LEI N° 1892/2025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
ALTERA A LEI Nº 259/99, DE 04 DE AGOSTO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Fica alterado o texto do Art. 1° da Lei n° 259/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° - Os Serviços de Transportes Públicos de Passageiros, realizado por mototaxista em Veículos Automotores, tipo motocicleta, no Município de Tianguá, serão administrados pela associação dos Mototaxistas de Tianguá - Ceará (ASMOT).
Os Serviços de Transportes Públicos de Passageiros, realizado por mototaxista em Veículos Automotores, tipo motocicleta, no Município de Tianguá, serão administrados pela associação dos Mototaxistas de Tianguá - Ceará (ASMOT).
Ficam alterados os PARÁGRAFOS PRIMEIRO e SEGUNDO do Art. 4° da Lei n° 259/99, que passam a vigorar com a seguintes redações:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os mototaxistas poderão circular livremente em busca de passageiros e poderão apanha-los fora dos pontos de parada oficiais de MOTOTAXI, desde que solicitados pelo passageiro de forma direta ou indireta através das plataformas digitais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É proibido aos mototaxistas ficarem estacionados nos pontos oficiais de parada de ônibus, de taxi, de transporte complementar intramunicipal e intermunicipal.
Os mototaxistas poderão circular livremente em busca de passageiros e poderão apanha-los fora dos pontos de parada oficiais de MOTOTAXI, desde que solicitados pelo passageiro de forma direta ou indireta através das plataformas digitais.
É proibido aos mototaxistas ficarem estacionados nos pontos oficiais de parada de ônibus, de taxi, de transporte complementar intramunicipal e intermunicipal.
Fica alterado o PARÁGRAFO UNICO do Art. 5° da Lei n° 259/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:
PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços de MOTOTAXI serão executados por Mototaxistas cadastrados, credenciados e autorizados pela ASMOт - Associação dos Mototaxistas de Tianguá-Ce e pela Municipalidade.
Os serviços de MOTOTAXI serão executados por Mototaxistas cadastrados, credenciados e autorizados pela ASMOт - Associação dos Mototaxistas de Tianguá-Ce e pela Municipalidade
Ficam alterados o CAPUT e os PARÁGRAFOS SEGUNDO e TERCEIRO do Art. 10° da Lei n° 259/99, que passam a vigorar com as seguintes redações:
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica proibido colocar terceiros para efetuar os serviços de MOTOTAXI, exceto nos casos em que o titular da vaga por motivo de saúde não apresentar condições para executar a sua atividade, podendo assim ceder ou arrendar temporariamente a sua vaga para um terceiro, desde que este, seja devidamente autorizado pela ASMOT Associação dos Mototaxistas de Tianguá-Ce e preencha todos os requisitos previstos nessa Le, bem como outras que seja inerente a atividade de MОТОТАXІ.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os mototaxistas cadastrados e credenciados pela ASMOT, terão batas padronizadas fornecidas pelo poder público municipal, credencias de identificação e decalques com o número da inscrição da Prefeitura, que serão afixados nas laterais da mototáxi, os quais não poderão ser emprestados para terceiros.
Os mototaxistas cadastrados e credenciados pela ASMOT, terão batas padronizadas fornecidas pelo poder público municipal, credencias de identificação e decalques com o número da inscrição da Prefeitura, que serão afixados nas laterais da mototáxi, os quais não poderão ser emprestados para terceiros.
Fica alterado o Art. 11° da Lei n° 259/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11- São obrigações:
I - Da Associação dos Mototaxistas de Tanguá – ASMOT:
a - Cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei e suas normas complementares.
b - Fazer e manter atualizados os registros de veículos e de pessoas de operações.
c - Manter a frota de MOTOTAXI sempre em bom estado de conservação
d - Solicitar ao chefe do poder executivo quando se fizer necessário, а implantação de novas pontos ou vagas exclusivas para mototáxi, a fim de assistir melhor aos usuários do serviço.
II - Da Prefeitura Municipal de Tianguá:
a - Efetuar, quando solicitado e atendendo a disponibilidade de recursos, a doação de coletes padronizados para o serviço, a cada mototaxista desde que devidamente cadastrado e regularizado perante ao poder público municipal.
b - Após estudo de viabilidade, implantar novos pontos ou vagas exclusivas de mototáxi quando solicitados pela Associação dos Mototaxistas de Tanguá – ASMOT, para atender melhor a necessidade da população.
III - Dos condutores mototaxistas
a - Ter completado 21 (vinte e um) anos;
b - Possuir CNH a pelo menos 2 (dois) anos, na categoria A;
c - Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran e constar a sigla EAR na CNH;
d - Ser contribuinte com a previdência social e está em dia com as suas contribuições previdenciárias.
e - Estar vestido exclusivamente com colete de segurança doado pelo Município de Tianguá dotado de dispositivos retro refletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
f - Respeitar e cumprir todas as Legislações, normas e regulamentos pertinentes a atividade de mototaxista, sejam elas nas esferas Federal, Estadual ou Municipal.
g - Zelar pela boa imagem da categoria.
Solicitar ao chefe do poder executivo quando se fizer necessário, а implantação de novas pontos ou vagas exclusivas para mototáxi, a fim de assistir melhor aos usuários do serviço.
Efetuar, quando solicitado e atendendo a disponibilidade de recursos, a doação de coletes padronizados para o serviço, a cada mototaxista desde que devidamente cadastrado e regularizado perante ao poder público municipal.
Após estudo de viabilidade, implantar novos pontos ou vagas exclusivas de mototáxi quando solicitados pela Associação dos Mototaxistas de Tanguá – ASMOT, para atender melhor a necessidade da população.
Estar vestido exclusivamente com colete de segurança doado pelo Município de Tianguá dotado de dispositivos retro refletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Respeitar e cumprir todas as Legislações, normas e regulamentos pertinentes a atividade de mototaxista, sejam elas nas esferas Federal, Estadual ou Municipal.
Fica alterado o Art. 13° da Lei n° 259/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 - Os Veiculos motocicletas destinadas aos serviços de transportes alternativos de passageiros tipo MOTOTAXI, deverão atender as exigências fixadas neste artigo e os preceitos estabelecidos na resolução do CONTRAN n° 943/2022 ou em outra que a venha substitui-la posteriormente.
I - Deverão estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada, devendo ainda obrigatoriamente pertencer a pessoa devidamente cadastrada, sindicalizada ou associada exceto nos casos tratados pela nova redação do parágrafo segundo do artigo 10 da lei n° 259/99, onde se houver também a seção ou o arrendamento do veículo por parte do titular da vaga, poderá apenas o veículo permanecer em seu nome.
II - Deverão ter potência de motor mínima equivalente a 125 cc e máximа até 300cc e não possuir tanque de combustível sob o acento da motocicleta.
III - Obrigatoriamente deverão estar registrados pelo DETRAN na categoria aluguel e serem emplacadas com placa de cor vermelha, cor que caracteriza veículos destinados a este tipo de atividades conforme disposto na resolução do CONTRAN n° 943/2022.
IV - Terão obrigatoriamente, que ser registrados no município de Tianguá, ser do tipo motocicleta, está devidamente equipada com mata cachorro ou outro dispositivo para proteção das pernas e motor em caso de tombamento, com antena ou aparador de linha corta pipas, alças metálicas traseiras e laterais para transporte do passageiro.
V - Deverão obrigatoriamente conduzir nas laterais da MOTOTAXI adesivos de identificação, cujo tipo, cor e tamanho que serão determinados pela ASMOT, contendo além do número de inscrição o brasão do município e o símbolo da ASMOT e respeitando os limites estabelecidos ou permitidos para se evitar a alteração na característica do veículo.
VI - Deverão circular com velocidade moderada respeitando os limites de velocidade da via estabelecidos pela sinalização, pelas normas ou regulamentações expressas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com suas respectivas normas e resoluções.
Os Veiculos motocicletas destinadas aos serviços de transportes alternativos de passageiros tipo MOTOTAXI, deverão atender as exigências fixadas neste artigo e os preceitos estabelecidos na resolução do CONTRAN n° 943/2022 ou em outra que a venha substitui-la posteriormente.
Deverão estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada, devendo ainda obrigatoriamente pertencer a pessoa devidamente cadastrada, sindicalizada ou associada exceto nos casos tratados pela nova redação do parágrafo segundo do artigo 10 da lei n° 259/99, onde se houver também a seção ou o arrendamento do veículo por parte do titular da vaga, poderá apenas o veículo permanecer em seu nome.
Obrigatoriamente deverão estar registrados pelo DETRAN na categoria aluguel e serem emplacadas com placa de cor vermelha, cor que caracteriza veículos destinados a este tipo de atividades conforme disposto na resolução do CONTRAN n° 943/2022.
Terão obrigatoriamente, que ser registrados no município de Tianguá, ser do tipo motocicleta, está devidamente equipada com mata cachorro ou outro dispositivo para proteção das pernas e motor em caso de tombamento, com antena ou aparador de linha corta pipas, alças metálicas traseiras e laterais para transporte do passageiro.
Deverão obrigatoriamente conduzir nas laterais da MOTOTAXI adesivos de identificação, cujo tipo, cor e tamanho que serão determinados pela ASMOT, contendo além do número de inscrição o brasão do município e o símbolo da ASMOT e respeitando os limites estabelecidos ou permitidos para se evitar a alteração na característica do veículo.
Fica alterado o PARÁGRAFO ÚNICO do Art. 19° da Lei n° 259/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:
PARÁGRAFO ÚNICO - A cobrança do serviço, de que trata esta Lei, será do tipo acerto prévio entre as partes, passageiro e mototaxista, sendo combinado previamente o valor a ser pago pela prestação do serviço, ou aquele apresentado por aplicativo através de plataforma digital, sendo gratuito o transporte de fiscais da ASMOT, quando em serviço e devidamente credenciados.
cobrança do serviço, de que trata esta Lei, será do tipo acerto prévio entre as partes, passageiro e mototaxista, sendo combinado previamente o valor a ser pago pela prestação do serviço, ou aquele apresentado por aplicativo através de plataforma digital, sendo gratuito o transporte de fiscais da ASMOT, quando em serviço e devidamente credenciados
Fica alterado o Art. 20° da Lei n° 259/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20- Fica vedado ao Poder Executivo Municipal, definir tarifa referente ao preço pela prestação do serviço de que trata esta Lei e exigir o uso de motocímetro para prestação do serviço de mototáxi.
Fica vedado ao Poder Executivo Municipal, definir tarifa referente ao preço pela prestação do serviço de que trata esta Lei e exigir o uso de motocímetro para prestação do serviço de mototáxi.
Fica alterado o Art. 22 da Lei n° 259/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. A ASMOT, Prefeitura Municipal de Tianguá e os demais órgãos públicos, como STT, DETRAN, POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL e POLÍCIA RODOVIARIA FEDERAL, poderão realizar a fiscalizarão para o fiel cumprimento aos preceitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e a prestação de serviços, bem como os critérios estabelecidos nesta Lei e respectivas normas, regulamentações ou resoluções.
Fica alterado o Art. 30° da Lei n° 259/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. As tarifas referentes aos preços pela prestação do serviço de MOTOTAXI, estabelecidos nesta Lei, terão a sua fixação definida em assembleia geral da categoria promovida pela ASMOT - Associação dos Mototaxistas de Tianguá-Ce.
As tarifas referentes aos preços pela prestação do serviço de MOTOTAXI, estabelecidos nesta Lei, terão a sua fixação definida em assembleia geral da categoria promovida pela ASMOT - Associação dos Mototaxistas de Tianguá-Ce
Os termos constantes no inciso II do art. 7 desta Lei, também serão aplicados aos veículos de duas ou três rodas, vinculados as operadoras de tecnologia e transporte prestadoras dos serviços de transporte remunerado individual de passageiro no município de Tianguá.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de dezembro de 2025
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito Municipal