Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

259

1999

4 de Agosto de 1999

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MOTOTAXI NO MUNICIPIO DE TIANGUA CEARA



Vigência a partir de 22 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025

Lei nº 259, de 04 de agosto de 1999

 

    DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MOTOTAXI NO MUNICIPIO DE TIANGUA CEARA

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Dos serviços

          Art. 1º.  

          Os serviços de transportes públicos de passageiros em veículos automotores, tipo, motocicleta, no município de Tianguá, serão administrados pela Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará (ASMOT).

            Art. 1º.  

            Os Serviços de Transportes Públicos de Passageiros, realizado por mototaxista em Veículos Automotores, tipo motocicleta, no Município de Tianguá, serão administrados pela associação dos Mototaxistas de Tianguá - Ceará (ASMOT).

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.
              Art. 2º.  

              Mototáxi, para efeito desta lei, é o serviço de transporte alternativo de passageiros em veículo automotor, tipo motocicleta, devidamente credenciado.

                Art. 3º.   Os serviços de mototáxi são serviços executados de forma contínua e permanente.

                  Das viagens

                    Art. 4º.  

                    Os mototaxistas que executam os serviços de mototáxi poderão circular em todo o município e as viagens terão como origem os pontos de partida oficiais estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Tianguá, por solicitação da ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará.

                      Os mototaxistas poderão circular livremente em busca de passageiros e poderão apanhá-los fora dos pontos de parada oficiais de Mototáxi, desde que solicitados pelo passageiro.

                        Os mototaxistas poderão circular livremente em busca de passageiros e poderão apanha-los fora dos pontos de parada oficiais de MOTOTAXI, desde que solicitados pelo passageiro de forma direta ou indireta através das plataformas digitais.

                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.

                          É proibido aos mototaxistas ficarem estacionados nos pontos oficiais de parada de ônibus, de táxi e nas vias públicas.

                            É proibido aos mototaxistas ficarem estacionados nos pontos oficiais de parada de ônibus, de taxi, de transporte complementar intramunicipal e intermunicipal.

                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.

                              Da exploração

                                Art. 5º.  

                                 A exploração dos serviços de transportes alternativos de passageiros em veículos automotores, tipo mototáxi, deverá respeitar as Legislações: Federal, Estadual, Municipal, o Estatuto e o Regimento Interno da ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará.

                                  Os serviços de Mototáxi serão executados por mototaxistas cadastrados, credenciados e autorizados pela ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará.

                                    Os serviços de MOTOTAXI serão executados por Mototaxistas cadastrados, credenciados e autorizados pela ASMOт - Associação dos Mototaxistas de Tianguá-Ce e pela Municipalidade

                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.
                                      Art. 6º.  

                                       Cabe ao município respeitar as Legislações Federal, Estadual, Municipal e o Estatuto da ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará, a prestação de serviços de transporte alternativos de passageiros por veículos automotores, tipo mototáxi, diretamente são delegados a particulares, sob o regime de concessão ou autorização de conformidade com os interesses e as necessidades da população.

                                         Ficam determinadas 150 (cento e cinquenta) vagas para os serviços mototáxi no Município de Tianguá.

                                          Compete à Prefeitura Municipal criar novas vagas, sendo elas exclusivas da ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará, com autorização da Câmara Municipal de Tia

                                            Art. 7º.  

                                            A regra para a seleção dos mototaxistas exploradores de serviços de transportes alternativos de passageiros em veículo automotor, tipo mototáxi, é de responsabilidade da ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará.

                                              Art. 8º.    São direitos dos usuários:

                                                 Dispor de transportes alternativos;

                                                 

                                                  Ter acesso fácil e permanente à informações sobre itinerários, horários e outros dados pertinentes a operação
                                                    Usufruir de transportes alternativos de passageiros em veículos automotores, tipo mototáxi.
                                                      Propor, através da associação, medidas que visem a melhoria dos serviços prestados;
                                                        Dispor de uma Central para reclamações;
                                                          Garantia de total segurança.
                                                            Art. 9º.  

                                                            A fixação de qualquer de gratuidade, abatimento ou outros benefícios tarifários nos serviços de transportes alternativos de passageiros em veículos automotores, tipo mototáxi, exceto os já previstos em lei, só poderão ser concedidos mediante lei que indique as fontes de recursos para custeá-los.

                                                              Fica determinado que só poderão participar dos serviços de transportes alternativos, tipo mototáxi, pessoas que não recebam rendas comprovadas acima de 01 (um) salário mínimo, sendo também vetado a oferta de mais de uma vaga para uma única pessoa.

                                                                Das transferências

                                                                  Art. 10.  

                                                                  A exploração dos serviços de transportes alternativos de passageiros, tipo mototáxi, somente poderá ser feita com autorização da ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará, após expressa autorização da Prefeitura Municipal de Tianguá.

                                                                    O titular da vaga poderá transferir ou vender sua vaga mediante autorização da ASMOT e da Prefeitura Municipal de Tianguá

                                                                       Fica proibido colocar terceiros para executar os serviços de mototáxi.
                                                                        Fica proibido colocar terceiros para efetuar os serviços de MOTOTAXI, exceto nos casos em que o titular da vaga por motivo de saúde não apresentar condições para executar a sua atividade, podendo assim ceder ou arrendar temporariamente a sua vaga para um terceiro, desde que este, seja devidamente autorizado pela ASMOT Associação dos Mototaxistas de Tianguá-Ce e preencha todos os requisitos previstos nessa Le, bem como outras que seja inerente a atividade de MОТОТАXІ.  Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.

                                                                          Os mototaxistas contratados e credenciados pela ASMOT, terão batas padronizadas, credenciais de identificação e decalques com o número da inscrição da Prefeitura, que serão afixados nas laterais da mototáxi, os quais não poderão ser emprestados para terceiros.

                                                                            Os mototaxistas cadastrados e credenciados pela ASMOT, terão batas padronizadas fornecidas pelo poder público municipal, credencias de identificação e decalques com o número da inscrição da Prefeitura, que serão afixados nas laterais da mototáxi, os quais não poderão ser emprestados para terceiros.

                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.

                                                                               O número da inscrição deverá constar na bata, credencial, capacete e nos decalques fornecidos pela prefeitura, no ato da inscrição, mediante pagamento de uma taxa.

                                                                                Das obrigações

                                                                                  Art. 11.    São obrigações da ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará:
                                                                                    Cumprir e fazer cumprir o disposto na presente lei e suas normas complementares
                                                                                      Da Associação dos Mototaxistas de Tanguá – ASMOT: Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.
                                                                                        Cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei e suas normas complementares. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.
                                                                                          Fazer e manter atualizados os registros de veículos e de pessoas de operações. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.
                                                                                            Manter a frota de MOTOTAXI sempre em bom estado de conservação. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.

                                                                                              Solicitar ao chefe do poder executivo quando se fizer necessário, а implantação de novas pontos ou vagas exclusivas para mototáxi, a fim de assistir melhor aos usuários do serviço.

                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.
                                                                                                Fazer manter atualizados os registros de veículos e de pessoas de operações;

                                                                                                  Efetuar, quando solicitado e atendendo a disponibilidade de recursos, a doação de coletes padronizados para o serviço, a cada mototaxista desde que devidamente cadastrado e regularizado perante ao poder público municipal.

                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.

                                                                                                    Após estudo de viabilidade, implantar novos pontos ou vagas exclusivas de mototáxi quando solicitados pela Associação dos Mototaxistas de Tanguá – ASMOT, para atender melhor a necessidade da população.

                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.
                                                                                                      Manter a frota de mototáxi sempre em bom estado de conservação.
                                                                                                        Possuir CNH a pelo menos 2 (dois) anos, na categoria A; Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.
                                                                                                          Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran e constar a sigla EAR na CNH; Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.
                                                                                                            Ser contribuinte com a previdência social e está em dia com as suas contribuições previdenciárias. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.

                                                                                                              Estar vestido exclusivamente com colete de segurança doado pelo Município de Tianguá dotado de dispositivos retro refletivos, nos termos da regulamentação do Contran.

                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.

                                                                                                                Respeitar e cumprir todas as Legislações, normas e regulamentos pertinentes a atividade de mototaxista, sejam elas nas esferas Federal, Estadual ou Municipal.

                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.
                                                                                                                  Art. 12.  

                                                                                                                   Só poderão operar os serviços de transportes alternativos de passageiros em veículo automotor, tipo mototáxi de Tianguá, as pessoas físicas, devidamente registradas, documentadas e autorizadas pela ASMOT -— Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará. E de conformidade com a legislação aplicável

                                                                                                                    Dos veículos

                                                                                                                      Art. 13.  

                                                                                                                      Os veículos motocicletas destinados aos serviços de transportes alternativos de passageiros, tipo mototáxi, deverão atender as exigências fixadas neste artigo:

                                                                                                                        Art. 13.  

                                                                                                                        Os Veiculos motocicletas destinadas aos serviços de transportes alternativos de passageiros tipo MOTOTAXI, deverão atender as exigências fixadas neste artigo e os preceitos estabelecidos na resolução do CONTRAN n° 943/2022 ou em outra que a venha substitui-la posteriormente.

                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.

                                                                                                                          Deverão obrigatoriamente pertencer a pessoa cadastrada e sindicalizada e está com a documentação rigorosamente completa e atualizada;

                                                                                                                            Deverão estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada, devendo ainda obrigatoriamente pertencer a pessoa devidamente cadastrada, sindicalizada ou associada exceto nos casos tratados pela nova redação do parágrafo segundo do artigo 10 da lei n° 259/99, onde se houver também a seção ou o arrendamento do veículo por parte do titular da vaga, poderá apenas o veículo permanecer em seu nome.

                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.
                                                                                                                               Deverão ter potência de motor no máximo, equivalente a 125 c/c
                                                                                                                                Deverão ter potência de motor mínima equivalente a 125 cc e máximа até 300cc e não possuir tanque de combustível sob o acento da motocicleta. Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.

                                                                                                                                  Terão obrigatoriamente que serem licenciados pelo órgão oficial (DETRAN), como motocicleta (mototáxi) de aluguel e serem emplacadas com placas de cor vermelha, cor que caracteriza veículos destinados a este tipo de atividades;

                                                                                                                                    Obrigatoriamente deverão estar registrados pelo DETRAN na categoria aluguel e serem emplacadas com placa de cor vermelha, cor que caracteriza veículos destinados a este tipo de atividades conforme disposto na resolução do CONTRAN n° 943/2022. 

                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.

                                                                                                                                       Terão obrigatoriamente, que serem licenciados pelo DETRAN com aval da ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ce.;

                                                                                                                                        Terão obrigatoriamente, que ser registrados no município de Tianguá, ser do tipo motocicleta, está devidamente equipada com mata cachorro ou outro dispositivo para proteção das pernas e motor em caso de tombamento, com antena ou aparador de linha corta pipas, alças metálicas traseiras e laterais para transporte do passageiro.

                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.

                                                                                                                                          Deverão obrigatoriamente conduzir nas laterais da mototáxi adesivos deidentificação em destaque, tipo, cor e tamanho que serão determinados pela ASMOT, contendo além do número de inscrição o Brasão do Município e o símbolo da ASMOT.

                                                                                                                                            Deverão obrigatoriamente conduzir nas laterais da MOTOTAXI adesivos de identificação, cujo tipo, cor e tamanho que serão determinados pela ASMOT, contendo além do número de inscrição o brasão do município e o símbolo da ASMOT e respeitando os limites estabelecidos ou permitidos para se evitar a alteração na característica do veículo.

                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.
                                                                                                                                               Deverão circular com velocidade máxima permitida de:
                                                                                                                                                Deverão circular com velocidade moderada respeitando os limites de velocidade da via estabelecidos pela sinalização, pelas normas ou regulamentações expressas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com suas respectivas normas e resoluções. Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.
                                                                                                                                                  40km/h quando circulando dentro do perímetro urbano;
                                                                                                                                                    80km/h quando circulando em rodovias CE e BR.
                                                                                                                                                      Art. 14.  

                                                                                                                                                      Os veículos deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio, sendo submetidos a vistorias periódicas pela ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará, e pela Prefeitura Municipal de Tianguá.

                                                                                                                                                        Do pessoal de operação

                                                                                                                                                          Art. 15.   O pessoal de operação, que faz o serviço Mototáxi, compreende motoqueiros ou condutores.

                                                                                                                                                            A ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará, em parceria com a Prefeitura Municipal de Tianguá, poderá:

                                                                                                                                                              Exigir o afastamento de qualquer operador do serviço Mototáxi, culpado de qualquer infração de natureza grave.

                                                                                                                                                                Por não obedecer o novo código nacional de trânsito, o estatuto e o regimento interno da Associação, assegurando-lhe o direito de defesa.

                                                                                                                                                                  Art. 16.  

                                                                                                                                                                   Sem prejuízo das outras obrigações legais inclusive perante a legislação de trânsito, os motoqueiros condutores de mototáxi, obrigatoriamente obedecerão as exigências fixadas neste artigo:

                                                                                                                                                                    Respeitar os pontos de paradas programados pela Prefeitura Municipal de Tianguá e ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará;
                                                                                                                                                                       Dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos usuários;

                                                                                                                                                                        Manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitando as sinalizações e os limites legais, nunca podendo ultrapassar os 40 km/h em perímetro urbano e 80 km/h em rodovias CE e BR;

                                                                                                                                                                          Evitar pegas, arrancadas bruscas e outras situações propícias a causar acidentes;
                                                                                                                                                                            Recolher o veículo a garagem, quando ocorrer indícios de defeitos mecânicos;
                                                                                                                                                                              Não disputar com os outros veículos utilizando procedimentos incorretos, sem perícia ao apanhar o passageiro;
                                                                                                                                                                                Deverão possuir CNH (Carteira Nacional de Habilitação), na categoria compatível com a motocicleta que irão pilotar;
                                                                                                                                                                                   Deverão apresentar o título de eleitor do município de Tianguá:
                                                                                                                                                                                    Deverão portar sempre, além de documentos de identidade civil e de habilitação, credencial padrão emitido pela ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará;

                                                                                                                                                                                      Deverão andar uniformizados, calça comprida, camisa esporte e usarem bata padrão na cor característica aprovada pela ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá —- Ceará, contendo além do timbre o número de referência de cada mototaxista;

                                                                                                                                                                                        Não poderão pilotar a mototáxi com mais de um passageiro
                                                                                                                                                                                           Deverão usar obrigatoriamente os dois capacetes;
                                                                                                                                                                                             Não poderão pilotar a mototáxi, alcoolizados ou em estado de embriagues
                                                                                                                                                                                              Não poderão conduzir passageiro alcoolizado, que por seu visível estado de embriagues, corra risco a ser transportado pelo mototáxi;
                                                                                                                                                                                                Não ceder a mototáxi ou a bata para terceiros.

                                                                                                                                                                                                  Dos passageiros

                                                                                                                                                                                                    Art. 17.  

                                                                                                                                                                                                    Passageiro — Para efeito desta lei, é a pessoa a ser conduzida em motocicleta, pelos serviços alternativos tipo mototáxi

                                                                                                                                                                                                      Art. 18.  

                                                                                                                                                                                                       Sem prejuízo das outras obrigações legais, inclusive perante a legislação civil e de trânsito, os passageiros do serviço mototáxi obedecerão as exigências deste artigo:

                                                                                                                                                                                                         Serão conduzidos individualmente em mototáxi;
                                                                                                                                                                                                          Não poderão utilizar-se do serviço, quando estiver em visível estado de embriagues que coloque em risco a sua segurança ao ser transportado;
                                                                                                                                                                                                             Terão à sua disposição capa de chuva fornecida pelo mototaxista, quando necessário;
                                                                                                                                                                                                               Terão de manter obrigatoriamente o capacete do passageiro
                                                                                                                                                                                                                Terão a sua disposição uma central para reclamações.

                                                                                                                                                                                                                  Da política tarifária

                                                                                                                                                                                                                    Art. 19.  

                                                                                                                                                                                                                    As tarifas dos serviços de mototáxi serão sugeridas pela ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará, e autorizadas pela Prefeitura Municipal de Tianguá, através de decreto do Chefe do Poder Executivo

                                                                                                                                                                                                                      Será gratuito o transporte de:

                                                                                                                                                                                                                         cobrança do serviço, de que trata esta Lei, será do tipo acerto prévio entre as partes, passageiro e mototaxista, sendo combinado previamente o valor a ser pago pela prestação do serviço, ou aquele apresentado por aplicativo através de plataforma digital, sendo gratuito o transporte de fiscais da ASMOT, quando em serviço e devidamente credenciados

                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                           Fiscais da ASMOT, quando em serviço e devidamente credenciados.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 20.  

                                                                                                                                                                                                                             A Prefeitura Municipal de Tianguá poderá proceder ao cálculo, parâmetros e coeficiente técnicos, em função das peculiaridades do sistema de transporte do Município.

                                                                                                                                                                                                                              Art. 20.  

                                                                                                                                                                                                                              Fica vedado ao Poder Executivo Municipal, definir tarifa referente ao preço pela prestação do serviço de que trata esta Lei e exigir o uso de motocímetro para prestação do serviço de mototáxi.

                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                As planilhas de custos serão submetidas à estudos, para verificação da viabilidade de atualização tarifária sempre que se fizer necessário.

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21.  

                                                                                                                                                                                                                                   Cabe à Prefeitura Municipal de Tianguá fornecer os Alvarás de Licença, mediante a autorização da ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará.

                                                                                                                                                                                                                                    Das fiscalizações

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22.   A ASMOT e a Prefeitura Municipal de Tianguá, e os demais órgãos públicos, como DETRAN, POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, fiscalizarão a prestação de serviços, para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta lei e respectivas ordens de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22.   A ASMOT, Prefeitura Municipal de Tianguá e os demais órgãos públicos, como STT, DETRAN, POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL e POLÍCIA RODOVIARIA FEDERAL, poderão realizar a fiscalizarão para o fiel cumprimento aos preceitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e a prestação de serviços, bem como os critérios estabelecidos nesta Lei e respectivas normas, regulamentações ou resoluções. Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                          Das infrações, penalidades e recursos

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23.    As infrações classificam-se de acordo com a sua gravidade:
                                                                                                                                                                                                                                              - Suspensão temporária por parte da ASMOT com apoio da Prefeitura Municipal de Tianguá;
                                                                                                                                                                                                                                                 A cassação do Alvará de Licença, por parte da ASMOT e Prefeitura Municipal de Tianguá.
                                                                                                                                                                                                                                                  A advertência será comunicada por escrito, quando a infração for primária
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24.  

                                                                                                                                                                                                                                                     A apreensão do veículo ocorrerá quando for considerado em condições impróprias para o serviço, quer por inobservância das normas regulamentares, quer por oferecer risco à segurança dos usuários, ou de terceiros ou por outras questões disciplinares do mototaxista condutor

                                                                                                                                                                                                                                                       O veículo apreendido somente será liberado após a correção das irregularidades.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25.    A suspensão da execução dos serviços será aplicada quando houver mais de uma ocorrência grave
                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se irregularidade e falta grave

                                                                                                                                                                                                                                                            lteração do número de vagas estipuladas, sem autorização da Prefeitura Municipal de Tianguá e da ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará.

                                                                                                                                                                                                                                                              Má qualidade na execução dos serviços por inadimplência ou negligência
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26.   As suspensões e a cassação serão sempre procedidas de inquérito administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27.  

                                                                                                                                                                                                                                                                  A competência para aplicação das penalidades será da ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará, e da Prefeitura Municipal de Tianguá.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Das intervenções

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28.   A ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá — Ceará, poderá intervir no serviço de mototáxi  venha perturbar a ordem pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Das disposições gerais e finais

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                                                                                          O número máximo de veículos motocicletas que operacionalizarão o serviço Mototáxi de Tianguá, será limitado a um número equivalente a 01 (um) veículo para cada mototaxista cadastrado e em dia com suas obrigações com a ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá e Prefeitura Municipal de
                                                                                                                                                                                                                                                                          Tianguá

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                                                                                            A tarifa provisória para o serviço de mototáxi, até que sejam viabilizados os critérios estabelecidos nesta lei, para sua fixação, fica definida em R$0,25 (vinte e cinco centavos) por quilômetro percorrido fora do perímetro urbano, incluindo o retorno, devendo ser aplicado no entanto tarifa única de R$1,00 (um real) para qualquer trajeto no perímetro urbano em qualquer dia ou horário

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                                                                                              As tarifas referentes aos preços pela prestação do serviço de MOTOTAXI, estabelecidos nesta Lei, terão a sua fixação definida em assembleia geral da categoria promovida pela ASMOT - Associação dos Mototaxistas de Tianguá-Ce

                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                A ASMOT — Associação dos Mototaxistas de Tianguá deverá apresentar, por ocasião da sua regularização definitiva, o documento de autorização referido e terá garantia a concessão para operar com “um número de mototaxistas estabelecidos na autorização prevista, sendo assim a única a executar este tipo de apresentação de serviço, no município de Tianguá

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário:

                                                                                                                                                                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 04 de agosto de 1999.

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gilberto Moita

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal