Lei nº 132, de 02 de agosto de 1993
ISENTA DO PAGAMENTO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA O CONSUMIDOR D TAXA MINIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fica isento do pagamento da taxa de iluminação pública o consumidor da classe residencial que tendia o consumo de energia elétrica na faixa de zero a 30 (trinta) KWH mensal.
Para efeito de cálculo da taxa de iluminação pública determinada no art. 84 da Lei nº. 115/74, de 28.10.74, passa a vigorar a tabela abaixо:
| Residencial | |
| 0 a 30 KWH | 00 da TIP |
| 31 a 50 KWH | 0,55% da TIP |
| 51 a 100 KWH | 1,11% da TIP |
| 101 a 150 KWH | 1,66% da TIP |
| 151 a 200 KWH | 2,77% da TIP |
| 201 a 250 KWH | 3,88% da TIP |
| 251 a 300 KWH | 7,76% da TIP |
| 301 a 400 KWH | 16,63% da TIP |
| 401 a 500 KWH | 33,25% da TIP |
| Maior de 500 KWH | 41,57% da TIP |
| Não residencial | |
| 0 a 30 KWH | 0,55% da TIP |
| 31 a 50 KWH | 1,11% da TIP |
| 51 a 100 KWH | 1,66% da TIP |
| 101 a 150 KWH | 2,77% da TIP |
| 151 a 200 KWH | 6,65% da TIP |
| 201 a 250 KWH | 11,08% da TIP |
| 251 a 300 KWH | 19,40% da TIP |
| 301 a 400 KWH | 33,25% da TIP |
| 401 a 500 KWH | 41,57% da TIP |
| Maior de 500 KWH | 52,65% da TIP |
Na hipótese de a renda detida pela arrecadação da tarifa pública ser superior ao valor da causa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, а diferença será empregada pela municipalidade nos dispêndios decorrentes da instalação, crescimento vegetativo, manutenção e operação do sistema de iluminação pública.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 02 de agosto de 1993.
Aldy Nunes
Prefeito Municipal