INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO COLABORATIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipai de Tianguá-CE, Āiex Ānderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Fica instituído o Programa ivunicipai de Fiscaiização Coiaborativa de Resíduos Sólidos, com o objetivo de incentivar a população a registrar e a denunciar, por meio de fotografia ou vídeo, o descarte irregular de resíduos sólidos em vias, praças, parques, áreas públicas ou outros locais.
A denúncia de que trata este artigo deverá conter:
imagem ou vídeo que permita identificar com clareza a infração e o seu local;
data e hora do registro;
dados de contato do denunciante, para fins de recebimento de incentivos fiscais.
Confirmada a infração pela autoridade competente, serão aplicadas as medidas previstas na Lei 1390/2021, de 26 de agosto de 2021.
Não incorrerá nas penas do parágrafo anterior o cidadão que comprovar ausência reiterada de coleta regular na sua localidade.
Art. 2º.
O Programa poderá permitir que cidadãos comuniquem ao Poder Público municipal a ocorrência de descarte irregular de resíduos sólidos em:
A denúncia que fornecer informações e imagens que permitam a autuação do infrator e a aplicação da respectiva multa habilitará o denunciante a receber incentivos fiscais, podendo, inclusive estarem relacionados ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), nos termos da legislação vigente.
Os critérios, limites e condições para concessão dos incentivos serão definidos em reguiamento peio Poder Executivo.
Poder Executivo poderá regulamentar e disponibilizar canais oficiais destinados ao recebimento de denúncias e informações relacionadas ao descarte irregular de resíduos sólidos, podendo utilizar meios físicos ou digitais, tais como plataformas eletrônicas, aplicativos, atendimento telefônico ou outros instrumentos adequados.
Os canais de que trata o parágrafo anterior deverão, sempre que possível:
assegurar facilidade de acesso à população;
permitir o envio de imagens, vídeos e iocaiização da ocorrência;
garantir a proteção da identidade do denunciante, quando solicitado;
possibilitar a integração com os órgãos responsáveis pela fiscalização.
Art. 4º.
Esta Lei será reguiamentada peio poder Executivo iviunicipai, especificando:
procedimentos para o recebimento e a apuração das denúncias;
forma de recebimento do incentivo fiscal;
critérios de verificação e comprovação da infração;
Cronograma público, atualizado e acessível da coleta de resíduos sólidos por região.