Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1893

2025

22 de Dezembro de 2025

AUTORIZA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO A REALIZAR, EM CARÁTER INSTITUCIONAL E PEDAGÓGICO, A DOAÇÃO DE BENS DE CONSUMO DURANTE EVENTOS ESCOLARES E DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N° 1893/2025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

    AUTORIZA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO A REALIZAR, EM CARÁTER INSTITUCIONAL E PEDAGÓGICO, A DOAÇÃO DE BENS DE CONSUMO DURANTE EVENTOS ESCOLARES E DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

       

        Art. 1º.  

        A Secretaria Municipal de Educação poderá realizar a doação de bens, tais como lanches, materiais pedagógicos, kits institucionais, brindes educativos e similares, durante a realização de:

         

          eventos escolares;

           

            semana pedagógica;

             

              formações continuadas;

               

                seminários, fóruns, oficinas e encontros educacionais;

                 

                  comemorações alusivas ao Dia dos Professores, Dia do Gestor, Dia do Coordenador Pedagógico e datas institucionais correlatas:

                   

                    demais eventos voltados ao fortalecimento da política educacional do Município.

                     

                      Art. 2º.  

                      As doações previstas nesta Lei deverão possuir finalidade exclusivamente educativa, institucional, pedagógica e de valorização profissional, sendo expressamente vedada sua utilização para fins pessoais, políticos, partidários, eleitorais ou promocionais.

                       

                        Art. 3º.  

                        Os bens objetos de doação deverão ser previamente adquiridos mediante regular procedimento administrativo de compra.

                         

                          Art. 4º.  

                          As despesas decorrentes da execução desta Leí correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, inclusive por meio de recursos do Fundo Municipal de Educação - FME, desde que observadas as normas legais, orçamentárias e financeiras vigentes.

                           

                            Art. 5º.  

                            A doação de bens de que trata esta Lei não configura vantagem pessoal, distribuição indevida de bens públicos ou promoção de agentes públicos, consistindo em instrumento legítimo de apoio institucional, formação continuada e valorização funcional no âmbito da política educacional municipal.

                             

                              Art. 6º.  

                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2026.

                               

                                Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de dezembro de 2025.

                                 

                                 

                                 

                                 

                                Alex Anderson Nunes da Costa

                                Prefeito Municipal