Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

1929

2026

20 de Maio de 2026

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL "ESCOLA AMIGA DO AGRO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N° 1929/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026.
    INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL "ESCOLA AMIGA DO AGRO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
        Art. 1º.   Fica instituído, no âmbito do Município de Tianguá, o Programa Municipal Escola Amiga do Agro, com a finalidade de incentivar a educação e a conscientização dos estudantes da rede de ensino acerca da importância social, econômica e ambiental da atividade agropecuária.
          O Programa tem caráter educativo e formativo, voltado à valorização da atividade rural, ao estímulo da sustentabilidade e ao fortalecimento da relação entre comunidade escolar e o setor agropecuário.
            Art. 2º.   O Programa Escola amiga do Agro observará, entre outros, os seguintes princípios:
              valorização do produtor rural e das atividades desenvolvidas no campo;
                estímulo ao conhecimento sobre práticas agrícolas sustentáveis e inovação tecnológica no setor agropecuário;
                  promoção da educação ambiental e da segurança alimentar;
                    incentivo à formação cidadā dos estudantes quanto à importância da produção de alimentos;
                      fortalecimento da integração entre escola, comunidade e setor produtivo rural.
                        Art. 3º.   Constituem objetivos do Programa Escola Amiga do Agro:
                          fomentar o desenvolvimento de atividades educativas relacionadas à produção agrícola, pecuária e agroindustrial;
                            estimular ações pedagógicas que promovam o conhecimento sobre o papel do agronegócio no desenvolvimento econômico e social do município;
                              incentivar iniciativas de educação ambiental voltadas ao uso sustentável dos recursos naturais;
                                promover o diálogo entre a comunidade escolar e o setor agropecuário local;
                                  contribuir para a valorização da cultura e das tradições relacionadas à vida no campo.
                                    Art. 4º.   As ações relacionadas ao Programa poderão ser desenvolvidas por meio de atividades educativas, projetos pedagógicos, palestras, visitas técnicas ou outras iniciativas compatíveis com os objetivos desta Lei, respeitada a autonomia pedagógica das instituições de ensino.
                                      Art. 5º.   O programa instituído por esta Lei poderá ser desenvolvido em parceria com instituições públicas, entidades da sociedade civil, cooperativas, associações de produtores rurais e instituições de ensino e pesquisa, observadas as normas legais aplicáveis.
                                        Art. 6º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          Centro Administrativo de Tianguá, em 20 de maio de 2026.

                                          Alex Anderson Nunes da Costa

                                          PREFETO MUNICIPAL