Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

219

1997

22 de Novembro de 1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.



Vigência a partir de 30 de Março de 2007.
Dada por Lei nº 476, de 30 de março de 2007

Lei nº 219, de 22 de novembro de 1997

 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.

         

          Art. 2º.  

          O Conselho será constituído por 4 (quatro) membros, sendo:

           

            Art. 2º.  

            Atendendo o que estabelece o Art. 24 da Medida Provisória nº. 339/2006, que trata da composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, passa, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social de Tianguá-CE a ter a seguinte composição

             

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 476, de 30 de março de 2007.

              Um representante da Secretaria Municipal de Educação (on órgão equivalente);

               

                Um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;

                 

                 

                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 476, de 30 de março de 2007.

                  Um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;

                   

                    Um representante dos Professores da Educação Básica Pública;

                     

                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 476, de 30 de março de 2007.

                      Um representante de pais e alunos;

                       

                        Um representante dos Diretores das Escolas Públicas

                         

                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 476, de 30 de março de 2007.

                          Um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental.

                           

                            Um representante dos Servidores tecnico-administrativos das Escolas Públicas;

                             

                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 476, de 30 de março de 2007.

                              Um representante dos Servidores tecnico-administrativos das Escolas Públicas;

                               

                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 476, de 30 de março de 2007.
                                Dois representantes de Estudantes da Educação Básica Pública; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 476, de 30 de março de 2007.
                                  Um representante do Conselho Municipal de Educação; e Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 476, de 30 de março de 2007.

                                    Um representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

                                     

                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 476, de 30 de março de 2007.

                                      Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito, que os designará para exercer suas funções.

                                       

                                        Os membros dos Conselhos previstos no caput serão indicados:

                                         

                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 476, de 30 de março de 2007.

                                          Pelos dirigentes dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; e

                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 476, de 30 de março de 2007.

                                            Nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de  alunos, pelos estabelecimentos de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.

                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 476, de 30 de março de 2007.

                                              O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada e recondução para o mandato subseqüente.

                                               

                                                Indicados os conselheiros, na forma do §2°, incisos le II, o Poder Executivo designará os integrantes dos conselhos previstos no §1°, item a

                                                 

                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 476, de 30 de março de 2007.

                                                  As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 3°. Compete ao Conselho:

                                                   

                                                    Estão impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput:

                                                     

                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 476, de 30 de março de 2007.

                                                      Cônjuge e parentes consangüíneos cu afins, até terceiro grau, do prefeito e do viceprefeito, e dos secretários municipais;

                                                       

                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 476, de 30 de março de 2007.

                                                        Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

                                                         

                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 476, de 30 de março de 2007.

                                                          exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e/ou exoneração dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

                                                           

                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 476, de 30 de março de 2007.

                                                            prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

                                                             

                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 476, de 30 de março de 2007.

                                                              O presidente dos conselhos previstos no caput será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo do Município.

                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 476, de 30 de março de 2007.

                                                                0 Conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 476, de 30 de março de 2007.
                                                                  É considerada atividade de relevante interesse social; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 476, de 30 de março de 2007.

                                                                    Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 476, de 30 de março de 2007.
                                                                      Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 476, de 30 de março de 2007.
                                                                        exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 476, de 30 de março de 2007.
                                                                          atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 476, de 30 de março de 2007.
                                                                            afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o cqual tenha sido designado. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 476, de 30 de março de 2007.

                                                                              Aos conselhos incumbe, airıda, supervisionar o Censo Escolar Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.

                                                                               

                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 476, de 30 de março de 2007.

                                                                                Os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos.

                                                                                 

                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 476, de 30 de março de 2007.
                                                                                  Art. 3º.  

                                                                                  Compete ao Conselho:

                                                                                   

                                                                                    Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do fundo;

                                                                                     

                                                                                      Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

                                                                                       

                                                                                        Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo.

                                                                                         

                                                                                          Art. 4º.  

                                                                                          As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.

                                                                                           

                                                                                            Art. 5º.  

                                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                            Nos municípios onde houver Conselho Municipal de Educação, cada qual indicará um representante para o Conselho do Fundo. Em razão disso, o Conselho deverá ser composto por 5 (cinco) membros.

                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 22 de novembro de 1997.

                                                                                              Virgínia Maria de Castro Moita

                                                                                              Prefeita em exercício