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  • Legislação [Lei Nº 623 de 20 de Junho de 2011]




Lei nº 623, de 20 de junho de 2011

 

    ALTERA A REDAÇÃO DO ITEM '03', DO ART. 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 500/2008 DE 18 DE ABRIL DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ETC.

      

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Natália Félix da Frota, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        A item "03" do Art. 4°, da Lei Municipal nº. 500, de 18 de Abril de 2008, passa vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 4° - O Conselho Municipal de Transito e Transportes - COMUTRAN será composto por 13 (treze) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:

        01. Representante do DEMUTRAN;

        02. Representante do DETRAN;

        03. Representante do Conselho Comunitário de Defesa Social - CCDS;

        04. Representante da Polícia Militar,

        05. Representante da Polícia Civil;

        06. Representante da SEINFRA

        07. Representante da Secretaria da Educação;

        08. Representante da Procuradoria Municipal;

        09. Representante da Câmara Municipal de Tianguá

        10. Representante do CREDE-05;

        11. Representante do Setor Empresarial;

        12. Representante da OAB;

        13. Representante da "Associação das Famílias Vítimas do Trânsito."

         

          Art. 4º.  

          O Conselho Municipal de Trânsito e Transportes - COMUTRAN será composto por 13 (treze) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:

           

          01. Representante do DEMUTRAN;

          02. Representante do DETRAN;

          03. Representante do Conselho Comunitário de Defesa Social - CCDS;

          04. Representante da Policia Militar;

          05. Representante da Policia Civil;

          06. Representante da SEINFRA;

          07. Representante da Secretaria de Educação;

          08. Representante da Procuradoria Municipal;

          09. Representante da Câmara Municipal de Tianguá;

          10. Representante do CREDE-05;

          11. Representante do Setor Empresarial;

          12. Representante da OAB;

          13. Representante da Associação das Famílias Vítimas do Trânsito.

           

          Art. 2º.   

          Ficam revogadas as disposições em contrário à presente lei, que entra em vigor na data de sua publicação.

           

            Centro administrativo de Tianguá, 20 de julho de 2011.

            Natália Félix da Frota

            Prefeita Municipal

             

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