LEI N° 844/2014, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVo PARA EFETUAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA DESENVOLVER ATIVIDADES JUNTО AO PROGRAMA ААВВ COMUNIDADE, CONFORME CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ E A FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL, POR INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO A FIM DE ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EU, O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de minhas atribuições legais e etc. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente pessoal, por 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, para desenvolver atividades junto ao Programa AABB Comunidade Tianguá, conforme Convênio de Cooperação Financeira celebrado entre a Fundação Banco do Brasil e a Prefeitura Municipal de Tianguá, por interveniência da Secretaria Municipal de Educação, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que especifica, conforme segue:
| Profissão | Quantidade | Remuneração |
| COORDENADOR PEDAGÓGICO | 1 | R$ 1.070,68 |
| EDUCADOR SOCIAL | 5 | R$ 724,00 |
| AUXILIAR ADMINISTRATIVО | 1 | R$ 724,00 |
| AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 1 | R$ 724,00 |
| MERENDEIRA | 1 | R$ 724,00 |
| TOTAL (mensal) | 9 | R$ 6.862,68 |
Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
Para todos os cargos:
I - Ser brasileiro;
II – Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III – Estar em gozo dos direitos políticos:
IV - Estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;
V – Ter boa conduta.
Para os cargos de Coordenador pedagógico:
I - Possuir formação de nível superior em pedagogia.
Para os cargos de Educador Social e Auxiliar Administrativo:
I - Possuir formação em ensino médio.
Para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Merendeira:
I - Possuir formação em ensino fundamental.
A contratação temporária deverá ser precedida de análise da capacidade profissional, comprovada mediante avaliação do "Curriculum Vitae" e entrevista do mesmo, por Técnicos da Secretaria de Educação.
A contratação temporária, de que trata esta Lei, será efetiva mediante contrato individual a ser firmado entre a Secretaria Municipal de Educação e o contratado, que dentre as cláusulas deverão constar salário, prazo de início e término, turno e carga horária.
O contrato firmado de acordo com esta Lei, não gera vínculo empregatício entre o contratante e o contratado, extinguir-se-á automaticamente no término do prazo contratual, podendo ser renovado, se assim houver previsão legal e for conveniente e oportuno ao bom funcionamento das atividades.
O contrato de que trata esta Lei poderá ser rescindido unilateralmente, sem direito a indenizações.
Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a abrir crédito especial para atender às ações constantes nesta lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de outubro de 2014.
Revogam-se as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá, em 11 de Novembro de 2014.
Jean Nunes Azevedo
Prefeito Municipal