Identificação Básica

REGULAMENTO INTERNO

Lei

886

2015

7 de Maio de 2015

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO TRANSPORTE INTER-HOSPITALAR DOS PACIENTES DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ REFERENCIADOS DO HOSPITAL MATERNIDADE MADALENA NUNES/ SOCIEDADE BENEFICIENTE SÁO CAMILO AOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 886/2015, DE 07 DE MAIO DE 2015.

    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO TRANSPORTE INTER-HOSPITALAR DOS PACIENTES DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ REFERENCIADOS DO HOSPITAL MATERNIDADE MADALENA NUNES/ SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO AOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, via Secretária de Saúde, autorizado a organizar o funcionamento do Transporte Inter-Hospitalar dos pacientes referenciados do Hospital e Maternidade Madalena Nunes/Sociedade Beneficente São Camilo aos serviços especializados, para tanto instituindo uma escala de profissionais, bem como suas respectivas remunerações.

          Art. 2º.  

          Os profissionais serão selecionados dentro do quadro de servidores do Município, segundo critérios de capacidade técnica, conforme o conselho de classe de cada categoria.

            Art. 3º.  

            As Transferências Inter-Hospitalares a serem realizadas nos dias de Segunda a Sexta-Feira, no horário de 07:30h às 22:00h ficarão sob a responsabilidade dos profissionais que estiverem de Plantão no serviço de "SAÚDE DIA E NOITE".

              Art. 4º.  

              Nos casos de Transferências Inter-Hospitalares a serem realizadas nos dias de Segunda a Sexta-Feira, no horário de 22:00h às 07:30h, e nos Sábados, Domingos e Feriados, serão obedecidas escalas de sobre aviso, previamente definidas pela Secretaria de Saúde.

                O valor da remuneração dos profissionais atuantes e os horários que estarão de sobreaviso constam no ANEXO ÚNICO desta Lei.

                  Art. 5º.  

                  Nos casos omissos à presente Lei, serão respeitadas as orientações das Legislações Federais e Estaduais pertinentes.

                    Art. 6º.  

                    As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

                      Art. 7º.  

                      Ficam revogadas às disposições em contrário à presente Lei, que passa a vigorar a partir do dia 01 de abril de 2015.

                        Centro Administrativo de Tianguá, em 07 de Maio de 2015.

                        JEAN NUNES AZEVEDO

                        PREFEITO MUNICIPAL