ARTIGO 2º E PARÁGRAFOS PASSANDO A VIGORAR O SEGUINTE.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ,Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Altera a Lei nº 1.163/2019, para incluir o Artigo 2º e os parágrafos §1º, §2º, §3º e  §4º, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

         

          Art. 2º.  

          Os estabelecimentos de saúde divulgarão em local acessível e atualizará, por meio eletrônico no site oficial a lista e horário de trabalho dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.

           

          § 1º  

          Da lista a que se refere o caput deste artigo, deverão constar as respectivas especialidades médicas, nome do profissional e horário das escalas de plantão;

           

          § 2º   Incluem-se no disposto neste artigo aos Pronto-Atendimentos, Pronto-Socorro, CIAS — Centro integrado de Saúde;
          § 3º   A relação dos médicos plantonistas deverá ser atualizada a cada troca de turno da escala de plantão.
          § 4º  

          Em caso do descumprimento da presente lei poderá o usuário fazer eventual reclamação, por meio de imediata comunicação ao diretor responsável pela unidade de saúde ou por meio da Ouvidoria da Saúde.

          Art. 2º.  

          Os estabelecimentos de saúde divulgarão em local acessível e atualizará, por meio eletrônico no site oficial a lista e horário de trabalho dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.

           

            Da lista a que se refere o caput deste artigo, deverão constar as respectivas especialidades médicas, nome do profissional e horário das escalas de plantão;

             

              Incluem-se no disposto neste artigo aos Pronto-Atendimentos, Pronto-Socorro, CIAS — Centro integrado de Saúde;

               

                A relação dos médicos plantonistas deverá ser atualizada a cada troca de turno da escala de plantão.

                 

                  Em caso do descumprimento da presente lei poderá o usuário fazer eventual reclamação, por meio de imediata comunicação ao diretor responsável pela unidade de saúde ou por meio da Ouvidoria da Saúde.

                   

                    Art. 3º.  

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                      Centro Administrativo do Município de Tianguá/CE, 20 de outubro de 2022

                      Luiz Menezes de Lima 

                      Prefeito Municipal