LEI N° 1951/2026, DE 29 DE JUNHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE AÇÕES DE ZELADORIA PREVENTIVA EM BENS E ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVQU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º.
Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção de ações de zeladoria preventiva voltadas à conservação, manutenção e preservação de bens e espaços públicos no âmbito do Município de Tianguá.
Para os fins desta Lei, considera-se zeladoria preventiva o conjunto de ações periódicas e planejadas destinadas à manutenção, conservação, limpeza e realização de pequenos reparos em bens e equipamentos públicos, com o objetivo de prevenir sua deterioração, preservar o patrimônio público e garantir melhores condições de utilização pela população.
Art. 2º.
As ações de zeladoria preventiva observarão, entre outros, os seguintes objetivos:
Promover a adequada conservação dos bens e equipamentos públicos municipais;
Prevenir a deterioração de estruturas e instalações públicas;
Contribuir para a segurança e o adequado funcionamento dos equipamentos públicos;
Estimular práticas de manutenção periódica e preventiva no âmbito da administração pública municipal;
Favorecer a melhoria das condições de uso dos espaços públicos pela coletividade.
Art. 3º.
Na adoção de medidas relacionadas às ações de zeladoria preventiva, poderão ser considerados prioritários:
Unidades da rede pública municipal de ensino;
Unidades de saúde;
Praças, parques e demais áreas públicas de convivência;
Equipamentos públicos destinados ao atendimento direto da população.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá, observadas as competências administrativas ea conveniência da gestão pública, adotar medidas destinadas ao planejamento e à implementação de ações periódicas de manutenção preventiva nos espaços públicos municipais.
Art. 5º.
A implementação das ações relacionadas a esta Lei observará a disponibilidade técnica, administrativa e orçamentária do Município.
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 29 de junho de 2026.
Alex Anderson Nunes da Costa
PREFEITO MUNICIPAL