Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1910

2026

20 de Fevereiro de 2026

CRIA CARGOS COMISSIONADOS, CARGOS DE PROVIMENTO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICo E CARGOS TEMPORÁRIOS, ATUALIZA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 1.558/2023, DE 11 DE ABRIL DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 1.910, de 20 de fevereiro de 2026

    CRIA CARGOS COMISSIONADOS, CARGOS DE PROVIMENTO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICo E CARGOS TEMPORÁRIOS, ATUALIZA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 1.558/2023, DE 11 DE ABRIL DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

        Art. 1º.  

        Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, em caráter temporário, excepcional e precário, os seguintes cargos, que atuarão nas unidades da rede pública municipal de ensino:

        CARGOCARGA HORÁRIAVAGASREMUNERAÇÃOQUALIFICAÇÃO
        Cuidador Educacional40h20001 salário mínimoNível Médio Completo

         

          A contratação dos Cuidadores Educacionais será realizada por tempo determinado, exclusivamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

            O Cuidador Educacional é o profissional de apoio escolar destinado a possibilitar ao estudante, no ambiente escolar:
              a permanência com segurança, dignidade e proteção;
                o auxílio nas atividades de alimentação, higiene, locomoção, comunicação e cuidado básico;
                  a participação efetiva nas atividades pedagógicas e sociais;
                    o desenvolvimento progressivo da autonomia.
                      O atendimento do Cuidador Educacional destina-se, prioritariamente, a estudantes com:
                        deficiência física, intelectual, sensorial ou múltipla;
                          Transtorno do Espectro Autista - TEA;
                            outras condições que limitem a autonomia funcional no ambiente escolar.

                              Cada Cuidador Educacional poderá atender até 03 (três) estudantes, desde que haja compatibilidade técnica entre os atendidos e não haja prejuízo à segurança e à dignidade dos estudantes.

                                O cuidado prestado terá natureza transitória, devendo sempre buscar o fortalecimento da independência funcional do estudante, sendo vedada a criação de dependência permanente do profissional.

                                  A presente Lei não substitui nem prejudica as nomeações dos candidatos aprovados no concurso público vigente para o cargo efetivo de Cuidador, que serão convocados rigorosamente conforme a ordem de classificação.

                                    A jornada será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser reduzida para 20 (vinte) horas, exclusivamente a pedido do contratado e mediante anuência da Secretaria Municipal de Educação, com remuneração proporcional correspondente a meio salário mínimo.

                                      A contratação temporária não gera vínculo efetivo, estabilidade ou direito à efetivação.

                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

                                          Art. 2º.  

                                          Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social, em caráter temporário, excepcional e precário, os seguintes cargos, que atuarão nas unidades de acolhimento (Espaço Vida, Residência Inclusiva, dentre outros estabelecimentos que possuam pessoas acolhidas):

                                          CARGOCARGA HORÁRIAVAGASREMUNERAÇÃOQUALIFICAÇÃO
                                          Auxiliar de cuidadorPlantão 12hx36h10R$ 1.621,00Nível Fundamental

                                           

                                            Os cargos indicados no caput destinam-se à execução de atividades para atender as demandas das Unidades de Acolhimento do Município, conforme orientações da NOB/SUAS.

                                              Os cargos criados indicados no caput terão natureza temporária e vinculada Secretaria Municipal de Trabalho e da Assistência Social, ficando sua existência e provimento condicionados à existência de demanda de trabalho nas Unidades de Acolhimento.

                                                A contratação dos profissionais para os cargos indicados no caput será realizada mediante processo seletivo simplificado, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, podendo ser coordenado pela Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social.

                                                  O processo seletivo será regido por edital próprio, que definirá critérios de classificação, requisitos de habilitação e demais condições de exercício das funções.

                                                    O contrato de trabalho será firmado pelo prazo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por até 12 (doze) meses, consecutivos, observado o limite máximo de 2 (dois) anos de contratação, conforme a necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.

                                                      Os contratos poderão ser suspensos, a critério da Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social, nos períodos em que não houver demanda de serviço nas Unidades de Acolhimento, ocasião em que os contratados também deixarão de perceber proventos.

                                                        O vínculo decorrente da contratação não gera estabilidade nem quaisquer direitos ou vantagens próprias dos servidores efetivos.

                                                          Após 12 (doze) meses de efetivo exercício, os contratados farão jus ao período aquisitivo de férias.
                                                            Art. 3º.  

                                                            Ficam criados os seguintes cargos, de provimento mediante concurso público, vinculados à Secretaria Municipal de Educação:

                                                            CARGOCARGA HORÁRIAVAGASREMUNERAÇÃOQUALIFICAÇÃO
                                                            Psicólogo40h05R$ 3.106,50Nível Superior em Psicologia com registro no respectivo Conselho de Classe
                                                            Assistente Social30h05R$ 3.106,50Nível Superior em Serviço Social com registro no respectivo Conselho de Classe

                                                             

                                                              Art. 4º.  

                                                              Fica criado o seguinte cargo comissionado, de livre nomeação exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social:

                                                              CARGOCARGA HORÁRIAVAGASSUBSÍDIOQUALIFICAÇÃO
                                                              Assessor Especial de Secretaria40h01R$ 6.000,00Nível Superior Completo

                                                               

                                                                Tal profissional estará subordinado diretamente ao Secretário Municipal do Trabalho e da Assistência Social lhe prestando os serviços que lhes forem acometidos por tal agente político.

                                                                  O cargo indicado no caput é de dedicação exclusiva incompatível com o controle de pontos.
                                                                    Art. 5º.  

                                                                    Fica acrescida a Seção l-A e incluído o artigo 11-A a Lei nº 1.445, de 15 de março de 2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:

                                                                     

                                                                    SEÇÃO I-A

                                                                    DAS COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE

                                                                    Art. 11-A Compete ao Secretário Executivo da Presidência da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte - ASTT:

                                                                    I - assessorar o Presidente da ASTT na coordenação administrativa geral da Autarquia, atuando como instância de integração entre as Secretarias Executivas, diretorias e demais setores;

                                                                    II - supervisionar, orientar e apoiar as atividades desenvolvidas pelas Secretarias Executivas da ASTT, visando à padronização de procedimentos, ao alinhamento institucional e à eficiência administrativa;

                                                                    III - promover a articulação entre o Presidente da ASTT, as Secretarias Executivas, diretorias e demais unidades administrativas, bem como com outros órgãos da Administração Pública;

                                                                    IV - acompanhar a execução das diretrizes, decisões e determinações emanadas da Presidência, prestando apoio às Secretarias Executivas para seu fiel cumprimento;

                                                                    V - coordenar, quando designado, reuniões administrativas, audiências, solenidades e eventos institucionais de interesse da ASTT;

                                                                    VI – auxiliar na elaboração, organização tramitação e acompanhamento de expediente, comunicações oficiais, ofícios, relatórios e demais documentos de interesse da Autarquia;

                                                                    VII - zelar pelo adequado fluxo de informações, documentos e demandas entre a Presidência, as Secretarias Executivas e os demais setores da ASTT;

                                                                     

                                                                    VIII - coordenar, supervisionar e responder pelas atividades do Almoxarifado da ASTT, compreendendo o recebimento, armazenamento, controle de estoque e distribuição de materiais de consumo, assegurando o abastecimento regular dos setores, a correta utilização dos recursos públicos e a prevenção de desperdícios;

                                                                    IX - acompanhar, fiscalizar e atestar os registros de entrada e saída de materiais, garantindo a regularidade administrativa, a transparência e a conformidade com as normas vigentes;

                                                                    X - manter organizados os arquivos físicos e digitais relacionados às atividades administrativas da ASTT, inclusive aqueles vinculados ao Almoxarifado;

                                                                    XI - acompanhar o Presidente da ASTT em compromissos oficiais, quando designado;

                                                                    XII - exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam delegadas pelo Presidente da ASTT, compatíveis com a natureza do cargo e com a função de coordenação administrativa da Autarquia.

                                                                      Seção I-1

                                                                      DAS COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE

                                                                      Art. 11-A.   A Compete ao Secretário Executivo da Presidência da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte - ASTT:
                                                                      I  – 

                                                                      assessorar o Presidente da ASTT na coordenação administrativa geral da Autarquia, atuando como instância de integração entre as Secretarias Executivas, diretorias e demais setores;

                                                                      II  – 

                                                                      upervisionar, orientar e apoiar as atividades desenvolvidas pelas Secretarias Executivas da ASTT, visando à padronização de procedimentos, ao alinhamento institucional e à eficiência administrativa;

                                                                      III  – 

                                                                      promover a articulação entre o Presidente da ASTT, as Secretarias Executivas, diretorias e demais unidades administrativas, bem como com outros órgãos da Administração Pública;

                                                                      IV  – 

                                                                      acompanhar a execução das diretrizes, decisões e determinações emanadas da Presidência, prestando apoio às Secretarias Executivas para seu fiel cumprimento;

                                                                      V  – 

                                                                      coordenar, quando designado, reuniões administrativas, audiências, solenidades e eventos institucionais de interesse da ASTT;

                                                                      VI  – 

                                                                      auxiliar na elaboração, organização tramitação e acompanhamento de expediente, comunicações oficiais, ofícios, relatórios e demais documentos de interesse da Autarquia;

                                                                      VII  – 

                                                                      zelar pelo adequado fluxo de informações, documentos e demandas entre a Presidência, as Secretarias Executivas e os demais setores da ASTT;

                                                                      VIII  – 

                                                                      coordenar, supervisionar e responder pelas atividades do Almoxarifado da ASTT, compreendendo o recebimento, armazenamento, controle de estoque e distribuição de materiais de consumo, assegurando o abastecimento regular dos setores, a correta utilização dos recursos públicos e a prevenção de desperdícios;

                                                                      IX  – 

                                                                      acompanhar, fiscalizar e atestar os registros de entrada e saída de materiais, garantindo a regularidade administrativa, a transparência e a conformidade com as normas vigentes;

                                                                      X  – 

                                                                      manter organizados os arquivos físicos e digitais relacionados às atividades administrativas da ASTT, inclusive aqueles vinculados ao Almoxarifado;

                                                                      XI  –  acompanhar o Presidente da ASTT em compromissos oficiais, quando designado;
                                                                      XII  – 

                                                                      exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam delegadas pelo Presidente da ASTT, compatíveis com a natureza do cargo e com a função de coordenação administrativa da Autarquia.

                                                                      Art. 6º.  

                                                                      Fica alterado, na íntegra, o art. 13 da Lei nº 1.445, de 15 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                       

                                                                      SEÇÃO III

                                                                      DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR PATRIMONIAL

                                                                      Art. 13 – Ao Diretor Patrimonial, cargo de livre nomeação e exoneração, por ato do Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte - ASTT, compete:

                                                                      I- gerir e executar as atividades relacionadas ao patrimônio, à logística, à manutenção e aos serviços de apoio operacional da ASTT, observadas as diretrizes da Presidência;

                                                                      II- administrar, fiscalizar e atestar os bens patrimoniais da Autarquia, mantendo atualizado o controle, a guarda, a distribuição e a baixa de bens móveis e imóveis, na forma da legislação vigente;

                                                                      III -executar e acompanhar a gestão logística e patrimonial da ASTT, incluindo o controle do transporte, da frota de veículos e da manutenção dos mesmos, bem como da manutenção dos prédios, equipamentos e dos serviços necessários ao funcionamento da Autarquia;

                                                                      IV - gerenciar e fiscalizar os contratos administrativos relacionados a bens, serviços, manutenção, logística e patrimônio da ASTT;

                                                                      V- propor melhorias operacionais e alternativas de gestão patrimonial e logística, visando à eficiência administrativa e à economicidade;

                                                                      VI manter sob carga patrimonial todos os bens transferidos ou adquiridos pela ASTT, por qualquer forma legal, bem como controlar sua correta destinação aos setores:

                                                                      VII - propor, pelos meios legais, a aquisição de combustíveis, lubrificantes e insumos necessários à manutenção da operacionalidade da Autarquia;

                                                                      VIII - executar o controle logístico-patrimonial, em articulação com o Almoxarifado e demais setores competentes;

                                                                      IX – elegar, orientar e fiscalizar as atividades patrimoniais e logísticas aos servidores sob sua supervisão;

                                                                      X - atuar de forma integrada com o Secretário Executivo da Presidência, prestando informações, relatórios e apoio técnico necessários ao planejamento e à supervisão administrativa;

                                                                      XI - exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam delegadas pelo Presidente da ASTT, desde que relacionadas à área patrimonial, logística e de manutenção.

                                                                        Art. 13.  

                                                                        Ao Diretor Patrimonial, cargo de livre nomeação e exoneração, por ato do Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte - ASTT, compete:

                                                                         

                                                                        I  – 

                                                                        gerir e executar as atividades relacionadas ao patrimônio, à logística, à manutenção e aos serviços de apoio operacional da ASTT, observadas as diretrizes da Presidência;

                                                                         

                                                                        II  – 

                                                                        administrar, fiscalizar e atestar os bens patrimoniais da Autarquia, mantendo atualizado o controle, a guarda, a distribuição e a baixa de bens móveis e imóveis, na forma da legislação vigente;

                                                                         

                                                                        III  – 

                                                                        executar e acompanhar a gestão logística e patrimonial da ASTT, incluindo o controle do transporte, da frota de veículos e da manutenção dos mesmos, bem como da manutenção dos prédios, equipamentos e dos serviços necessários ao funcionamento da Autarquia;

                                                                         

                                                                        IV  – 

                                                                        gerenciar e fiscalizar os contratos administrativos relacionados a bens, serviços, manutenção, logística e patrimônio da ASTT;

                                                                         

                                                                        V  – 

                                                                        propor melhorias operacionais e alternativas de gestão patrimonial e logística, visando à eficiência administrativa e à economicidade;

                                                                         

                                                                        VI  – 

                                                                        manter sob carga patrimonial todos os bens transferidos ou adquiridos pela ASTT, por qualquer forma legal, bem como controlar sua correta destinação aos setores:

                                                                         

                                                                        VII  – 

                                                                        propor, pelos meios legais, a aquisição de combustíveis, lubrificantes e insumos necessários à manutenção da operacionalidade da Autarquia;

                                                                         

                                                                        VIII  – 

                                                                        executar o controle logístico-patrimonial, em articulação com o Almoxarifado e demais setores competentes;

                                                                         

                                                                        IX  – 

                                                                        delegar, orientar e fiscalizar as atividades patrimoniais e logísticas aos servidores sob sua supervisão;

                                                                         

                                                                        X  – 

                                                                        atuar de forma integrada com o Secretário Executivo da Presidência, prestando informações, relatórios e apoio técnico necessários ao planejamento e à supervisão administrativa;

                                                                         

                                                                        XI  – 

                                                                        exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam delegadas pelo Presidente da ASTT, desde que relacionadas à área patrimonial, logística e de manutenção.

                                                                        Art. 8º.  

                                                                        Os cargos a seguir discriminados passarão a ter a seguinte composição salarial:

                                                                        CARGOREMUNERAÇÃO
                                                                        TesoureiroR$ 1.621,00 (ou salário base) + R$ 4.000,00
                                                                        Chefe Divisão Cadastro de Fornecedores, Prestadores de Serviços e CotadoresR$ 1.621,00 (ou salário base) + R$ 2.500,00
                                                                        Diretor Departamento Recursos HumanosR$ 1.621,00 (ou salário base) + R$ 3.000,00
                                                                        Diretor Departamento TributaçãoR$ 1.621,00 (ou salário base) + R$ 3.500,00
                                                                        CARGOSUBSÍDIO
                                                                        Procurador MunicipalR$ 12.000,00
                                                                         

                                                                         

                                                                          Art. 9º.  

                                                                          Fica incluído o §2° ao artigo 67 da Lei Complementar n. 1.558/2023, de 11 de abril de 2023, com a seguinte redação:

                                                                          Art. 67 – § 2° - A remuneração dos servidores municipais será paga até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao efetivamente trabalhado.

                                                                            § 2º   A remuneração dos servidores municipais será paga até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao efetivamente trabalhado.
                                                                            Art. 10.  

                                                                            As despesas na contratação e pagamento da remuneração e subsídio de tais servidores correrão pelas dotações orçamentárias das respectivas Secretarias as quais tais funcionários estão vinculados.

                                                                              Art. 11.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                Centro Administrativo de Tianguá, em 20 de fevereiro de 2026.

                                                                                 

                                                                                Alex Anderson Nunes da Costa

                                                                                PREFEITO MUNICIPAL