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  • Legislação [Lei Nº 1240 de 11 de Dezembro de 2019]



Vigência a partir de 1 de Abril de 2025.
Dada por Lei nº 1.794, de 01 de abril de 2025


LEI Nº 1.240/2019, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.

    Cria a Gratificação por desempenho e produtividade dos coordenadores e profissionais dos serviços de vigilância em saúde (VIGEP, VISA, IMUNIZAÇÃO e CEREST), e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU,e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica criada a Gratificação por desempenho e produtividade dos coordenadores profissionais dos serviços de e vigilância em saúde (VIGEP, VISA, IMUNIZAÇÃO e CEREST), que será concedida aos profissionais de nível médio e superior que exercem funçõesdiretamente ligadas aosserviços citados do município de Tianguá.

          A gratificação de que se trata o caput deste artigo já é concedida no percentual de 50% aos Agentes de Combates as Endemias conforme a Lei nº 1106/2018, de 27/08/18, sendo que Os 50% (cinquenta por cento) restante fica a disposição da Vigilância em Saúde do Município.

            Do valor financeiro desta gratificação de 50% (cinquenta por cento) que fica a disposição da Vigilância em Saúde do Município será destinado 25% (vinte e cinco por cento) aos coordenadores e profissionais dos serviços de vigilância em saúde (VIGEP, VISA, IMUNIZAÇÃO e CEREST) denível médio e superior que exerçam atividadesrelacionadas ao PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕESDE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - PQA-VS.

              Do valor financeiro desta gratificação 50% (cinquenta por cento) será destinado aos profissionais das ENDEMIAS, 25% (vinte e cinco por cento) fica à disposição da Vigilância em Saúde do Município e 25% (vinte e cinco por cento) aos coordenadores e profissionais dos demais serviços de vigilância em saúde (VIGEPI, VISA, IMUNIZAÇÃO e CEREST) de nível médio e superior que exerçam atividades relacionadas ao PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - PQAVS.

              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.794, de 01 de abril de 2025.
                Art. 2º.   

                A divisão será da seguinte forma:

                 

                 

                PROFISSIONAIS CONTEMPLADOS
                NÍVEL MÉDIO NÍVEL SUPERIORCOORDENADOR
                40%25%35%

                 

                  Art. 3º.   

                  Fica o Município de Tianguá desobrigado a efetuar o pagamento da gratificação que trata esta Lei, quando do não repasse, por parte do Ministério da Saúde, dos valores correspondentes ao PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - POA-VS.

                    Art. 4º.   

                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições contrárias.

                      Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 11 de dezembro de 2019.

                        LUIZ MENEZES DE LIMA

                        Prefeito Municipal

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