LEI N° 792/13, DE 23 DE DEZEMBRO 2013
Autoriza o Município de Tianguá a firmar contrato de parcelamento de débito do FGTS e Contribuição Social, junto a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, etc.. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica autorizado o Município de Tianguá, por seu Executivo Municipal, a contratar parcelamento de débito do FGTS do erário municipal, junto a Caixa Econômica Federal, a importância de R$ 5.488,458,93 (cinco milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais e noventa e três centavos), que será acrescido de juros e multas até a data da assinatura do contrato do parcelamento. Com prazo de até 180 meses, resultado da apuração compreendida no período de agosto de 1992 à julho de 2006.
Art. 2º.
Fica autorizado o Município de Tianguá, por seu Executivo Municipal, a contratar parcelamento de débito relativo às Contribuições Sociais instituídas na Lei Complementar nº 110/2001, junto a Caixa Econômica Federal, na importância de R$ 90.177,94 (noventa mil, cento e setenta e sete mil reais e noventa e quatro centavos) que será acrescido de juros e multas até a data da assinatura do contrato de parcelamento, com prazo de até 10 meses, resultado da apuração compreendida no período de janeiro de 2002 à julho de 2006.
Art. 3º.
Os valores das parcelas a serem suportados pelo Município para fins de liquidação do débito serão pagos com recursos anualmente previstos no Orçamento Municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá, em 23 de dezembro de 2013.
Jean Nunes Azevedo
Prefeito Municipal