Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

476

2007

30 de Março de 2007

DIAPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL - CACS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - FUNDEB , NOS TERMOS DO ART. 24 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 339/06 E AINDA ESTABELECE MODIFICAÇÃO NA LEI MUNICIPAL 219/97, DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DOS RECURSOS DO FUNDEF.


Lei nº 476, de 30 de março de 2007

 

    DIAPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL - CACS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - FUNDEB , NOS TERMOS DO ART. 24 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 339/06 E AINDA ESTABELECE MODIFICAÇÃO NA LEI MUNICIPAL 219/97, DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DOS RECURSOS DO FUNDEF.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de "Tianguá, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Atendendo o que estabelece o Art. 24 da Medida Provisória nº. 339/2006, que trata da composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, passa, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social de Tianguá-CE a ter a seguinte composição:

         

          Um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;

           

            Um representante dos Professores da Educação Básica Pública;

             

              Um representante dos Diretores das Escolas Públicas;

               

                Um representante dos Servidores tecnico-administrativos das Escolas Públicas;

                 

                  Um representante dos Servidores tecnico-administrativos das Escolas Públicas;

                   

                    Dois representantes de Estudantes da Educação Básica Pública;

                     

                      Um representante do Conselho Municipal de Educação; e

                       

                        Um representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

                         

                          Os membros dos Conselhos previstos no caput serão indicados:

                           

                            Pelos dirigentes dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; e

                             

                              Nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de  alunos, pelos estabelecimentos de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.

                               

                                Indicados os conselheiros, na forma do §2°, incisos le II, o Poder Executivo designará os integrantes dos conselhos previstos no §1°, item a.

                                 

                                  Estão impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput:

                                   

                                    Cônjuge e parentes consangüíneos cu afins, até terceiro grau, do prefeito e do viceprefeito, e dos secretários municipais;

                                     

                                      Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

                                       

                                        Estudantes que não sejam emancipados; e

                                         

                                          Pais de alunos que:

                                           

                                            exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e/ou exoneração dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

                                             

                                              prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

                                               

                                                O presidente dos conselhos previstos no caput será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo do Município.

                                                 

                                                  0 Conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

                                                   

                                                    A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

                                                     

                                                      Não será remunerada;

                                                       

                                                        É considerada atividade de relevante interesse social;

                                                         

                                                          Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

                                                           

                                                            Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

                                                             

                                                              exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

                                                               

                                                                atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

                                                                 

                                                                  afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o cqual tenha sido designado.

                                                                   

                                                                    Aos conselhos incumbe, airıda, supervisionar o Censo Escolar Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.

                                                                     

                                                                      Os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos.

                                                                       

                                                                        Art. 2º.  

                                                                        Atendendo o que estabelece o Art. 24 da Medida Provisória nº. 339/2006, que trata da composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, passa, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social de Tianguá-CE a ter a seguinte composição

                                                                         

                                                                        a)  

                                                                        Um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;

                                                                         

                                                                         

                                                                        b)  

                                                                        Um representante dos Professores da Educação Básica Pública;

                                                                         

                                                                        c)  

                                                                        Um representante dos Diretores das Escolas Públicas

                                                                         

                                                                        d)  

                                                                        Um representante dos Servidores tecnico-administrativos das Escolas Públicas;

                                                                         

                                                                        e)  

                                                                        Um representante dos Servidores tecnico-administrativos das Escolas Públicas;

                                                                         

                                                                        f)   Dois representantes de Estudantes da Educação Básica Pública;
                                                                        g)   Um representante do Conselho Municipal de Educação; e
                                                                        h)  

                                                                        Um representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

                                                                         

                                                                        § 1º  

                                                                        Os membros dos Conselhos previstos no caput serão indicados:

                                                                         

                                                                        I  – 

                                                                        Pelos dirigentes dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; e

                                                                        II  – 

                                                                        Nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de  alunos, pelos estabelecimentos de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.

                                                                        § 2º  

                                                                        Indicados os conselheiros, na forma do §2°, incisos le II, o Poder Executivo designará os integrantes dos conselhos previstos no §1°, item a

                                                                         

                                                                        § 3º  

                                                                        Estão impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput:

                                                                         

                                                                        I  – 

                                                                        Cônjuge e parentes consangüíneos cu afins, até terceiro grau, do prefeito e do viceprefeito, e dos secretários municipais;

                                                                         

                                                                        II  – 

                                                                        Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

                                                                         

                                                                        III  –  Estudantes que não sejam emancipados; e
                                                                        IV  –  Pais de alunos que:
                                                                        a)  

                                                                        exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e/ou exoneração dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

                                                                         

                                                                        b)  

                                                                        prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

                                                                         

                                                                        § 4º  

                                                                        O presidente dos conselhos previstos no caput será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo do Município.

                                                                        § 5º  

                                                                        0 Conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

                                                                        § 6º   A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
                                                                        I  –  Não será remunerada;
                                                                        II  –  É considerada atividade de relevante interesse social;
                                                                        III  – 

                                                                        Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

                                                                        IV  –  Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
                                                                        a)   exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
                                                                        b)   atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
                                                                        c)   afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o cqual tenha sido designado.
                                                                        § 7º  

                                                                        Aos conselhos incumbe, airıda, supervisionar o Censo Escolar Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.

                                                                         

                                                                        § 8º  

                                                                        Os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos.

                                                                         

                                                                        Art. 2º.  

                                                                        Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repaissados e recebidos à conta do Fundo, ficarão permanentemente à disposição do conselho, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.

                                                                         

                                                                          O conselho referido no art. 1º poderá, sempre que julgar conveniente:

                                                                           

                                                                            Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo; e

                                                                             

                                                                              Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

                                                                               

                                                                                Art. 3º.  

                                                                                O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido para o mandato subseqüente através de eleição direta.

                                                                                 

                                                                                  Art. 4º.  

                                                                                  As reuniões ordinárias do Conselho serão bimestralmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo o Prefeito.

                                                                                   

                                                                                    Art. 5º.  

                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                     

                                                                                      Centro Administrativo de Tianguá, 30 de Março de 2007.

                                                                                      Luiz Menezes de Lima

                                                                                      Prefeito Municipal